Dispõe sobre direitos aos servidores municipais estáveis, aprovados em novo concurso público, em cargo não acumulável, e dá outras providências.

Promulgação: 16/12/2011
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei trata da questão relativa aos servidores públicos do município quase 10 mil servidores que obtiverem aprovação em novo concurso na própria Prefeitura de Sorocaba, porém para cargos distintos daquele de origem.

 

A nossa proposta é que o servidor que prestar concurso para outro cargo, dentro da estrutura da própria Prefeitura, tenha a segurança de que os direitos já adquiridos, com o tempo de serviço e remuneração, sejam incorporados ao novo cargo.

 

Dessa forma haverá um ganho profissional e financeiro ao servidor e também incentivo para seu aperfeiçoamento profissional em novas áreas do conhecimento, como faculdades de advocacia, serviço social, engenharia, arquitetura, dentre dezenas de outras opções de cursos a disposição nas diversas Faculdades existentes no Município. Com isso a própria administração municipal será beneficiada com a melhoria na qualificação de seus servidores, bem como a população em geral, com serviços públicos de melhor qualidade.

 

Essa alteração da legislação municipal é importante, pois, no processo acelerado de mudanças que atinge todas as áreas da atividade humana, as inovações tecnológicas, o aprimoramento das políticas públicas e a adoção de novos procedimentos administrativos exigem profissionais especializados e preparados para as necessidades da administração municipal.

 

Entendemos que o desenvolvimento humano é vital para a excelência no serviço público. Proporcionar satisfação aos servidores do município redundará em mais qualidade de vida no trabalho, agregando motivação e comprometimento dos servidores para com a administração.

 

Na hipótese de reprovação do servidor no estágio probatório este será reconduzido ao cargo de origem, conforme estabelecido pelo Art. 33 da Lei nº 3.800 de 1991 Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sorocaba: "Art. 33 - A recondução decorrerá de: a) inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;".

 

Por todo o exposto, solicito aos nobres pares apoio na apreciação e aprovação do presente projeto, pois revestido de relevante interesse público.

 

S/S., 28 de agosto de 2011.

 

HÉLIO APARECIDO DE GODOY

Vereador