Dispõe sobre o estabelecimento de regras para concessão de benefícios de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, adequando-os à Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.

Promulgação: 30/07/2020
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX-24/2020 

Processo nº 41.801/2019

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre o estabelecimento de regras para concessão de benefícios de afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-reclusão, adequando-os à Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.

Quanto ao benefício de auxílio-doença, com a vigência da EC nº 103, o já citado § 3º, artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 103, passa a prever que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade não mais correrão à conta do regime próprio de previdência social ao qual o servidor se vincula. Conclui-se, portanto, que o auxílio-doença no âmbito do RPPS perde sua característica de benefício previdenciário, passando o seu pagamento a ser de responsabilidade do próprio ente empregador.

Somente a título de exemplo, é o que já ocorre em âmbito Federal (União), que trata o afastamento como Licença para Tratamento de Saúde, disciplinada nos artigos 202 e seguintes da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Aliás, o próprio § 2º, artigo 9º, da EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, dispõe que o rol de benefícios dos regimes próprios de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, de tal modo que os demais benefícios antes concedidos a título de benefícios previdenciários, passam a ser considerados benefícios assistenciais e/ou estatutários, a cargo dos Entes Federativos, de tal forma que os pagamentos não poderão correr à conta do regime próprio de previdência.

Assim, de modo a se adequar a esta nova exigência constitucional, o presente Projeto prevê que os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o salário-maternidade dos segurados servidores municipais serão pagos diretamente pelo Município e pelas Entidades da Administração Indireta, bem como os demais benefícios antes concedidos a título previdenciário (auxílio-reclusão e salário-família).

Durante o período de afastamento por incapacidade, o servidor fará jus à sua remuneração, ressalvadas as verbas de caráter eventual e transitórias, em especial aquelas que são pagas em decorrência do efetivo exercício da atividade.

Com relação aos aspectos práticos para se deferir o afastamento, os órgãos previdenciários, em geral, já possuem uma estrutura administrativa e operacional
necessária para a realização das perícias necessárias para concessão, manutenção, suspensão e revogação do antigo auxílio-doença, podendo assim, contribuir com o princípio da economicidade, garantindo a ausência de solução de continuidade na prestação do referido serviço, evitando a criação de um setor próprio em cada ente
empregador de nosso Município, mediante o repasse do custo de tal serviço, como exigido pela EC nº 103.

Assim, este Projeto de Lei autoriza a manutenção da estrutura operacional já existente na FUNSERV, cabendo ao Município e aos Entes da Administração Indireta cobrir os custos de forma proporcional.

Com relação às demais regras aplicáveis aos afastamentos por incapacidade, até que sobrevenha Lei Municipal regulamentando todos os seus detalhamentos, ficam mantidas as regras do antigo auxílio-doença previstas na Lei nº 4.168, de 1 de março de 1993, ressalvado as revogações expressas e os dispositivos que conflitem com a nova natureza do afastamento.

Finalmente, importa ressaltar que a Portaria nº 1.348, de 3 de dezembro de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho determinou aos Entes Federativos a adequação de sua Legislação com a EC nº 103, de 12 de novembro de 2019, até 31 de julho de 2020.

Ante ao exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor o presente Projeto de Lei.

À vista de todo o exposto, esperamos contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do presente Projeto em Lei, em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei Orgânica do Município.

Reiteramos a Vossa Excelência os nossos votos de profundo respeito e admiração a essa Egrégia Câmara Municipal.