Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas (PMTOP) e dá outras provi­dências.

Promulgação: 08/09/2021
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA:


A presente propositura tem por objetivo determinar a transparência e o detalhamento em relação às obras públicas pertencentes ao Município que sejam de sua competência.

Conforme preceitua o Art. 31 da nossa atual Carta Política, compete ao Poder Legislativo Municipal, fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração descentralizada. Logo, um dos trabalhos do parlamentar é atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência dos gastos nas obras de responsabilidade do Governo Municipal.

Entretanto, na legitimidade da atuação do parlamentar, esse trabalho muitas vezes fica aquém do desejado porque não há informações disponíveis para confrontar o andamento físico da obra com os dados financeiros alocados pelo Executivo no empreendimento. Se há barreiras para esse acesso aos nobres edis, para a sociedade essas dificuldades se multiplicam, e pior, sem informações precisas, claras e objetivas, cobrar a responsabilização do Executivo por eventuais irregularidades fica algo pouco provável.

O interesse pelo tema “obras inacabadas, atrasadas e paralisadas” não é recente, estando há bastante tempo a preocupar tanto a sociedade quanto a própria Administração Pública no sentido de mitigar, ou mesmo cessar, a ocorrência desse desperdício de recursos públicos. Geralmente durante o período de paralisação da obra há prejuízos ao tesouro público em decorrência de falha no planejamento, que implica em custos extras não estimados. É fato ainda que possivelmente haverá aumento no dispêndio do erário causado pela depreciação de materiais que ficam inutilizados. Ademais, além das perdas financeiras já impostas, a obra paralisada também implica na perda de bem-estar da população municipal que está deixando de usufruir do serviço público prometido.

Portanto, a propositura visa conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos às execuções das obras públicas nesta urbe.

Convém salientar ainda que, o respectivo projeto de lei afigura revestido da condição legalidade no que concerne à competência (art. 4º, I e II), e quanto à iniciativa, que no caso concreto é concorrente, (art. 33, I, c/c o art. 37), sendo os dispositivos relacionados pertencentes à Lei Orgânica deste município.

Trata-se, portanto, de iniciativa que encontra suporte no princípio da transparência da Administração Pública, uma das noções basilares para a construção de uma democracia sólida, na medida em que proporciona e motiva o acompanhamento e a fiscalização da res pública também por meio da participação popular.

Não se deve deslembrar que os princípios da publicidade e transparência devem ser salvaguardados pelo administrador público.

No mais, assim determina a nossa atual Carta Política:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;


XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

  

Art. 30. Compete aos Municípios:


I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...


XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.


§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:


II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;


Nesta mesma linha também preconiza a nossa atual constituição bandeirante:


Art. 111. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.


Art. 144.  Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.


Diante da explanação supracitada, e pelo fato desta propositura estar pautada em três eixos: alocação eficiente do orçamento; o dinamismo da gestão; e, acesso aos dados públicos, almejando como principal objetivo ampliar o acesso à informação com maior transparência e publicidade dos gastos públicos de responsabilidade do governo municipal referente às obras públicas, garantindo ao cidadão o acesso aos dados públicos, e permitindo à sociedade o acompanhamento do estágio de execução das obras, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.