Acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012 que dispõe sobre a política municipal de atendimento a pessoa com transtornos do espectro autista e dá outras providências.

Promulgação: 30/09/2021
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA


A Lei nº 10.245, de 4 de setembro de 2012, trouxe diretrizes de uma política municipal de atendimento aos portadores de transtornos do espectro do autismo, e também a finalidade de conscientizar as famílias e toda a sociedade sobre os desafios do Autismo, através da publicidade e a identificação desde o Autismo infantil, inclusive, com material expresso específico.

Como é sobejo, o autismo é uma disfunção global do desenvolvimento, que afeta a capacidade de comunicação do indivíduo, sua socialização e também seu comportamento. 

A exigência de laudos atualizados já não é mais justificável por se tratar de um transtorno de caráter permanente, e aprovar uma legislação que determina ser permanente o laudo médico-pericial que identifique o autismo, reflete o fato de que essa condição é constitutiva do indivíduo e é acompanhada por toda a sua vida.

Logo, essa alteração visa tão somente dar maior respeito e razoabilidade ao tratamento das pessoas com transtorno do espectro autista e de seus familiares. 

Face ao aspecto jurídico, a matéria é da competência do Município, uma vez que o Art. 23, inciso II, da Constituição Federal estatui que:

“Art. 23.  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

....

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;(g.n.)

E mais, conforme estabelece o art. 30, inciso I, da mesma Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

Na mesma esteira dos mandamentos constitucionais já mencionados, a Lei Orgânica do Município de Sorocaba estabelece que:

“Art. 33. Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

...

a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 161. A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:

...

IV – integração e amparo ao deficiente. (g.n.)

Logo, baseado no princípio constitucional de que é dever do poder público e interesse da nação a garantia da vida, a saúde e das pessoas portadoras de deficiência, apresento este projeto de lei, rogo pelo apoio de meus nobres pares para a sua aprovação.