Dispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de álcool em gel em todos os estabe­lecimentos comerciais, industriais, financeiros, de saúde, de educação, repartições públicas, entidades de classe, entidades assistenciais, terminais rodoviários e terminais de transporte urbano do município de Sorocaba após o término da vigência do decreto municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020.

Promulgação: 01/10/2021
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA

O álcool em gel, em tempos de pandemia pelo novo coronavírus (causador da covid-19), virou item essencial e indispensável entre as medidas de controle para a disseminação do vírus. O produto passou a fazer parte da rotina das pessoas para a higienização frequente das mãos, uma das medidas mais simples e eficazes para diminuir a possibilidade de contágio.

De acordo com os órgãos oficiais de Saúde, o poder de infectividade do vírus é alto e as pessoas contaminadas têm grande capacidade de espalhar o vetor, sobretudo quando tossem, espirram ou falam a menos de um metro das outras. Isso é agravado quando a pessoa infectada tosse ou espirra nas mãos e, depois, por instinto, segura-se nos lugares em que outros também vão se apoiar. Dessa forma, é muito importante realizar a higienização das mãos.

Assim, o que proponho neste projeto é a continuidade do álcool em gel na rotina das pessoas em estabelecimentos: comerciais, industriais, financeiros, de saúde, de educação, repartições públicas, entidades de classe, entidades assistenciais, terminais rodoviários e terminais de transporte urbano, após o término de vigência do Decreto Municipal nº 25.663, de 21 de março de 2020, como forma de manter os hábitos de higienização e proporcionar a segurança sanitária.

Diante do exposto, considerando que a relevância do projeto de fundamental importância social, conto com o apoio dos nobres pares.