Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais no âmbito da infraestrutura dos serviços públicos de mobilidade urbana no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 01/10/2021
Tipo: Lei Ordinária
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JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa tem como objetivo normatizar as apresentações de trabalhos culturais por artistas de rua nos espaços públicos.

No Brasil a arte de rua é bastante disseminada. Nas grandes e pequenas cidades de todo o País encontram-se artistas que se valem dos espaços públicos para fazer chegar a sua arte a onde o povo está.

Diariamente, milhões de usuários de serviços de transporte são brindados com apresentações e performances de artistas que, a um só tempo, exercem as suas profissões, forjadas no esculpir e destilar de seus talentos, e tornam menos penosa a jornada diária de deslocamento daqueles que, cedo, partem para o trabalho, ou que, ao fim do dia, retornam para os seus lares.

A realização de apresentações culturais descritas nesta proposição já ocorre diariamente em vários municípios. Nossa intenção é proteger e incentivar a prática, garantindo aos artistas profissionais o direito ao trabalho. Reconhecemos que as apresentações devem ocorrer de maneira organizada, para que não haja prejuízo ao bem-estar dos usuários e tampouco à qualidade dos serviços de transporte. Também deixamos clara a vedação à cobrança de cachê, permitindo apenas a solicitação de contribuições voluntárias dos usuários.

Nessa toada, há que se destacar que o artigo 215 da Constituição Federal estabelece que o Estado garantira a todos o pleno exercício dos direitos culturais e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, inclusive mediante a integração das ações do poder público, conducentes à democratização do acesso aos bens de cultura.

Ademais, o artigo 23, inciso V, da Constituição Federal estatui a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para proporcionar os meios de acesso à cultura, entre outros bens.

O presente ato normativo, visa regulamentar a apresentação de artistas nos espaços públicos da Municipalidade, afim de regular matéria de interesse local, no que permitido pela ordem constitucional, sem invadir a competência reservada ao Chefe do Poder Executivo.

Ressalto, ainda, que o diploma legal não impõe qualquer ampliação de despesa ao ente público, mas tão somente a fiscalização de atividade social e de divulgação artística em ambiente público.

Por todas as razões aqui expostas, tenho a honra de encaminhar para á apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei.