Altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 22/10/2021
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

JUSTIFICATIVA


SAJ-DCDAO-PL-EX-46/2021 

Processo nº 7.364/2021

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a organização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Em atenção a necessidade de adequação dos trabalhos da Secretaria da Saúde frente ao Plano de Governo Municipal, somando-se da exigência de que os serviços de saúde possuam pessoas responsáveis técnicas por sua execução, faz-se por necessária a adequação da súmula de atribuição dos cargos de: Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e Especialidades, Coordenador de Enfermagem do Samu Regional, Coordenador Médico do Samu Regional, Coordenador Regional de Saúde, Coordenador de Unidade de Saúde, Gerente de Auditoria de Saúde, Supervisor de Área de Saúde e Coordenador de Saúde Mental.

Em especial quanto ao cargo de: Coordenador Técnico de Unidade de Urgência, Emergência e Especialidades; é necessária a alteração da nomenclatura do cargo, tendo em vista a realidade fática em que tais profissionais tem autuado, coordenando tecnicamente os serviços municipais de saúde, não restringindo-se a uma “unidade” de saúde ou tão somente a área urgência e emergência, motivo pelo qual o referido cargo deve ter sua nomenclatura adequada para: Coordenador Técnico de Serviço de Urgência, Emergência, Especialidades e Atenção Primária. Em mesmo sentido, os ocupantes desta função atuam de forma integral junto aos seus serviços coordenados, inclusive laborando em períodos noturnos, finais de semana e feriados, o que gera a necessidade de tornar a sua jornada de trabalho diária flexível, mas respeitando-se o cumprimento da jornada semanal.

Quanto aos cargos de Auditor Geral da Saúde e Gerente de Auditoria da Saúde, este tem a função de atuar diretamente na auditoria dos serviços de saúde municipais e da utilização de recursos financeiros. No âmbito da política de saúde, existem diversos assuntos que necessitam do controle exercido pela unidade de auditoria, como Gestão Financeira e Orçamentária, Gestão de Ajustes com o Terceiro Setor, Licitações e Contratos, Gestão de Recursos Humanos e a efetiva prestação de serviços pela rede municipal de saúde. Para abranger com a qualidade técnica necessária um escopo tão amplo de análise, se faz necessária uma equipe multidisciplinar com conhecimentos nestas respectivas áreas, motivo pelo qual pretende-se incluir no rol de cargos admissíveis, os profissionais do direito e de Administração Pública, que possuem na grade curricular de seus respectivos cursos, matérias de conhecimento intrinsecamente relevantes para a atividade de auditoria, como o orçamento e compras públicas, para os administradores públicos. 

Indo deste o auxílio técnico na compreensão da assistência da saúde, passando pelo crivo da análise legal dos atos praticados pela gestão pública municipal. Assim solicita-se que sejam incluídos como aptos a exercer tal função aqueles dotados de saber contábil ou jurídico, e em complemento a estes também se mostra necessária a inclusão de profissionais da área da saúde como: Enfermagem e Odontologia desde que dotados de pós graduação/especialização/MBA em auditoria da saúde; ou ainda de gestores públicos igualmente dotados de pós graduação/especialização/MBA em auditoria da saúde.

Por todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei.