Altera a redação e inclui dispositivos na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 22/03/2023
Tipo: Lei Ordinária

JUSTIFICATIVA:


Processo nº 28.171/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera a redação e inclui dispositivos na Lei nº 12.473, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

A presente proposta legislativa tem por objetivo viabilizar e adequar a autonomia dos Secretários Municipais para com as despesas de suas respectivas Pastas. Em princípio, pretende-se atribuir aos Secretários Municipais a competência para que possam praticar os atos licitatórios e contratuais previstos na legislação, bem como autorizar as despesas de suas respectivas Secretarias e programas envolvidos com estas.

O objetivo principal da proposta é permitir a descentralização da ordenação de despesas das Secretarias Municipais de Sorocaba, o que vai ao encontro do princípio da eficiência, previsto no caput, do art. 37, da Constituição da República, buscando-se a melhoria nos controles de gastos públicos; a flexibilidade dos recursos sob a responsabilidade de cada gestor; a autonomia dos gestores no processo decisório sob “jurisdição” de suas Secretarias; a otimização dos processos administrativos de aquisição de produtos e serviços; e a melhora nos processos de gestão municipal em geral.

Portanto, não restam dúvidas quanto à necessidade de se atribuir ao Secretário Municipal os atos de ordenador de despesas, pois este conhece e acompanha diariamente os créditos orçamentários, bem como os recursos financeiros sob sua responsabilidade.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, aguardo sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.