Dispõe sobre regulamento para uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhado de passageiros no município de Sorocaba e dá outras providências.

LEI Nº 12.022, DE 10 DE JUNHO DE 2019.


Dispõe sobre regulamento para uso intensivo do viário urbano municipal para exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhado de passageiros no município de Sorocaba e dá outras providências. 


Projeto de Lei nº 179/2019, de autoria do Vereador Péricles Régis Mendonça de Lima


Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 1º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 2º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Seção I

DA UTILIZAÇÃO DO VIÁRIO URBANO


Art. 1º  Esta Lei regulamenta a Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640, de 26 de março de 2018, disciplinando o uso intensivo do viário urbano no Município de Sorocaba para exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhado de passageiros no Município.


Art. 2º  O direito ao uso intensivo do viário urbano no Município de Sorocaba para exploração de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhada de passageiros somente será conferida às Operadoras de Tecnologia de Transporte Credenciadas – OTTCs, nos termos de regulamentação definida em decreto.


Art. 3º  A condição de OTTCs é restrita às operadoras de tecnologia sediadas no Município de Sorocaba que sejam responsáveis pela intermediação entre os motoristas prestadores de serviço e os seus usuários.


Art. 4º  A exploração da malha viária pelos serviços de transporte individual e compartilhado é condicionada ao pagamento da outorga das viagens realizadas e cobradas pelos condutores cadastrados pelas OTTCs, como contrapartida pelo uso do viário urbano, em valor a ser convencionado por decreto. 


Art. 5º A exploração do viário no exercício do serviço de que trata este capítulo fica restrita às chamadas realizadas por meio das plataformas tecnológicas geridas pelas OTTCs, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar por motivo de justa causa.


Art. 6º  O viário urbano integra o Sistema Municipal de Mobilidade e sua utilização e exploração devem observar as seguintes diretrizes:


I - evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;


II - racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada;


III - proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;


IV - promover o desenvolvimento sustentável da cidade de Sorocaba, nas dimensões socioeconômicas e ambientais;


V - garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;


VI - incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema;


VII - harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios alternativos de transporte individual e compartilhado.


Seção II

DAS DEFINIÇÕES


Art. 7º  Para efeito de interpretação desta Lei entende-se por:


I - Viário Urbano - Conjunto de vias da cidade;


II - OTTC - Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada;


III - Plataformas Tecnológicas - São programas (softwares) desenvolvidos para serem utilizados principalmente em smartphones que visam integrar usuários a empresa de serviços;


IV - Autorização - Instrumento jurídico através do qual o Poder Público outorga, por prazo determinado, a terceiros a execução dos serviços de atividade econômica privada remunerada de transporte individual e compartilhado de passageiros;


V - Sistema de Georreferenciamento - Tornar uma imagem ou um mapa em coordenadas conhecidas num dado sistema de referência;


VI - Compartilhamento de Viagens - Usuários cujos destinos tenham trajetos convergentes e que se dispõe a dividir a mesma viagem;


VII - Outorga - Ato de consentir através de Autorização do Poder Público para a concessão de um serviço, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. 


Seção III

DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO MOTORISTA


Art. 8ºAlém das exigências de cada OTTCs, os motoristas deverão ainda satisfazer os seguintes requisitos:


I - possuir Carteira Nacional de Habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;


II - comprovar a aprovação em curso de formação, homologado por órgão competente, com conteúdo similar ao curso de taxista estipulado pela Resolução CONTRAN nº 456 com mínimo de 14h/a, ministrada pelas OTTCs ou por instituições aprovadas pelo Município, com validade máxima de 5 (cinco) anos; 


III - comprovar antecedentes criminais através de certidão negativa de condenação criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, extorsão, sequestro ou cárcere privado, extorsão mediante sequestro, atentado violento ao pudor, rapto, estupro, formação de quadrilha ou bando, tráfico de entorpecentes e crimes contra a economia popular;


IV - comprovar o endereço de sua residência com documentos hábeis; 


V - apresentar exame toxicológico anualmente.


Art. 9º  O veículo utilizado pelo motorista deverá satisfazer os seguintes requisitos:


I - ter capacidade de até 6 (seis) passageiros, excluído o condutor, obedecida a capacidade do veículo;


II - apresentar, no máximo, oito anos de fabricação;


III - ter sido submetido à vistoria anual, por órgãos de inspeção veicular credenciado pelo INMETRO, certificando que o veículo encontra-se em perfeitas condições de segurança, conservação e uso, o qual deverá ser revalidado a cada 12 (doze) meses.


IV - estar segurado com cobertura de acidente de passageiros (APP) não inferior a 30 (trinta) salários mínimos nacionais, ainda que a plataforma já disponibilize Seguro Obrigatório – DPVAT.


Seção IV

DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS OTTCs


Art. 10.  As OTTCs têm liberdade para calcular a tarifa cobrada dos usuários, devendo ser disponibilizada aos usuários, antes do início da corrida, informações sobre o preço a ser cobrado e cálculo da estimativa do valor final.


Parágrafo único. As OTTCs deverão emitir recibo eletrônico para o passageiro com, no mínimo, as seguintes informações:


a) valor a ser pago, observado as situações de compartilhamento de corridas;

b) origem (ns) e destino (s) da (s) viagem (ns);

c) tempo total e distância da (s) viagem (ns);

d) identificação do condutor;

e) Marca/Modelo e Placa do veículo.


Art. 11.  São deveres das OTTCs no que se refere prestação de serviços:


I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos motoristas cadastrados;


II - intermediar a conexão entre o usuário e motoristas mediante adoção de plataforma tecnológica;


III - intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento e permitir desconto da taxa de intermediação pactuada;


IV - assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar dos motoristas e usuários;


V - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:


a) opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;

b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida;

c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível;

d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros;

e) mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo real;

f) identificação do motorista com foto;

g) identificação do veículo através da marca, modelo, cor e placa de identificação;

h) disponibilizar a plataforma tecnológica local para reclamações dos usuários.


Art. 12.  Por um período mínimo de 1 (um) ano as OTTCs deverão manter o seu banco de dados as seguintes informações:


I - origem e destino da viagem;


II - tempo de duração e distância do trajeto;


III - tempo de espera para a chegada do veículo à origem da viagem;


IV - mapa do trajeto conforme sistema de georreferenciamento;


V - especificação dos itens do preço pago;


VI - identificação do condutor;


VII - identificação de veículo através da placa de identificação, marca, modelo, cor e ano de fabricação;


VIII - número do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV).


Parágrafo único. Deve ficar assegurando a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros.


Art. 13.  As OTTCs deverão disponibilizar seus dados ao Município, sempre que solicitado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, através de equipamentos, programas, sistemas, serviços, ou qualquer outro mecanismo físico ou informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança a fiscalização de suas operações, sendo vedada a divulgação de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.


Seção V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14.  O serviço de que trata esta Lei sujeitará aos Impostos previstos nas Legislações Municipal, Estadual e Federal.


Art. 15.  A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou a terceiros.


Art. 16.  O Município ou quem ele determinar poderá baixar normas de natureza complementar a presente Lei, visando estabelecimento de diretrizes, condições, etc., dos serviços aqui regulamentados.


Art. 17.  As receitas obtidas com o pagamento das outorgas e multas aplicadas as OTTCs, serão destinadas para melhoria do transporte urbano. 


Art. 18.  O Poder Executivo tem o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei.


Art. 19.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.


Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 10 de junho de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 12.022, de 10 de junho de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 10 de junho de 2019. 

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.06.2019