Institui o Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 02/12/1991
Tipo: Lei Ordinária
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LEI Nº 3.801, de 2 de dezembro de 1991.

 

Institui o Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Sorocaba e dá outras providências.

A Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O Plano de Carreira da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Sorocaba obedecerá às diretrizes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e às disposições constantes desta lei.

Art. 2º  Para os efeitos desta lei consideram-se as definições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e as dos incisos deste artigo:

I - SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO POR PONTOS – O método que permite avaliar e definir níveis de vencimento e a posição relativa de cada carreira, com base em suas atribuições e nos requisitos para o seu preenchimento;

II - GRUPO OCUPACIONAL – O agrupamento de carreiras com atribuições correlatas e afins, segundo a natureza do trabalho e grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;

III - REFERÊNCIAS – São os valores progressivos componentes de cada Padrão de Vencimento, representadas numericamente;

IV - PADRÃO DE VENCIMENTO – O conjunto de referências com valores crescentes, atribuídas a um cargo a partir da hierarquia funcional obtida através do sistema de Classificação por Pontos;


VI - SALÁRIO-BASE – É a retribuição pecuniária básica, atribuída por lei, e paga mensalmente ao empregado público pelo desempenho de suas atribuições e/ou atividades.

VII - VENCIMENTO – A retribuição pecuniária básica, representada pelo valor da Referência em que estiver posicionado o servidor, no Padrão de Vencimento do seu cargo, paga mensalmente ao funcionário público pelo exercício do mesmo;

VIII - REMUNERAÇÃO – O vencimento ou salário-base acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor tenha direito e será paga sempre até o último dia útil do mês.;

IX -  NÍVEL – É a subdivisão dos cargos de docentes e de especialistas de educação, de acordo com a titulação.

X - EVOLUÇÃO FUNCIONAL – A movimentação do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, dentro do sistema instituído pelo Plano de Carreiras, compreendendo:

a)PROMOÇÃO – É a movimentação do servidor no sentido horizontal de uma referência para outra, no âmbito do mesmo Padrão de Vencimento;

b)PROGRESSÃO – É a movimentação do docente ou do especialista de educação, de um Nível para outro, dentro do mesmo cargo;

c)ACESSO – É a movimentação do servidor, através de concurso de acesso na forma da lei, de um cargo para outro no âmbito da mesma carreira.

XI - CONCURSO DE ACESSO – É o processo seletivo interno, de provas e títulos, realizado para o provimento de cargos de acesso que se encontrem vagos, na forma da lei, e com validade exclusiva para o cargo ou os cargos a que se refira.

XII - QUADRO PERMANENTE – Quadro funcional integrado por todos os funcionários Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Sorocaba, subdividido em Quadros Específicos que serão 04 (quatro):

a)QUADRO DOS CARGOS DE CONFIANÇA – Integrado por todos os Cargos de Confiança, ou seja, Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município e suas respectivas lotações.

b)QUADRO DA PREFEITURA – Integrado pelos cargos e carreiras lotados na Administração Direta do Município, exceto aqueles específicos do Magistério, os quais serão agrupados em Grupos Ocupacionais a saber:

- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

- GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR

c)QUADRO DO MAGISTÉRIO: Integrado pelos cargos componentes da classe dos docentes e especialistas de educação do ensino público do Município.

d)QUADRO DO SAAE: Integrado pelos cargos e carreiras lotados no Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, agrupados em Grupos Ocupacionais a saber:

- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

- GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR

e)QUADRO DO SERVIÇO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL : integrado pelos cargos e carreiras lotados no Serviço de Previdência Municipal, agrupados em Grupos Operacionais a saber:

- GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL

- GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO

- GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO SUPERIOR

II – DO REGIME JURÍDICO

Art. 3º  A força de trabalho necessária ao desenvolvimento das atividades da administração municipal direta, autárquica e fundacional, será constituída, por servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da lei nº 3.300/90.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto neste artigo às pessoas contratadas para ocupar funções públicas, funções temporárias, ou funções-atividade, nos casos e condições especificados nesta lei, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 4º  O Plano de Carreira abrangerá o Quadro Permanente e os seus Quadros Específicos, a serem instituídos e/ou reestruturados por lei, e que deverão conter os cargos que os integram, os grupos ocupacionais - quando for o caso - bem como a sua denominação, quantidade, jornada e amplitude de vencimento.

Parágrafo único. As atribuições básicas dos cargos referidos no “caput” deste artigo, inclusive dos cargos de confiança, serão fixadas na lei que os criar e as atribuições detalhadas e requisitos serão fixados em Regime Interno próprio, através de Decreto do Executivo.

III –DO INGRESSO

Art. 5º  O ingresso no Quadro Permanente da administração municipal direta, autárquica e fundacional, dependerá de aprovação e classificação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, ressalvadas as nomeações para os cargos de confiança e outras constantes desta lei.

Parágrafo único. O ingresso de que trata o “caput” deste artigo dar-se-á na referência “1” do respectivo Padrão de Vencimento.

Art. 6º  A investidura em cargo público, atendidas as determinações do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, será precedida de completa inspeção médica, cujo laudo, elaborado por médicos do serviço público municipal ou por ele credenciados, constará do prontuário do servidor.

IV – DAS FUNÇÕES PÚBLICAS, FUNÇÕES-ATIVIDADE E FUNÇÕES TEMPORÁRIAS.

Art. 7º  A Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Sorocaba poderá admitir empregados públicos, nas condições expressas nesta lei, para o exercício de Funções Públicas, Funções-atividade e Funções Temporárias, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único – Terão preferência para serem admitidos nos termos do “caput” deste artigo, os candidatos habilitados em concurso público com prazo de validade em vigor, sem prejuízo do direito de nomeação e obedecidas, em qualquer caso, a ordem de classificação.

Art. 8º  As contratações para o exercício de funções temporárias poderão ser feitas para atender necessidades inadiáveis e/ou temporárias de excepcional interesse público, nos casos de:

I – calamidade pública ou de comoção interna;

II – campanhas de saúde pública;

III – afastamentos transitórios de servidores ou de sua saída do serviço público;

IV – implantação de serviço urgente e inadiável;

V – execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidade esporádica;

VI – admissão de Aluno Guarda para o curso de Formação Técnica Profissional.

§1º  As contratações para os casos especificados nos incisos I a V serão feitas independentemente da existência de emprego criado em lei, mediante processo seletivo simplificado se houver tempo, e por prazo determinado e máximo de 06 (seis) meses, compatível com cada situação.

§2º  As admissões previstas no inciso VI serão feitas para atender a 3º fase do concurso público para provimento dos cargos de Guarda Municipal que consiste no Curso de Formação Técnica e Profissional para os aprovados nas duas fases anteriores.

Art. 9º  As Funções Públicas poderão ser instituídas para o desempenho de atribuições consideradas, por sua condição de duração determinada ou por sua natureza, como permanentes no quadro da municipalidade, nos casos de:

I - execução direta de obra determinada;

II - convênios e contratos celebradas com entidades governamentais;

III - programas especiais do município devidamente aprovados pela Câmara Municipal.

 

§1º  As contratações para os casos especificados nos incisos I e II, serão feitas após a criação das respectivas funções públicas, por lei, mediante processo seletivo público e pelo prazo de duração da obra, dos convênios ou contratos, observado o máximo de 02 (dois) anos.

Art. 10. As contratações para o caso previsto no inciso III do artigo anterior, serão feitas após a aprovação do respectivo programa pela Câmara Municipal - o qual deverá especificar a criação das funções públicas correspondentes mediante processo seletivo público e pelo prazo de duração do respectivo programa, observado o máximo de 02 (dois) anos.

§1º  O programa a que se refere o “caput” deverá conter obrigatoriamente:

I – A descrição pormenorizada de seus objetivos, necessidades e relevância social ou econômica;

II – Indicação da dotação orçamentária e demonstração da existência dos recursos financeiros;

III – O planejamento de desenvolvimento do programa, inclusive seus parâmetros de avaliação e desenvolvimento posterior;

IV – A denominação, atribuições básicas, quantidade, salário-base e jornada das funções públicas propostas.

Art. 11.  Anualmente o Executivo encaminhará à Comissão de Acompanhamento das Funções Públicas, instituídas pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, as informações referentes a todos os programas em andamento e a situação das respectivas funções públicas.

§1º  A partir do parecer da Comissão de Acompanhamento das Funções Públicas ou por sua iniciativa, o Executivo proporá a criação de cargos e realização dos respectivos concursos públicos, para as funções públicas cujas atribuições tenham adquirido o caráter de permanentes no serviço público municipal.

§2º  Os servidores que estiverem exercendo as funções públicas correspondentes aos cargos criados, nas condições do Parágrafo 1º deste artigo, serão inscritos de ofício nos concursos que se destinarem ao seu provimento e a não aprovação e não classificação acarretará, obrigatoriamente, a sua dispensa.

Art. 12.  As admissões para funções-atividade da classe de docente serão feitas para o preenchimento de classes ou aulas excedentes apuradas após o processo de atribuição, regulamentado na forma da lei.

§1º  Poderão ser feitas admissões para funções-atividades da classe de docentes também nos seguintes casos:

 

I – para reger classes e/ou ministrar aulas cujo número reduzido, especificidades ou transitoriedade não justifiquem provimento de cargo;

II – para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou funções-atividade, afastados a qualquer título;

III – para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos, ou ainda não tenham sido criados.

§2º  O preenchimento de funções-atividade da classe de docente será efetuado mediante admissão precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.

§3º  Os requisitos para o preenchimento de funções atividade da classe de docente serão os mesmos dos respectivos cargos, conforma artigo 32 desta lei.

§4º  O salário-base das funções atividade será equivalente ao da Referência “1” do Padrão de Vencimento correspondente ao Nível da habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.

Art. 13.  Os contratados para funções públicas, na forma desta lei, deverão assumir o exercício no prazo de 15 (quinze) dias e não o fazendo será a admissão considerada sem efeito.

Parágrafo único. Os contratados para funções-atividade e funções temporárias, na forma de lei, deverão assumir o exercício de imediato.

Art. 14.  Para assumir o exercício da função pública, função-atividade ou função temporária para a qual deverá ser contratado, o candidato deverá apresentar os seguintes requisitos deverá:

I – ser brasileiro nato ou naturalizado ou cidadão português a quem foi deferida a igualdade nos termos do Decreto Federal 70.436/72;

II – Ter idade mínima exigida para o exercício da função;

III – estar no gozo dos direitos políticos;

IV – estar quites com as obrigações militares;

V – atestado de saúde de apto para a função, e,

VI – atender às condições especiais prescritas em lei ou decreto para determinadas funções.

Art. 15.  O candidato aprovado nos termos da lei, para funções públicas e funções atividades será examinado por médico do serviço público municipal ou por ele credenciado, o qual fornecerá atestado de que o candidato está apto física e psiquicamente para o exercício da função.

Parágrafo único.  O candidato aprovado nos termos do artigo 8º deverá apresentar atestado, de médico do serviço público municipal ou por ele credenciado, de que o candidato está apto física e psiquicamente para a função.

V – DA ABRANGENCIA

Art. 16.  Integração o Plano de Carreiras, na forma da lei:

I – Os que vierem a ingressar no Quadro Permanente do Município através de concurso Público de provas ou de provas e títulos na forma da lei.

II – Os servidores estatutários, da ativa e inativos, através de enquadramento, na forma da lei, em cargo do Quadro Permanente;

III – Os integrantes dos atuais Quadros Permanente, de Funções Especiais, Permanente do Magistério e de Funções Especiais do Magistério;

IV – Os servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, através de enquadramento, na forma da lei.

VI – DOS QUADROS DA PREFEITURA, DO SAAE E DO SERVIÇO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL

Art. 17.  O Quadro da Prefeitura, o Quadro do SAAE e o Quadro do Serviço de Previdência Municipal, serão compostos por GRUPOS OCUPACIONAIS, constituídos pelo agrupamento de carreiras de acordo com os seguintes critérios:

I – OPERACIONAL - compreendendo as carreiras em que predominam a destreza manual ou aquelas que lhe forem assemelhadas;

II – ADMINISTRATIVO – compreendendo as carreiras de natureza burocrática ou técnica de nível médio;

III – TÉCNICO SUPERIOR – compreendendo as carreiras para cujo desempenho é exigida formação de nível universitário;

Art. 18.  A classificação hierárquica dos cargos será feita pelo SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO POR PONTOS, na forma regulamentada pelo executivo, obedecidas as disposições constantes nesta lei;

Art. 19.  Aos cargos serão atribuídos Padrões de Vencimento apurados a partir do processo de Classificação por pontos.

Parágrafo único. Serão igualmente atribuídos Padrões de Vencimento a cada Nível dos cargos das classes de docente e de especialistas de educação.

Art. 20.  Cada Padrão de Vencimento possuirá 09 (nove) referências horizontais, representadas numericamente, com valores pecuniários crescentes.

Parágrafo único. O valor pecuniário de cada referência em relação ao valor da anterior, não será inferior a 3% (três por cento) do valor da Referência “1” do respectivo Padrão de Vencimento.

Art. 21.  A evolução funcional, obedecidas as condições fixadas nesta lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro da Prefeitura, do Quadro do SAAE e do Quadro de SPM e dar-se-á por PROMOÇÃO E ACESSO.

Art. 22.  A promoção será automática toda vez que o servidor atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta lei.

Art. 23.  A contagem de pontos para efeitos de Promoção será feita com base nos seguintes critérios:

I – 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício de seu cargo;

II – 20 (vinte) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver no máximo 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas, ou 10 (dez) pontos por ano aqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas.

III – 10 a 30 (dez a trinta) pontos por ano por Avaliação de Desempenho, computando os cursos e outras formas de aperfeiçoamento profissional.

§1º  Os funcionários que estiverem nomeados para Cargos de Confiança, obterão sua pontuação exclusivamente pelos critérios dos incisos I e III deste artigo e serão promovidos, ao acumularem 150 (cento e cinqüenta) pontos, em seu cargo de origem.

§2º  As avaliações de Desempenho a que se refere o parágrafo anterior, serão feitas pelo Chefe do Executivo para os Cargos em Comissão e pelos respectivos Secretários Municipais, Diretor de Autarquia e Presidente de Fundação Pública, para as Funções Gratificadas.

Art. 24.  A primeira contagem de pontos para Promoção será feita, no máximo, após um ano da data de ingresso no Quadro da Prefeitura, no Quadro do SAAE e no Quadro do Serviço de Previdência Municipal e se repetirá sucessiva e anualmente, no mesmo mês da contagem inicial.

§1º  Efetuada a contagem anual de pontos e sendo os mesmos insuficientes para movimentação funcional do servidor, essa pontuação será acrescida á período subsequente, até obtenção do total necessário á Promoção, ficando os pontos residuais acumulados para o período seguinte.

§2º  Quando o servidor houver ascendido para outro cargo de sua carreira, na forma desta lei, serão computados para fins de promoção no cargo de acesso, os pontos que tiver acumulado no cargo de origem pelos critérios dos incisos I e II do artigo 23 desta lei.

Art. 25.  As eventuais punições disciplinares, na forma de lei, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação, ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:

a)Advertência Escrita: redução de 10 pontos;

b)Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho.

Art.  26.  O Acesso, que consiste na movimentação de um cargo para outro imediatamente superior de uma carreira, conforme Tabela de Ascenção Funcional, dependerá da existência de vaga e da prévia aprovação em concurso de acesso, condicionada à habilitação necessária.

§1º  Os cargos definidos como de Acesso na Tabela de Ascensão Funcional referida no “caput” deste artigo, serão providos preferencialmente por concurso de acesso.

§2º  Os cargos referidos no §1º serão providos por concurso público, na forma da lei, caso não haja condições de provimento por acesso ou se nenhum dos candidatos a este obtiver a classificação mínima exigida.

§3º  Fica vedado o provimento por concurso de acesso, para os cargos iniciais da carreira.

§4º  Ocorrendo empate no concurso de Acesso, terá preferência sucessivamente:

I – o que obtiver maior número de pontos na prova de conhecimentos;

II – o que tiver maior tempo de serviço público no Município;

III – o mais idoso;

IV – o de maior prole, excluídos os filhos maiores;

§5º  Quando do acesso, o servidor será enquadrado na referência do Padrão de Vencimento do cargo de acesso, cujo valor seja imediatamente superior, ao seu vencimento anterior adicionado de 5% (cinco por cento) do valor da Referência “1” do Padrão de Vencimento do cargo de origem.

§6º  Ficam impedidos de inscrever-se nos concursos de acesso os servidores que, nos 12 meses anteriores à data do término das inscrições, houver sido punido disciplinarmente.

Art. 27.  O Concurso de Acesso realizar-se-á, única e exclusivamente, para os cargos de acesso vagos na forma da lei, não havendo prazo de validade ou qualquer direito em relação a cargos que venham a ficar vagos, por parte dos aprovados e não classificados.

§1º  Os concursos de acessos serão realizados até 180 (cento e oitenta) dias após a vacância do cargo.

§2º  Em Concursos de Acesso posteriores, deverá ser computado como título, a situação de aprovado e não classificado em concurso de acesso anteriores para o mesmo cargo.

Art. 28.  O interstício mínimo para o Acesso será de 02 (dois) anos de efetivo exercício, apurado na forma da lei.

Parágrafo único.  Será dispensado o interstício a que se refere o parágrafo anterior, quando o número de vagas for igual ou superior ao de ocupantes do cargo imediatamente anterior ou quando neste cargo nenhum possuir o interstício completo, ressalvados os requisitos do cargo de acesso.

VII – DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Art. 29.  O Quadro do Magistério será constituído das classes de docente e de especialistas de educação.

Art. 30. A classe de docente será constituída por cargo de Professor, com 05 (cinco) Níveis hierarquizados de acordo com a titulação:

Nível I – Habilitação específica de 2º grau para magistério.

Nível II – Habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura de 1º grau.

Nível III – Habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena.

Nível IV – Título específico de pós-graduação em nível de mestrado.

Nível V – Título específico de pós-graduação em nível doutorado.

Art. 31.  A classe de especialistas de educação será constituída de cargos de Orientador Educacional, Orientador Pedagógico, Diretor de Pré-Escola, Assistente de Direção e de Diretor de Escola de 1º e 2º Graus regular e/ou Supletivo que possuirão três Níveis estabelecidos de acordo com a titulação:

Nível III – Habilitação específica de grau superior correspondente à licenciatura plena.

Nível IV – Título específico de pós-graduação em nível de mestrado.

Nível V – Título específico de pós-graduação em nível doutorado.

Art. 32. Os requisitos e respectivos campos de atuação são os constantes do Anexo I desta lei.

Art. 33. O ingresso em cargo de docente do Quadro do Magistério, dar-se-á na referência “1”, do Padrão de Vencimento do Nível correspondente à habilitação mínima exigida para o respectivo campo de atuação.

Parágrafo único. O ingresso nos cargos de Especialistas de Educação dar-se-á unicamente por acesso.

Art. 34. A evolução funcional, obedecidas as condições fixadas nesta lei, será garantida a todos os integrantes do Quadro do Magistério e dar-se-á por Promoção, Progressão e Acesso.

Art. 35.  A promoção de uma referência para outra do mesmo nível será automática toda vez que o docente ou especialista de educação atingir no mínimo 150 (cento e cinqüenta) pontos na forma estabelecida nesta lei.

Art. 36.  A contagem de pontos para efeitos de Promoção no Quadro do Magistério será feita com base nos seguintes critérios:

I – 10 (dez) pontos por ano de efetivo exercício do cargo;

II – 20 (vinte) pontos por ano por assiduidade, sendo considerado assíduo o servidor que tiver, no máximo, 06 (seis) faltas por ano, excluídas as faltas legais e incluídas as faltas justificadas e/ou abonadas; ou 10 (dez) pontos por ano àqueles que, nas mesmas condições, tiverem de 07 (sete) a 12 (doze) faltas;

III – de 10 (dez) a 30 (trinta) pontos por ano Avaliação de Desempenho, que deverá computar os cursos e outras formas de aperfeiçoamento profissional.

Art. 37.  As eventuais punições por problemas disciplinares, implicarão em redução dos pontos obtidos desde a última movimentação ou do enquadramento, até a data de sua ocorrência, na seguinte proporção:

a)Advertência Escrita: redução de 10 pontos;

b)Suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho;

Art. 38.  A progressão de um Nível para outro de mesma classe, para os docentes e especialistas da educação, será processada mediante apresentação, pelo servidor, das habilitações específicas ou títulos, conforme o disposto nos artigos 30 e 31 desta lei, a partir da estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

§1º  A Progressão de que trata o “caput” deste artigo só poderá ocorrer se o servidor não tiver sofrido punições disciplinares, na forma da lei, ou a partir da prescrição destas na forma do Estatuto.

§2º  Quando da progressão, o servidor será enquadrado na referência do Padrão de Vencimento do nível de progressão, cujo valor, seja imediatamente superior ao do seu vencimento anterior acrescido de 3% (três por cento) do valor da Referência “1” do Padrão de Vencimento do nível de origem.

Art. 39.  O Acesso que consiste na movimentação de um cargo para outro no mesmo campo de atuação, conforme Tabela de Acesso do Magistério, dependerá da existência de vaga e da prévia aprovação em concurso de acesso, condicionada ‘a habilitação necessária.

§1º  Quando do Acesso, o docente ou especialista de educação será enquadrado na referência do Padrão de Vencimento do cargo de Acesso, cujo valor, seja imediatamente superior ao seu vencimento anterior acrescido de 5% ( cinco por cento) do valor da Referência “1” do Padrão de Vencimento do seu cargo de origem.

§2º  Ficam impedidos de inscrever-se nos concursos de acesso os servidores que, nos 12 meses anteriores ‘a data do término das inscrições, houver sido punido disciplinarmente na forma da lei.

VIII – DA REMUNERAÇÃO

Art. 40.  A remuneração dos servidores públicos municipais será composta do vencimento ou salário-base correspondente e das suas vantagens pessoais ou parcelas variáveis referentes a:

I – Adicional por Tempo de Serviço;

II – Salário Família;

III – Horas extraordinárias, respeitado o limite legal;

IV – Adicional de insalubridade, periculosidade e noturno;

V – Sexta-parte;

VI – Auxílio para Diferença de Caixa;

VII – Pelo exercício de função de confiança;

VIII – Diferença de vencimento gerada pelo enquadramento no Plano na forma desta lei;

IX – Por outras parcelas definidas em lei.

IX - DO QUADRO DOS CARGOS DE CONFIANÇA

Art. 41. O quadro dos cargos de Confiança da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, será integrado pelos cargos de confiança, devidamente lotados, que serão de dois tipos, a saber:

I – CARGOS EM COMISSÃO – Símbolo CC: cargos de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com denominação, lotação, número certo e remuneração fixados em lei.

II – FUNÇÕES GRATIFICADAS – Símbolo FG: funções com denominação, lotação, número e respectivas remunerações fixadas em lei, para os quais o Chefe do Executivo poderá livremente nomear e exonerar funcionários públicos, respeitadas as qualificações necessárias.

Art. 42.  Os funcionários públicos municipais nomeados para Cargo em Comissão, deverão optar por receber a remuneração desta ou de seu cargo de origem.

Parágrafo único. Se optar pela remuneração do Cargo em Comissão e estas for maior que a do cargo de origem, receberá a diferença em parcela destacada.

Art. 43. Os funcionários públicos nomeados para Funções Gratificadas receberão, em parcela destacada, a diferença entre a remuneração fixada para a mesma e o vencimento do seu cargo de origem.

Art. 44. Os funcionários públicos nomeados para Cargos de Confiança que já possuam em sua remuneração, parcela destacada originária do exercício de cargos comissionados ou Cargos de Confiança, receberão como nova parcela destacada, a diferença entre a remuneração do Cargo de Confiança e a soma de seu vencimento de origem e a parcela destacada que já integra sua remuneração.

Parágrafo único. Para o efeito do caput considera-se adicionado ao vencimento a parcela destacada decorrente do enquadramento.

Art. 45.  A remuneração dos ocupantes de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas não poderá ultrapassar os limites legais estabelecidos.

Art. 46.  Os funcionários públicos municipais nomeados para Cargos de Confiança, terão direito a incorporar à sua remuneração as respectivas diferenças, na proporção de 1/10 (um décimo) do valor por ano de efetivo exercício até o limite de 10/10 (dez décimos).

Parágrafo único. É vedada em qualquer hipótese, a incorporação de mais que 10 (dez) parcelas de 1/10 (um décimo) por exercício, continuado ou não, de quaisquer Cargos de Confiança, mesmo que anteriormente ao Plano de Carreira.

Art. 47.  Quando da incorporação dos funcionários abrangidos pelo artigo 43 desta lei, será efetuado o cálculo simulado da nova parcela a que teria direito, a partir de seu vencimento de origem, cujo valor será comparado com a parcela que já integra sua remuneração, passando o funcionário a perceber, como parcela destacada, aquela que tiver o maior valor.

Parágrafo único. O mesmo procedimento deverá ser adotado tantas vezes quantas forem as nomeações do funcionário para Cargos de Confiança, sempre observado o disposto no Parágrafo único do artigo 46 desta lei.

X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 48. O ingresso no Plano de Carreiras para os servidores abrangidos pelos incisos III, IV e V do art. 16 desta lei, dar-se-á por enquadramento, a partir dos seguintes critérios:

I – Quanto ao Cargo:

a)Os servidores estatutários e estáveis conforme incisos III e V do artigo 16: serão enquadrados em cargo do Plano correspondente às funções que efetivamente estiver há pelo menos 6 (seis) meses, independentemente de seu registro funcional;

b)Os servidores integrantes do Quadro Permanente e do Quadro de Funções Especiais do Magistério, conforme inciso IV do artigo 16: serão enquadrados em cargo do Plano correspondente ao cargo ou função especial que ocupam.

c)Os integrantes do Quadro Permanente do Magistério e do Quadro de funções Especiais do Magistério, conforme o inciso IV do artigo 16: educação, conforme seu cargo/função especial de origem, no nível correspondente à a sua titulação, respeitado o mínimo, de dois anos de efetivo exercício no ensino municipal para movimentação do Nível mínimo exigido para outro no mesmo campo de atuação.

II – Quanto à Referência:

a)Para os que forem enquadrados no Quadro da Prefeitura, Quadro do SAAE e Quadro do SPM: na referência “1” do Padrão de vencimento correspondente ao cargo ou na forma de Lei específica;

b)Para os que forem enquadrados em cargos do Quadro do Magistério: na referência de valor equivalente.

§1º  Para o enquadramento dos servidores estatutários inativos, no que se refere ao inciso I deste artigo, será considerada a última função efetivamente exercida na ativa.

§2º  Os servidores que não atenderem à condição estabelecida na letra “C” do inciso I deste artigo em relação ao tempo mínimo de serviço, serão reenquadrados quando completarem dois anos de efetivo exercício no ensino municipal.

Art. 49.  Os atuais servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e não estáveis, serão inscritos de ofício nos concursos públicos a serem realizados para o provimento de cargos cujas atribuições correspondam às suas funções de fato e dispensados se não aprovados e classificados, nos termos da lei nº 3.300/90.

Parágrafo único. Quando da realização dos referidos concursos, os atuais servidores abrangidos pelo “caput” deste artigo, terão seu tempo de serviço computado como título e poderão ser dispensados dos requisitos referentes a experiência e escolaridade, desde que não se trate de profissão regulamentada.

Art. 50.  Quando do ingresso no Quadro Permanente dos servidores abrangidos pelos artigos 48 e 49, caso sua remuneração atual, excluída as parcelas de que trata o artigo 40, seja superior ao valor da referência “1” do Padrão de Vencimento do cargo de enquadramento, a diferença será computada em parcela destacada referente ao enquadramento.

Art. 51.  A partir do seu ingresso no Quadro Permanente, na forma dos artigos 48 e 49 desta lei, o tempo de serviço prestado à municipalidade pelo servidor, tanto anterior como posteriormente ao referido ingresso, será computado para todos os efeitos previstos neste Plano de Carreira.

Parágrafo único. Para os que ingressarem no Quadro Permanente no cargo de Guarda Municipal, o tempo de duração do Curso de Formação Técnica e Profissional, será computado para efeitos do período probatório estabelecido em lei.

Art. 52.  Os critérios para o processo de Avaliação de Desempenho previsto nos artigos 23 e 36 desta lei, serão definidos por Decreto do Executivo, após amplo processo de consulta ao funcionalismo, num prazo não superior a 180 dias da aprovação do Plano de Carreira.

XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53.  É vedada a concessão, a qualquer título, de gratificação ou pagamento de adicionais não previstos em lei.

Art. 54.  O Anexo I passa a fazer parte integrante e inseparável desta lei.

Art. 55.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, a ser suplementada se necessário.

Art. 56.  Os funcionários da saúde terão plano de carreira estabelecido por comissão paritária, designada para esse fim, posteriormente à aprovação do mesmo, no prazo máximo de 60 dias após a provação desta lei. (VETADO).

Art. 57.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de dezembro de 1991, 338º da fundação de Sorocaba.

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Clineu Ferreira
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Hélder Leal da Costa
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo