Dispõe sôbre concessão de auxílio as mães, nas condições que menciona.

Promulgação: 19/10/1962
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Auxílio Financeiro/ Subvenções/ Empréstimos;  Crianças/ Adolescentes / Jovens;  Mulher / Gestantes

LEI Nº 1.005, DE 19 DE OUTUBRO DE 1962.

(Revogada pela Lei nº 10.670/2013)


Dispõe sôbre concessão de auxílio as mães, nas condições que menciona.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder auxílio as mães que, residindo no Município de Sorocaba, vierem a dar a luz, em um único parto , a 2 (dois) ou mais filhos.


§ 1º O auxílio previsto neste artigo consistirá no pagamento mensal de importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região de Sorocaba, para cada gêmeo, e se destina a contribuir para a subsistência das crianças, desde que seus pais não tenham capacidade econômica para bem sustentá-los.


§ 2º O tempo da concessão do auxílio será de 3 (três) anos, contados da data do nascimento das crianças, que poderá ser renovado até o máximo de 3 (três) vêzes, desde que se comprove persistirem as condições de incapacidade econômica dos progenitores.

§ 2º O tempo de concessão do auxílio será de até 05 (cinco) anos, contados da data do nascimento das crianças, que poderá ser renovada anualmente até o máximo de 05 (cinco) vezes, desde que se comprove persistirem as condições de incapacidade econômica dos progenitores. (Redação dada pela Lei nº 5.194/1996)


§ 2º O tempo de concessão do auxílio será de até 07 (sete) anos, contados da data de nascimento das crianças, que poderá ser renovada anualmente até o máximo de 07 (sete) vezes, desde que se comprove persistirem as condições de incapacidade econômica dos progenitores. (Redação dada pela Lei nº 7.390/2005)


Art. 1º-A O benefício, previsto nesta Lei, fica estendido às mães que derem a luz em outro município, em um único parto, a 2 (dois) ou mais filhos e venham a residir no município de Sorocaba. (Acrescido pela Lei nº 8.722/2009)


Parágrafo único. Para a concessão do direito previsto no caput, deverão ser atendidos todos os requisitos previstos nesta Lei, bem como deverá ser comprovada residência no município de Sorocaba há mais de 3 (três) anos. (Acrescido pela Lei nº 8.722/2009)


Art. 2º Ficará cancelado o pagamento do auxílio correspondente ao gêmeo beneficiário que, dentro do prazo em que tem vigência a concessão, ou nas renovações dêsse prazo, previstas no parágrafo 2º do Art. 1º, deixar de depender economicamente de seus pais.


§ 1º Será também cancelada a concessão se ficar reduzido para apenas 1 (um) o número que econômicamente dependam de seus pais.


Art. 3º Não Será concedido o auxílio previsto nesta lei, se qualquer dos progenitores receber salário-família na qualidade de servidor público ou autárquico. (Revogado pelas Leis nº 2.302/1984 e nº 5.194/1996)

Parágrafo único. Excetuam-se da restrição dêste Art., os casos em que os progenitores sejam responsáveis, além dos gêmeos, pelo sustento, no mínimo, de três outros filhos e estejam em condições de pobreza, a ser apurada pela Diretoria de Assistência Social da Prefeitura, na forma do Art. 5º desta lei. (Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 1.267/1964) (Revogado pelas Leis nº 2.302/1984 e nº 5.194/1996)


Art. 4º A concessão do auxílio, bem como a renovação do prazo de sua vigência, será deferida pelo chefe do Executivo em despacho de requerimento formulado pelo interessado, que deverá ser exarado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da sua entrada na Prefeitura, findo o qual sem que haja decisão, o auxílio será considerado como concedido.


Art. 5º Caberá à Diretoria de Assistência Social da Prefeitura, dentro do prazo previsto no Art. anterior, opinar sôbre a veracidade das alegações dos requerentes nos pedidos de concessão e de renovação da concessão do auxílio, bem como, dentro do período em que tenha vigência o favor legal, fiscalizar sôbre a observância do disposto nesta lei.


Art. 6º Passa a ser regulada por esta lei, a concessão do auxílio de que trata a Lei nº 834, de 12 de setembro de 1961, que fica expressamente revogada.


Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei nº 916, de 3 de março de 1962.


Art. 8º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verba próprias dos orçamentos, suplementadas se necessário.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de outubro de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de outubro de 1962.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo