Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços localizados na cidade de Sorocaba a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores e dá outras providências.

Promulgação: 11/03/2020
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Comércio e Indústria

LEI Nº 12.187, DE 11 DE MARÇO DE 2020.


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores de bens e serviços localizados na cidade de Sorocaba a fixar data e turno para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 356/2019 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas:


I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas);


II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas);


III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).


§ 1º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações:


I - identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato;


II - descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado;


III - data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço;


IV - endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.


§ 2º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado.


Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º e em seus parágrafos sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor -, a serem aplicadas pelo órgão de proteção e defesa do consumidor competente, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.


Art. 3º Caso a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo valor pago monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 2º desta Lei. (Veto Parcial nº 05/2020 REJEITADO)


Parágrafo único. O descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação constante no caput deste artigo, configura condição agravante, a ser considerada para aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990. (Veto Parcial nº 05/2020 REJEITADO)


Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei Municipal nº 9.367, de 17 de novembro de 2010.


Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2020, 365º da Fundação de Sorocaba.


JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO

Prefeita Municipal

ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA

Secretária Jurídica

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

Secretário de Governo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM 12.03.2020


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FERNANDO ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 05/2020, decreta e eu promulgo o art. 3º, da Lei nº 12.187, de 11 de março de 2020:


“Art. 3º Caso a efetivação da entrega do produto ou prestação do serviço não ocorra no prazo marcado, o consumidor terá direito à devolução de todo valor pago monetariamente atualizado, a se efetivar em prazo não superior a 24h (vinte e quatro horas), sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 2º desta Lei.


Parágrafo único. O descumprimento, por parte do fornecedor, da determinação constante no caput deste artigo, configura condição agravante, a ser considerada para aplicação e gradação das sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 4 de agosto de 2020.


FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Secretaria de Gestão Administrativa da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 12.187, de 11 de março de 2020, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 05/2020, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 4 de agosto de 2020.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


Esse texto não substitui o publicado no DOM 11.08.2020