Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

Promulgação: 13/11/1995
Tipo: Lei Ordinária

LEI Nº 4.994, de 13 de novembro de 1995.

 

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências. 

Projeto de Lei nº 310/95 – autoria do EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
Do Imposto

CAPÍTULO I
Da Incidência

Artigo 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo e independente de habitualidade, de serviço conforme disposto no Artigo 1º da Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987.

Parágrafo Único – O imposto incide sobre os serviços de :

1 – Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.

2 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

4 – Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéicos (prótese dentária).

5 – Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 – Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no ítem 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 – (Vetado) .

8 – Médicos Veterinários.

9 – Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

10 – Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

11 – Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

12 – Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas, e congêneres.

13 – Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

14 – Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

15 – Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

16 – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

17 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

18 – Incineração de resíduos quaisquer.

19 – Limpeza de chaminés.

20 – Saneamento ambiental e congêneres.

21 – Assistência Técnica.

22 – Assessoria e/ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros ítens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa.

23 – Planejamento, coordenação, programação, ou organização técnica, financeira ou administrativa.

24 – Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.

25 – Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

26 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

27 – Traduções e interpretações.

28 – Avaliação de bens.

29 – Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

30 – Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

31 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento, topografia.

32 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33 – Demolição.

34 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

35 – Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.

36 – Florestamento e reflorestamento.

37 – Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.

38 – Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

39 – Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

40 – Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.

41 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

42 – Organizações de festas e recepções: “buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

43 – Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.

44 – Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

46 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

47 – Agenciamento, corretagem ou intermediações de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

48 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franchise”) e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

49 – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

50 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos ítens 45, 46, 47 e 48.

51 – Despachantes.

52 – Agentes de propriedade industrial.

53 – Agentes de propriedade artística ou literária.

54 – Leilão.

55 – Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para coberturas de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro.

56 – Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

57 – Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

58 – Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.

59 – Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.

60 – Diversões públicas:

a)cinemas, “taxi dancings” e congêneres;
b)bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)exposições, com cobrança de ingresso;
d)bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e)jogos eletrônicos;
f)competições esportivas, ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda dos direitos ‘a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g)execução de música, individualmente ou por conjunto.

61 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules e cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

62 –Fornecimento de Música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

63 – Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

64 – Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.

65 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

66 – Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres.

67 – Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

68 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 – Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

70 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS).

71 – Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

72 – Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização e comercialização.

73 – Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

74 – Instalação e montagens de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 – Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

76 – Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos.

77 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

78 – Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

79 – Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

80 – Funerais.

81 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

82 – Tinturaria e lavanderia.

83 – Taxidermia.

84 – Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

85 – Propaganda e publicidade, inclusive promoções de vendas, planejamentos de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

86 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio(exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

87 – Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

88 – Advogados.

89 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos.

90 – Dentistas.

91 – Economistas.

92 – Psicólogos.

93 – Assistentes sociais.

94 – Relações públicas.

95 – Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

96 – Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento da 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês ( neste ítem não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário ‘a prestação dos serviços).

97 – Transporte de natureza estritamente municipal.

98 – Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo Município.

99 – Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

100 – Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza.

CAPÍTULO II
Dos Benefícios Fiscais

SEÇÃO I
Da Não-Incidência

Artigo 2º - O imposto não incide sobre:

I – Os serviços da União, Estados e Municípios;

II – Os serviços prestados pelos templos de qualquer culto;

III – Os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações e das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV – Os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos;

V – Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

VI – Em relação de emprego.

Parágrafo Único – O exposto neste artigo, não exclui as entidades referidas da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Artigo 3º - A não-incidência do imposto não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei.

SEÇÃO II
Das Isenções

Artigo 4º - São isentos do imposto os serviços definidos em Lei federal, quando requeridos e justificados documentalmente, se necessário.

Artigo 5º - Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os estabelecimentos particulares de ensino dos cursos de Pré-escola, 1º e 2º graus e escolas de ensino profissionalizante e educação especial, reconhecidos pela Secretaria Estadual de Educação, desde que mantenham bolsas de estudo para alunos desprovidos de recursos e selecionados por regulamento a ser baixado pela Secretaria da Educação e Cultura do Município.

Parágrafo Único – As bolsas, para fins de concessão da isenção, devem ser em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de alunos matriculados e nunca inferiores a 50% (cinquenta por cento) do total cobrado pelo estabelecimento de ensino a título de mensalidades ou equivalentes.

TÍTULO II
Da Sujeição Passiva

CAPÍTULO I
Do Contribuinte

Artigo 6º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de serviços, conforme previsto no parágrafo único do artigo 1º, independente da existência de estabelecimento fixo.

Parágrafo Único – Incluem-se entre os contribuintes do imposto os órgãos da Administração Pública, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e outras entidades que explorem atividade econômica de prestação de Serviços.

Artigo 7º - Não são considerados contribuintes:

I – os que prestem serviços em relação de emprego;

II – os trabalhadores avulsos;

III – os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedade.

CAPÍTULO II
Do Responsável

Artigo 8º - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I – O proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres que lhes forem prestados sem a comprovação de documentação fiscal correspondente e sem prova de pagamento do imposto devido pelo prestador de serviços;

II – A pessoa natural ou jurídica que se utilizar de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:

a) comprovação de inscrição no cadastro mobiliário, junto ‘a Prefeitura;
b) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador do serviço esteja obrigado a emití-la por disposição legal.

Parágrafo Único – Quando o prestador do serviço não emitir ou não puder emitir documento fiscal próprio para operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido e o recolherá conforme estabelecido em regulamento.

CAPÍTULO III
Do Estabelecimento

Artigo 9º- Considera-se estabelecimento prestador o local construído ou não, mesmo que pertença a terceiro onde o contribuinte exerça de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, ainda que se configure simples escritório, residência, agência, sucursal, filial ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas estejam ou não cadastradas no setor fiscal.

Parágrafo Único – A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:

I – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários ‘a execução dos serviços;

II – Estrutura organizacional ou administrativa;

III – Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através de indicação de endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato ou locação de imóvel, propaganda ou publicidade, contas de telefone, fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Artigo 10º - É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento.

Parágrafo Único – Para efeito de cumprimento da obrigação tributária:

I – Entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

II – São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente a responsabilidade por débitos do imposto, atualizados em UFMS, multas e acréscimos legais.

CAPÍTULO IV
Da Inscrição

Artigo 11º - O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente, antes do início de suas atividades.

§ 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantas forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestem serviços sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos á inscrição única.

§ 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

§ 3º - A autoridade municipal deverá exigir, antes de conceder a inscrição, o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte, forma a ser determinada em regulamento.

§ 4º - Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

Artigo 12º - No ato da inscrição municipal, o contribuinte deve apresentar provas de identidade e residência (através de carnê de IPTU), viabilidade do local e/ou certidão de uso de solo, além dos documentos submetidos ao Registro do Comércio e ao Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda podendo, excepcionalmente, instruções normativas disporem sobre a exigibilidade de outros documentos atendendo a particularidades da atividade econômica a ser praticada.

Artigo 13º - Cada estabelecimento, seja matriz ou filial, deverá Ter um único número de inscrição no cadastro mobiliário, independente dos tributos mobiliários incidentes.

Artigo 14º - O contribuinte inscrito receberá documento comprobatório da inscrição que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados.

Artigo 15º - O contribuinte deverá comunicar a repartição fiscal, observando o prazo definido em Regulamento, qualquer alteração dos dados declarados para a obtenção de sua inscrição, bem como a transferência, venda, suspensão ou encerramento de atividade do estabelecimento prestador de serviço.

Artigo 16º - O número de inscrição municipal deverá ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.

Artigo 17º - Será nula a inscrição efetuada com informações falsas, erros ou omissões, respondendo o contribuinte ou responsável pelos prejuízos causados ao poder público e a terceiros.

Parágrafo Único – A autoridade municipal poderá promover, se necessário, a inscrição “ex-officio” de qualquer contribuinte.

TÍTULO III
Das Obrigações Tributárias

CAPÍTULO I
Da Obrigação Principal

SEÇÃO I
Do Local da Prestação de Serviço

Artigo 18º - O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:

I – o do estabelecimento prestador ou na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador.

II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

SEÇÃO II
Da Base de Cálculo do Imposto

Artigo 19º - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.

§ 2º - No desconhecimento ou na falta do preço do serviço, ele poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça, e que qualquer diferença que venha a ser apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, ou autorizada, pela mesma autoridade que o estabeleceu, a compensação, conforme o caso.
§ 3º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I – Pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II – Pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 4º - Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base do cálculo.

Artigo 20º - Através de processo regular, o preço dos serviços poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal nas seguintes hipóteses a na forma em que o Regulamento dispuser sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I – Não exibição ao fisco, dos elementos necessários ‘a comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais comprobatórios;

II – Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III – Quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

Artigo 21º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

SEÇÃO III
Da Alíquota

Artigo 22º - As alíquotas do imposto, relativamente aos serviços constantes do parágrafo único do Artigo 1º, são:

I – 3% (três por cento) para os serviços de construção civil previstos nos ítens 32, 33 e 34, considerando como base de cálculo do imposto, o preço do serviço sem direito a deduções, exceto nos casos de subempreitada, com comprovação do recolhimento do imposto no município de Sorocaba, mediante apresentação das guias de recolhimento;

II – 10% (dez por cento) para os serviços prestados por instruções financeiras, previstos nos ítens 59 e 95;

III – 10% (dez por cento) para os servidores de diversões públicas, sendo que para os servidores de diversões públicas de cinema, a alíquota será reduzida de 50% (cinquenta por cento) desde que as empresas de exibição cinematográfica coloquem, conjuntamente ‘a disposição:

a) do público em geral, 02 (duas) vezes por semana, ingressos com desconto de 50% (cinquenta por cento), sobre o preço normal;
b)dos idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, sessão gratuita e diária, de Segunda a Sexta, em cada sala de exibição; e
c) de alunos escolares de 1º e 2º graus, uma sessão quinzenal e gratuita em cada sala de exibição;

IV – 4% (quatro por cento) para os serviços dos ítens 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 71;

V – 5% (cinco por cento) para os serviços previstos nos demais ítens.

Artigo 23º - Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota será fixa e anual, convertida em Unidade Fiscal do Município de Sorocaba, não considerada a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do prestador de serviço, na seguinte conformidade:

I – Profissionais liberais de carreira universitária:

A) Formação acadêmica em curso de 06 (seis) anos......... 400 UFMS.

B) Formação acadêmica em curso de 05 e 04 anos ...........300 UFMS.

C) Demais carreiras universitárias .......................200 UFMS.

II – Profissionais autônomos das atividades de:

Técnicos de nível médio em geral, protéicos, despachantes, representantes e agentes avaliadores, decoradores, corretores, leiloeiros, modistas, peritos, analistas de laboratório, professores, projetistas, calculistas, administradores de bens de propriedade artística, literária ou industrial, auxiliar de enfermagem, instrutores, esteticistas, pedicuros .......................150 UFMS.

III – Profissionais autônomos das atividades de:

Mecânicos, funileiros, afiadores, serralheiros, relojoeiros, instrutores, ourives, consertadores de objetos, alfaiates, carpinteiros, marceneiros, montadores, tapeceiros, fotógrafos, desenhistas, guias turísticos, intérpretes, tradutores, garçons, massagistas, pedreiros, pintores, encanadores, eletricistas, motoristas de transporte municipal, cobradores, datilógrafos, atendentes de enfermagem, artesãos, barbeiros, cabeleireiros, depiladores, manicures, costureiros, bordadeiros, jardineiros, sapateiros, vidraceiros e vendedores ambulantes ........................................40 UFMS.

IV – Profissionais autônomos das atividades de:

Professor de pré-escola, 1º e 2º graus, com ou sem formação universitária, mas enquanto no exercício das atividades nesses graus do ensino, pescador, guarda noturno, faxineiro, vendedor de bilhete de loteria, lavador.........................................0 UFMS.

V – Outros profissionais autônomos não compreendidos nos ítens anteriores ...................80 UFMS.

§ 1º - Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especialização técnica, que não sejam sócios ou empregados de sociedades a qualquer título, relacionados nos ítens 1 e 2, conceder-se-ão descontos de 50% (cinquenta por cento) nos primeiros 03 (três) anos de exercício profissional e de 30% (trinta por cento) no quarto e quinto anos, contados a partir da inscrição no Município de Sorocaba.

§ 2º - Quando ao serviços a que se referem aos ítens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92, da lista de serviços de que trata o parágrafo único do Artigo 1º forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do Artigo 23º e seus ítens, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal pelos serviços executados nos termos da Lei aplicável ao exercício de sua profissão.

SEÇÃO IV
Do Lançamento

Artigo 24º - O lançamento do imposto se fará:

I – Por homologação mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente as operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa.

II – De ofício, por iniciativa da administração, para as ocorrências previstas no artigo 23º e seus ítens, podendo a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, proceder o lançamento de ofício, para a cobrança de imposto incidente nos serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com responsabilidade solidária, bem como para outros casos na forma a ser fixada em regulamento.

§ 1º - No caso do ítem I, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos fiscais com a descrição da prestação dos serviços na forma prevista em regulamento e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.

§ 2º - O imposto devido na forma do artigo 23º e seus ítens e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores ‘a abertura, poderá deixar de ser lançado de ofício, devendo ser recolhido pelo contribuinte, no ato da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos trimestres quantos forem aqueles de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou exercícios anteriores, considerando-se trimestre, qualquer fração de mês dele integrante, ainda que 1 (um) dia.

§ 3º - A falta de pagamento do tributo lançado nos termos do ítem II, acarretará o cancelamento automático da inscrição no exercício imediatamente seguinte.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte ficará sujeito ‘a multa de 100% (cem por cento) sobre o valor total lançado no exercício anterior, sem prejuízo da multa moratória por falta de pagamento, caso a fiscalização municipal comprovar que esteja ele exercendo a atividade cuja inscrição havia sido cancelada.

§ 5º - Caso o contribuinte proceda espontaneamente ‘a regularização de sua situação, saldando o débito do exercício anterior até o dia 31 de março do exercício, poderá requerer o restabelecimento de sua inscrição, oportunidade em que a multa será de 10% (dez por cento), sem prejuízo da multa moratória pela falta de pagamento.

SEÇÃO V
Dos Regimes de Pagamento do Imposto

Artigo 25º - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação, fará o recolhimento do imposto de conformidade com os seguintes regimes:

I – Apuração mensal;

II – Estimativa.

Artigo 26º - A escrituração das operações, a forma e os prazos de recolhimento serão fixados em Regulamento.

Artigo 27º - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo fisco municipal.

§ 1º - O imposto será estimado por período certo e prevalece enquanto não revisto de ofício.

§ 2º - O estabelecimento será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

§ 3º - Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado, serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte e outros de que o fisco municipal disponha.

§ 4º - O montante do imposto a recolher, estimado na forma do parágrafo anterior, será dividido em parcelas iguais ou não, conforme dispuser o regulamento.

Artigo 28º - Procedido o enquadramento no regime de estimativa, o contribuinte será notificado do montante do imposto para o período.

Artigo 29º - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder, ao fim de cada período, ‘a apuração do valor real do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.

Parágrafo Único – A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:

a)Se favorável ao Fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;

b)Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimentos do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.

Artigo 30º - Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior, hipótese em que a diferença de imposto entre o recolhido e o apurado será:

a)Se favorável ao Fisco, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;

b) Se favorável ao contribuinte, compensada em recolhimento do período seguinte, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.

Parágrafo Único – Qualquer compensação de estimativa, não impede a realização ou revisão de levantamento ou verificação fiscal.

Artigo 31º - Os recursos relacionados com o enquadramento ou fixação de estimativa não tem efeito suspensivo.

Artigo 32º - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para recolhimento do imposto, nos casos não expressamente previstos nesta Lei.

SEÇÃO VI
Das Obrigações Acessórias

Artigo 33º - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição municipal, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, conforme disposto em regulamento.

§ 1º - Os modelos de documentos e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.

§ 3º - Salvo na hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

§ 4º - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de vistados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

§ 5º - Contabilista ou escritório de contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, devendo exibi-los ‘a fiscalização quando por ela solicitados.

§ 6º - Não tem aplicação qualquer disposição legal excluente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do fisco de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, contratos, programas e arquivos magnéticos dos contribuintes.

Artigo 34 – O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.

§ 1º - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.

SECÃO VII
Da Administração Tributária

Artigo 35 – A fiscalização do imposto compete, privativamente aos fiscais de tributos I e II, classificados e em exercício na Divisão de Receitas Mobiliárias.

Artigo 36 – As atividades da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira e dos fiscais de tributos, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Artigo 37 – O movimento real tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos.

§ 1º - No levantamento fiscal podem ser usados meios indiciários, desde que fundamentados.

§ 2º - O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

§ 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.

Artigo 38 – Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:

I – as pessoas inscritas ou obrigadas ‘a inscrição no cadastro mobiliário ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;

II – os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços ‘a pessoas sujeitas a inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;

Artigo 39 – Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade responsável pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autenticada para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

SECÃO VIII
Do recolhimento do Imposto

Artigo 40 – O sujeito passivo do imposto deverá recolher, até o 5º dia útil do mês subsequente, o imposto correspondente aos serviços constantes no parágrafo único do Artigo 1º, observadas as alíquotas correspondentes.

§ 1º - A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento pelo prazo regulamentar;

§ 2º - A guia obedecerá modelo aprovado pela Prefeitura;

§ 3º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Artigo 41 – É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que esse se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada período.

§ 1º - No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura, ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.

§ 2º - A norma estabelecida no parágrafo anterior aplica-se ‘a emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão Ter numeração tipográfica seguida, classificados por séries e valores apara cada casa de espetáculos previamente aprovados pela Prefeitura.

Artigo 42 – Os serviços tributados através de alíquotas fixas, poderão ser cobrados periodicamente, na forma como determinar o regulamento.

SEÇÃO IX
Infrações e Penalidades

Artigo 43 – As infrações ‘as normas relativas ao imposto sujeitam o infrator ‘as seguintes penalidades:

I – Infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais:

a) Multa de 300 (trezentas) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividades, quando a ação for apurada através de ação fiscal, ou denunciada, após seu início.

b)Aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando ficarem evidenciadas não terem ocorridos as causas que ensejaram essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 250 (duzentas e cinquenta) UFMS.

II – Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

b) Multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFMS aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) Multa equivalente a 300 (trezentas) UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.

III – Infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal, ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) Multa equivalente a 200 (duzentas) UFMS aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

b) Multa equivalente a 100 (cem) UFMS aos que, possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) Multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares.

IV – Infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS, quando se tratar de livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto.

V – Infrações relativas aos documentos fiscais;

a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS, por talão impresso aos que os imprimirem para si ou para terceiros, sem a devida autorização exigida para tal providência.

b) Multa equivalente a 50 (cinquenta) UFMS por nota fiscal, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem de maneira incorreta a nota fiscal, nota fiscal fatura ou outro documento previsto no regulamento.

c) Multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFMS aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal.

VI – Outras infrações:

a) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS aos que recusarem a exibição de livros e documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do preço do serviço ou da fixação da estimativa.

b) Multa equivalente a 500 (quinhentas) UFMS para as infrações para as quais não haja penalidade específica prevista.

TÍTULO IV
Do Processo Fiscal

Artigo 44 – Verificada infração ‘a legislação tributária, deve ser lavrado auto de infração e imposição de multa que não depende, para sua validade, de testemunhas.

§ 1º - No processo iniciado pelo auto, o infrator deve ser, desde logo, notificado a pagar o débito fiscal ou apresentar defesa , por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Findo o prazo referido no parágrafo anterior, sem defesa, será desde logo enviado ‘a emissão do respectivo recibo que seguirá ao infrator.

§ 3º - Protocolizada defesa contra o auto lavrado, o processo será remetido para análise pelo setor fiscal, que decidirá em primeira instância administrativa.

§ 4º - As incorreções ou omissões do auto não acarretam a sua nulidade, quando dele constem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 5º - Da decisão de primeira instância administrativa, será o contribuinte notificado por meio de notificação específica ou de publicação no Órgão Oficial do Município, podendo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, se a decisão lhe for desfavorável, recorrer ao Secretário de Planejamento e Administração Financeira.

Artigo 45 – Nenhum auto de infração deve ser cancelado ou arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente.

Artigo 46 – As normas aplicáveis ao processo fiscal serão estabelecidas em Regulamento.

TÍTULO V
Do Pagamento do Débito Fiscal

Artigo 47 – Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a não retenção do tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la implicará na cobrança das seguintes multas incidentes sobre o valor do imposto devido calculado sobre o total da operação:

I – 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação fiscal;

II – 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação fiscal ou através dela;

III – Em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contado como mês completo, qualquer fração dele.

Artigo 48 – O recolhimento poderá ser efetuado sob parcelamento respeitando-se um mínimo por parcela equivalente ao valor médio mensal devido ou 100 (cem) UFMS, aquele que for maior, nas seguintes condições:

a)Consolidando-se o montante do débito, em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, se autorizado pela maior autoridade do setor fiscal;

b)Consolidando-se o montante do débito acima de 12 (doze) até um máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, se autorizado pelo secretário da pasta onde se administra o débito, sendo que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do montante apurado.

§ 1º - Cada contribuinte somente poderá usufruir de um parcelamento de débito, admitindo-se, entretanto, consolidação com reparcelamento.

§ 2º - O pedido de parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

Artigo 49 – Pode o autuado pagar o débito com desconto:

I – de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II – de 30% (trinta por cento) do valor da multa, dento do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da decisão de primeira instância administrativa;

III – de 20% (vinte por cento) do valor da multa, antes de sua inscrição na Dívida Ativa.

§ 1º - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º - O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica em renúncia ‘a defesa ou aos recursos previstos na legislação.

Artigo 50º - Quaisquer acréscimos incidentes sobre o débito fiscal, inclusive multa de mora e juros moratórios, devem ser calculados sobre o montante atualizado monetariamente.

TÍTULO VI
Da Consulta

Artigo 51 – Todo aquele que tenha legítimo interesse, pode formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária municipal, nas condições estabelecidas em Regulamento.

§ 1º - A apresentação da consulta pelo contribuinte ou responsável impede, até o prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado ‘a apuração de infração relacionada com a aplicação da legislação sobre a matéria consultada.

§ 2º - A consulta, se o tributo for considerado devido, não ilide a incidência de acréscimos legais, dispensada a exigência de multa de mora, se formulada no prazo previsto para recolhimento do tributo e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta, no prazo que lhe for assinado.
Artigo 52º - Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:

I – sobre o fato praticado por contribuinte ou responsável, em relação ao que tiver sido:

a)lavrado auto de infração;

b) lavrado termo de apreensão de livros, mercadorias ou documentos;

c) lavrado termo de início de trabalho fiscal;

d) expedida notificação;

II – sobre matéria objeto de ato normativo;

III – sobre matéria que tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;

IV – sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pelo órgão competente;

V – em desacordo com as normas da legislação pertinente ‘a consulta;

Artigo 53º - A Divisão de Receitas Mobiliárias responderá ‘a consulta dentro de 60 (sessenta) dias da data do recebimento do pedido de consulta, sendo que a resposta aproveita exclusivamente ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta.

Parágrafo Único – A observância pelo consulente da resposta dada ‘a consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o de pagamento do tributo considerado não devido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre o qual se amparou a resposta.

Artigo 54º - A resposta dada à consulta pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo.

Parágrafo Único – A revogação ou modificação produzirá efeitos a partir da ciência do consulente ou a partir da vigência do ato normativo.

TÍTULO VII
Disposições Finais

Artigo 55º - O Fisco Municipal poderá compelir o contribuinte a recolher o imposto mediante imposição de regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria de Planejamento e Administração Financeira.

Artigo 56º - A prova de quitação deste imposto é indispensável ‘a expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e ‘a licença para conservação de obras particulares.

Artigo 57º - Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários ‘a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.

Artigo 58º - Ficam sujeitos a apreensão na forma regulamentar, os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração ‘a legislação municipal atinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 59º - Será desconsiderada pelo Fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que o valor igual ou inferior a 02 (duas) UFMS.

Artigo 60º - Fica o poder executivo autorizado a celebrar convênios com as demais esferas de governo, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate ‘a sonegação.

Artigo 61º - Os contribuintes com débito do imposto inscrito em Dívida Ativa ficam proibidos de participar de licitação e celebrar contratos com a administração Municipal, bem como receber da Municipalidade créditos ou restituições de indébitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 62º - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza somente poderão receber da Municipalidade valores ou créditos por serviços executados, quando comprovarem a regularidade do pagamento do imposto correspondente.

Artigo 63º - As convenções entre particulares, relativas ‘a responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou encargos tributários não se opõe ‘a Fazenda Municipal.

Artigo 64º - A Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, pelo seu Secretário ou por delegação, poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto, respeitada a hierarquia das Leis.

Artigo 65º - O lançamento de ISSQN de ofício poderá ser efetuado em 8 (oito) parcelas, sendo que a parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFMS.

Artigo 66º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogadas as disposições da Lei nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990, e todas as demais que vieram a modificá-la.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.