Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências. (Prestação de serviços diversos por empresas e profissionais autônomos, médicos, veterinários e outros)

Promulgação: 05/12/1990
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário

LEI Nº 3.447, de 5 de dezembro de 1990.
(Revogada pela Lei nº 4.994/1995)

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I - INCIDÊNCIA

Artigo 1º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços de:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;

4 - Enfermeiros, obstetras; ortópticos, fonoaudiólogos; protéticos (prótese dentária);

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestadas através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados;

6 - Plano de saúde prestada por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;

7 - Médicos veterinários;

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação congêneres;

11 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres;

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

13 - Limpeza e drenagem de portos, rios e canais;

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

16 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos;

17 - Incineração de resíduos quaisquer;

18 - Limpeza de chaminés;

19 - Saneamento ambiental e congêneres;

20 - Assistência técnica;

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira, ou administrativa;

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

23 - Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos de contabilidade e congêneres;

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

26 - Traduções e interpretações;

27 - Avaliação de bens;

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ICMS);

32 - Demolição;

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito a ICMS);

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados a exploração e exploração de petróleo e gás natural;

35 - Florestamento e reflorestamento;

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que ficam sujeitos a ICMS);

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza;

40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

41 - Organizações de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio;

43 - Administração de fundos mútuos (exceto realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade industrial, artística ou literária;

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). Executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

50 - Despachantes;

51 - Agentes de propriedade industrial;

52 - Agentes da propriedade artística ou literária;

53 - Leilão;

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro;

55 - Armazenamento, depósitos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Centra);

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens;

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município;

59 - Diversões públicas;

a) cinemas, “taxi dancings” e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou televisão;

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

60) - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios;

61) - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão);

62) - Gravação e distribuição de filmes e videotapes;

63) - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

64) - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem;

65) - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres;

66) - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

67) - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito a ICMS);

68) - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores e elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças a partes, que fica sujeito a ICMS);

69) - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS);

70) - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

71) - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados industrialização ou comercialização;

72) - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

73) - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido;

74) - Montagem industrial, prestada ao usuário final de serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

75) - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos;

76) - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

77) - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

78) - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

79) - Funerais;

80) - Alfaiataria e costura, quando o material fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

81) - Tinturaria ou lavanderia;

82) - Taxidermia;

83) Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

84) - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

85) - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão);

86) - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais;

87) - Advogados;

88) - Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

89) - Dentistas;

90) - Economistas;

91) - Psicólogos;

92) - Assistentes sociais;

93) - Relações públicas;

94) - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posições de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

95) - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões de magnéticos; consulta em terminais eletrônicos; pagamentos por contas de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de Segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas; emissão de carnês (neste item não esta abrangido ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços);

96) - Transporte de natureza estritamente municipal;

97) - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município;

98) - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

99) - Distribuição de bens de terceiros e representação de qualquer natureza;

Parágrafo 1º - Os serviços referidos e somente eles, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Parágrafo 2º - Serão incluídos, independentemente de lei municipal, os serviços não constantes da lista acima e definidos como sujeitos ao ISSQN por lei complementar federal adveniente, bem como serão excluídos aqueles que constantes deste artigo não o forem na mesma legislação federal.

Artigo 2º - Considera-se local de prestação de serviço, para efeito de incidência do imposto, mesmo que a prestação do serviço seja executada habitual ou eventualmente fora dele:

I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento o do domicílio do prestador;

II - No caso de construção civil e no dos serviços de diversões públicas de natureza itinerante o local onde se efetuar a prestação.

Parágrafo 1º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo 2º - A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjunção parcial ou total dos seguintes elementos:

I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - Inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação de endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato ou locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica ou água, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

Artigo 3º - A incidência independe:

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das comunicações cabíveis;

c) do resultado financeiro obtido.

Artigo 4º - O imposto não incide nos serviços prestados:

a) Em relação de emprego;

b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto Federal nº 63.912 de 26 de dezembro de 1968 e por diretores ou membros dos conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.

SEÇÃO II -CÁLCULO DO IMPOSTO

Artigo 5º - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta lei, o imposto calcula-se em conformidade ao item da tabela.

Parágrafo 1º - O valor do imposto será expresso em moeda corrente nacional, com o respectivo valor em Unidades Fiscais do Município de Sorocaba e, à data do pagamento, à vista ou parcelado, será corrigido de acordo com sua variação.

Parágrafo 2º - Para os efeitos deste imposto, considera-se preço de serviço a receita bruta a ele correspondente, salvo:

I - Quando se tratar de prestação se serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis na forma da tabela anexa nº 1, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

II - Na execução de obras hidráulicas ou de construção civil o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das subempreitadas ou subcontratações já tributadas e cujo imposto deve ser retido e recolhido pelo prestador principal do serviço;

III- Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89,90 e 91 mencionados no artigo 1º, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto, em dobro, na forma do inciso I deste parágrafo, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou empregado, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Parágrafo 3º - No desconhecimento ou na falta do preço do serviço, ele poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça, e qualquer diferença que venha a ser apurada, acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante, ou autorizada, pela mesma autoridade que o estabeleceu, a compensação, conforme o caso.

Parágrafo 4º - Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado:

I - Pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - Pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

Parágrafo 5º - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

Artigo 6º - Nos seguintes casos especiais, o preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

I - Quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

Artigo 7º - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:

I - Com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no local, prazo e formas previstas em regulamento;

II - findo o exercício, ou suspensa por qualquer motivo a aplicação do sistema de que trata este artigo, ou ainda sempre que se verificarem discrepâncias entre o imposto devido e o recolhido, serão apuradas, em UFMS de cada mês do período, o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo direito à compensação do excesso pago, conforme o caso;

Parágrafo 1º - O enquadramento ou a exclusão do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade competente, ser feito individualmente ou por categorias de estabelecimentos ou por grupo de atividades.

Parágrafo 2º - A administração notificará cada contribuinte do seu enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar.

SEÇÃO III - SUJEITO PASSIVO

Artigo 8º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Artigo 9º - O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - Pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo no território no Município;

II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou instalações;

III - por quem seja responsável pela execução de obra ou serviço, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares, as subcontratações e as subempreitadas;

IV - pelo sub-empreiteiro ou subcontratado de obra ou serviço referidos no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares.

Parágrafo Único - É responsável, solidariamente com o devedor, o contratante de serviço ou de obra, em relação aos serviços que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto, pelo prestador do serviço.

Artigo 10 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

SEÇÃO IV - ISENÇÕES

Artigo 11 - São isentos do imposto os serviços definidos em lei federal, quando requeridos e justificados documentalmente se necessário.

SEÇÃO V - INSCRIÇÃO

Artigo 12 - O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

Parágrafo 1º - O contribuinte deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, salvo os que prestem serviço sob forma de trabalho pessoal e as sociedades uniprofissionais, definidos na legislação tributária municipal, que ficam sujeitos a inscrição única.

Parágrafo 2º - Na inexistência de estabelecimento fixo a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.

Artigo 13 - A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e a caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas.
Parágrafo 1º - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das suas atividades.

Parágrafo 2º - como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

Parágrafo 3º - A autoridade municipal poderá promover, se necessário, a inscrição “ex-officio” de qualquer contribuinte.

Parágrafo 4º - quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

Artigo 14 - A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Parágrafo único - O prazo para os contribuintes comunicarem qualquer alteração será de 30 (trinta) dias corridos do evento.

Artigo 15 - A transferência, a venda e o encerramento de atividades serão comunicados no prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de sua ocorrência, à repartição fiscal competente, para efeito do cancelamento da inscrição, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao município.

Artigo 16 - Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

Parágrafo único - O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

Artigo 17 - Para identificação do contribuinte, poderá o executivo adotar o número de inscrição prevista no Cadastro Geral de Contribuintes, instituído pela lei federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

SEÇÃO VI - ESCRITA E DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Artigo 18 - O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributados.

Parágrafo único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

Artigo 19 - Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento ou de escritório contábil contratado sob pretexto algum a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único - Os agentes fiscais recolherão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecido no caput deste artigo e os devolverão ao sujeito passivo, após a lavratura do auto de infração cabível.

Artigo 20 - Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de vistados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único - Salvo na hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão vistados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Artigo 21 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso durante o prazo de cinco (5) anos, contados do encerramento.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar os livros, arquivos, documentos, papeis, efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Artigo 22 - Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.

Artigo 23 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.

Parágrafo único - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a possuir livro para registro das que houverem fornecido.

Artigo 24 - O regulamento poderá dispensar, a critério da autoridade fiscal, competente, a emissão de nota fiscal para atividades específicas, estabelecendo exigências complementares conforme regulamento.

SEÇÃO VII - RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Artigo 25 - O sujeito passivo do imposto deverá recolher, por guia, nos prazos determinados, o imposto correspondente aos serviços.

Parágrafo 1º - A repartição arrecadadora declarará, na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

Parágrafo 2º - A guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura.

Parágrafo 3º - Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Artigo 26 - É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento determinado que esse se faça antecipadamente, operação por operação ou por estimativa em relação aos serviços de cada período.

Parágrafo 1º - No regime de recolhimento por antecipação nenhuma nota, fatura, ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente provisão de verba.

Parágrafo 2º - A norma estabelecida no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos em diversões públicas, os quais deverão Ter numeração tipográfica seguida, classificados por séries e valores para cada casa de espetáculos previamente aprovados pela Prefeitura.

Artigo 27 - Os serviços tributados através de alíquotas fixas poderão ser cobrados periodicamente, na forma como determinar o regulamento.

SEÇÃO VIII - INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 28 - Sem prejuízo das mediadas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor, ou a no retenço do tributo aos que obrigados, deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das seguintes multas incidentes sobre o valor do imposto devido calculado sobre o total da operação:
I - 20% (vinte por cento) para recolhimento efetuado antes do início de ação fiscal;

II - 40% (quarenta por cento) para recolhimento efetuado após o início da ação fiscal ou através dela;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contada como mês completo, qualquer fração dele.

Artigo 29 - Para os casos de pagamento integral do valor do imposto devido ou do valor da autuação, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa, se efetuado dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da data da confissão de débito ou da autuação.

Artigo 30 - Nos demais casos o recolhimento poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos, respeitado um mínimo por parcela equivalente ao valor médio mensal devido ou 100 (cem) UFMS, aquele que for maior.

Parágrafo único - Cada contribuinte somente poderá usufruir de um parcelamento de débito.

Artigo 31 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação própria.

Parágrafo 1º - A atualização monetária bem como os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

Parágrafo 2º - A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o débito fiscal não corrigido.

Parágrafo 3º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.

Artigo 32 - As infrações as normas relativas ao imposto sujeitam o infrator as seguintes penalidades:

I - infrações relativas a inscrição e alterações cadastrais:

a) multa de 120 (cento e vinte) UFMS aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a ação for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

b) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividade, quando ficarem evidenciadas não terem ocorrido as causas que ensejarem essas modificações cadastrais, aplica-se a multa de 100 (cem) UFMS.

II - infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:

a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 20 (vinte0 e a máxima de 500 (quinhentas) UFMS, aos que não possuírem os livros ou ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 400 (quatrocentas) UFMS, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 300 (trezentas) UFMS, aos que escriturarem, ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

III - infrações relativas aos livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o imposto correspondente ao período da infração:.

a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 200 (duzentas) UFMS, aos que não possuírem os livros, ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade das disposições regulamentares;

b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de 20 (vinte) e máxima de 100 (cem) UFMS, aos que possuindo os livros devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração nos prazos regulamentares;

c) multa equivalente a 1/2% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 20 (vinte) e a máxima de 50 (cinqüenta) UFMS, aos que escriturarem ainda que na forma e prazos regulamentares, livros não autenticados na conformidade das disposições regulamentares.

IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais:

a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFMS, quando se tratar de livros destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

b) multa de 20 (vinte) UFMS, por livro nos demais casos;

V - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente ao valor estimado do serviço, observada a imposição mínima de 100 UFMS, por lote impresso, aos que mandarem imprimir e aos que imprimirem, para si ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão;

b) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de 20 (vinte) UFMS, aos que , obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto em regulamento;

c) multa equivalente a 10% (dez por cento) de valor dos serviços, observada a imposição mínima de 20 (vinte) UFMS aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

VI - outras, infrações:

a) multa de 100 (cem) UFMS, aos que recusarem a exibição de livros e documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documento para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;

b) multa de 20 (vinte) UFMS, aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omissão de elementos indispensáveis a apuração do imposto devido, na forma e prazo regulamentares;

c) multa de 150 (cento e cinqüenta) UFMS para as infrações para as quais não haja penalidade específica prevista.

Artigo 33 - Considera-se iniciada a ação fiscal:

I - com a lavratura do termo de início de fiscalização ou verificação;

II - com a prática, pela Administração, de qualquer ato tendente à apuração do crédito tributário ou do cumprimento de obrigações acessórias, cientificado o contribuinte.

Artigo 34 - O valor das multas previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso IV e na alínea “c” do inciso V do artigo 32, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), nos casos de extravio ou inutilização dos livros e documentos fiscais, quando comprovadas, documentalmente, pelo contribuinte, na forma e prazos regulamentares:

I - a perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores ou prestadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratar de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados a escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor dos serviços ou do imposto;

II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.

Artigo 35 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Artigo 36 - Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) de seu valor.

Parágrafo único - Entende-se por reincidência, a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa a infração anterior.

Artigo 37 - Na aplicação de multa que tenha por base a UFMS, deverá ser adotado o valor vigente a data da lavratura do auto de infração.

Artigo 38 - Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a 20 (vinte) UFMS.

Artigo 39 - O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário de Planejamento e Administração Financeira, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Artigo 40 - O pagamento do imposto é sempre devido, independente da pena que houver de ser aplicada.

SEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41 - Aprova de quitação deste imposto é indispensável:

I - à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e a licença para conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras e/ou serviços contratados com o Município.

Artigo 42 - Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados , da receita auferida e do imposto devido.

Artigo 43 - Ficam sujeitos à apreensão na forma regulamentar, os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 44 - Aos profissionais liberais e aos profissionais autônomos de especificação técnica, relacionados na Tabela nº 1 (um), itens 1, 2 e 3, será dado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) até 24 (vinte e quatro) meses de atividade, conforme inscrição no cadastro da Divisão de Receitas Mobiliárias.

Parágrafo único - O contribuinte que haja solicitado ou venha solicitar baixa da inscrição no Cadastro da Divisão de Receitas Imobiliárias, terá aquele tempo computado para efeito de aplicação dos descontos previstos no “caput” deste artigo, quando requerer nova inscrição.

Artigo 45 - O lançamento do ISSQN de ofício será efetuado em 8 (oito) parcelas sendo que a parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFMS.

Artigo 46 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 5 de dezembro de 1990, 337º da fundação de Sorocaba.


ANTONIO CARLOS PANNUNZIO
Prefeito Municipal
Tiberany Ferraz dos Santos
Secretário dos Negócios Jurídicos
Leuvijildo Gonzales Filho
Secretário de Governo
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo