23/10/2013 10h32
  

De autoria do vereador José Francisco Martinez (PSDB), a Lei 10.241 concede desconto de 5% no IPTU para quem mantiver sua calçada arborizada

 

Diante da comprovação por documentos da negativa da Prefeitura em cumprir a determinação, sancionada em setembro de 2012, sob alegação de ausência de previsão no orçamento do município, vereador José Francisco Martinez fez um requerimento ao Executivo cobrando informações a respeito.

 

 O parlamentar argumenta que a lei foi sancionada ainda no exercício anterior ao vigente, em setembro de 2012, havendo portanto tempo hábil para que a administração realizasse as devidas adequações orçamentárias em virtude dos descontos concedidos. “O Executivo chegou a questionar a legalidade da lei, entretanto o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não concedeu liminar para suspender a determinação, bem como julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) impetrada pela Prefeitura contra a norma”, afirma Martinez.

 

Cientes do direito adquirido, vários munícipes entraram com solicitação de desconto junto à secretaria de Finanças e receberam como resposta a impossibilidade de conceder o desconto garantido pela Legislação. Por conta disso o autor da determinação cobra à Prefeitura um prazo para o cumprimento da lei e ainda a revisão dos pedidos de desconto indeferidos.

 

Condições da lei – Promulgada pelo presidente da Câmara Municipal após derrubada do veto do Executivo, a Lei 10.241, de 3 de setembro de 2012, garante um desconto de 5% no IPTU, para os proprietários de imóveis que mantiverem suas calçadas arborizadas. O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário, acompanhado de foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore. Em caso de corte, queda ou remoção da árvore o proprietário deve comunicar o fato à Prefeitura. Além disso, a declaração do contribuinte não se sobrepõe à eventual fiscalização por parte da Prefeitura.

 

A lei também estabelece algumas condições para que a arborização da calçada possa ser contemplada com o desconto. “A espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal. Se as árvores forem plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo de 15 centímetros e a altura da copa um mínimo de 4 metros. Para árvores plantadas sob fiação, essas medidas se reduzem, respectivamente, para 10 centímetros e 3 metros. E deve haver ao menos uma espécie para cada 6 metros de testada.