15/08/2022 12h30
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Também na pauta, legislação ociosa, material reciclável, Marcha para Jesus, abrigos de ônibus; e loteamentos, entre outras

Revogação de parte da legislação municipal ociosa; crédito no IPTU relativo a troca de material reciclável; desburocratização de procedimentos administrativos; alteração da data da Marcha para Jesus; banco e cobertura em abrigos de ônibus; disponibilização de informações sobre loteamento; proibição da participação de atleta transexual em equipes esportivas femininas; multa para instituições ou empresas que exigirem uso de máscara; e instalação de portas automáticas ou giratórias com detector de metais em todas as agências bancárias e casas de câmbio são temas de matérias em pauta na 49ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Sorocaba, a realizar-se nesta terça-feira, 16, a partir das 9 horas.

Veto total – Abrindo a ordem do dia, será votado o Veto Total nº 21/2022 ao Projeto de Lei nº 203/2021 (Autógrafo nº 112/2022), que revoga parte da legislação municipal ociosa das décadas de 1940 e 1950, década de 1980 e início da década de 1990. Na justificativa do veto, o Executivo alega que a revogação em massa de leis exige uma análise mais acurada por parte dos órgãos competentes da Prefeitura, como as secretarias de Esportes, Urbanismo e Recursos Humanos, atendendo, ainda, o que dispõe a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

A Comissão de Justiça discordou das razões do veto e argumenta que o projeto de lei observou as regras de revogação contidas na Lei Complementar Federal nº 95, que “admite a revogação de mais de um diploma normativo pelo mesmo artigo, inexistindo vedação legal para que se faça o mesmo através de uma lei mais abrangente, em que em cada dispositivo mencione a norma a ser revogada”.

Por também ter invocado o interesse público, além da questão legal, o veto total foi examinado por uma comissão de mérito, no caso, a Comissão de Economia, que recomendou sua rejeição. Além de reiterar os argumentos da Comissão de Justiça quanto ao atendimento do disposto na legislação federal específica, a Comissão de Economia entende que veto total do Executivo caminha na contramão da “ideia de economicidade na administração pública, uma vez que barra o arquivamento definitivo de centenas de processos administrativos físicos, relativos às leis revogadas pelo projeto em questão, que se acumulam nos arquivos públicos”, consequentemente, consumindo espaço e gerando custos para o erário.

Material reciclável – Como matéria de redação final, será votado o Projeto de Lei nº 30/2022, que estabelece a troca de material reciclável pelo munícipe nos pontos definidos pelo Executivo, gerando pontuação para desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). O crédito será concedido através do peso do material entregue, a ser definido numa tabela pelo Executivo, sendo feita a conversão do peso em valores reais.

O munícipe será cadastrado no sítio eletrônico da Prefeitura, através de CPF e outros documentos; no ato da entrega do material reciclado, o peso será lançado no seu cadastro, acumulando crédito para o IPTU do ano subsequente. O projeto teve de passar pela redação final por ter sido aprovado com emenda da Comissão de Justiça, estabelecendo que a lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano em que a renúncia de receita por ela acarretada for estimada no orçamento.

Desburocratização de procedimentos – Também como matéria de redação final, será votado o Projeto de Lei nº 448/2021, que estabelece a desburocratização e simplificação de atos e procedimentos administrativos no âmbito do Município de Sorocaba. De acordo com o projeto, na relação dos órgãos e entidades municipais com o cidadão, será dispensada a exigência de reconhecimento de firma, autenticação de cópia de documento, juntada de documento pessoal do usuário, apresentação de certidão de nascimento, apresentação de título de eleitor e apresentação de autorização com firma reconhecida para viagem de menor se os pais estiverem presentes no embarque.

Todas essas exigências deverão ser substituídas por formas mais simplificadas de aferição de autenticidade, como a conferência de documentos por parte do agente administrativo, mediante comparação entre original e cópia do documento. A lei também veda a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.

Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo cidadão. Também não será exigido do cidadão, por parte dos órgãos municipais, a apresentação de certidão ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder, ressalvadas as seguintes hipóteses: certidão de antecedentes criminais; informações sobre pessoa jurídica; e outras expressamente previstas em Lei. O projeto passou pela Comissão de Redação por ter sido aprovado com emenda da Comissão de Justiça, estabelecendo que a referida lei complementa a Lei Municipal nº 2.075, de 1º de outubro de 2019.

Marcha para Jesus – Três projetos estão na pauta em segunda discussão, a começar pelo Projeto de Lei nº 199/2022, Substitutivo nº 1, que altera a data de realização da “Marcha para Jesus”, instituída no calendário oficial do Município de Sorocaba pela Lei 7.458. Atualmente, a realização da Marcha para Jesus está prevista para o período compreendido entre a segunda e terceira semana do mês de novembro. O projeto de lei altera a referida data para o período compreendido de setembro a novembro e estabelece que a Marcha para Jesus poderá ser realizada por qualquer entidade religiosa de Sorocaba, em circuito pré-determinado e mediante comunicação por escrito.

Abrigos de ônibus – Também em segunda discussão, será votado o Projeto de Lei nº 203/2022, que dá nova redação ao inciso III do artigo 2º da Lei 10.262, de 13 de setembro de 2012, sobre instalação e manutenção de abrigos em pontos de ônibus do transporte coletivo. A alteração do dispositivo torna obrigatória a instalação de abrigos com cobertura e assento nos pontos de ônibus do transporte coletivo.

Na justificava do projeto, o autor observa que as viagens no transporte público já são “longas e cansativas” e, diante das “altas tarifas cobradas”, o que se espera do poder público é que “garanta o mínimo de conforto para os usuários”, evitando que fiquem expostos à chuva e ao sol. O projeto foi aprovado, em primeira discussão, com a Emenda nº 1 da Comissão de Justiça, que, em nome da segurança jurídica, estabelece que as obrigações previstas na lei, caso aprovada, deverão ser aplicadas nos próximos contratos celebrados.

Informações sobre Loteamento – Ainda em segunda discussão, será votado o Projeto de Lei nº 464/2021, que altera a Lei 1.417, de 30 de junho de 1966 (Código de Loteamento e Arruamento), acrescentando-lhe o artigo 23-A, com a seguinte redação: “Disponibilizar-se-á, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo, ou em outro portal eletrônico oficial na rede mundial de computadores, informações atualizadas sobre a autorização para o início dos serviços de loteamento residencial ou industrial e o estágio da execução das obras e serviços”. Em parágrafo único, o artigo a ser acrescentado também prevê que “o referido sítio ou portal, bem como todos seus dados, serão de livre acesso a toda população, sem necessidade de prévia solicitação ou cadastro”.

Na justificativa do projeto (que tem parecer favorável da Comissão de Justiça), o autor observa que, somente no primeiro semestre de 2021, foram comercializados 2.159 lotes na região de Sorocaba, a terceira no Estado de São Paulo nesse tipo de negócio, atrás apenas de Campinas, com 8.572 lotes vendidos, e São José do Rio Preto, com 2.334 lotes. Todavia, ainda conforme a justificativa do projeto, muitos lotes que estão sendo vendidos são irregulares ou clandestinos, sem autorização da Prefeitura, havendo casos de pessoas que não são donas do terreno, mas chegam a comercializá-lo várias vezes. O objetivo do projeto, já aprovado em primeira discussão, é dar visibilidade aos loteamentos para inibir essas práticas irregulares.

Transexuais no esporte – Volta à pauta, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 359/2021, que proíbe a participação de atleta identificado como “transexual” em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas destinadas a atletas do sexo biológico oposto, realizados na cidade de Sorocaba. Foi apensado a esse projeto, por tratar da mesma matéria, o Projeto de Lei nº 121/2022, que estabelece o sexo biológico como o único critério para definição do gênero de competidores em partidas esportivas oficiais do Município de Sorocaba.

O Projeto de Lei nº 359/2021 estabelece: “Fica expressamente proibida a participação de atleta identificado como ‘transexual’ em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, coletivas ou individuais, destinadas a atletas do sexo biológico oposto àquele de seu nascimento e cuja manutenção das atividades ou realização seja vinculada, direta ou indiretamente, à Prefeitura, seja sob a forma de patrocínio ou subvenção direta ou indireta, apoios institucionais de quaisquer tipos, autorizações de realizações em equipamentos públicos municipais ou realização direta pelo Poder Público Municipal”.

O projeto inclui na proibição prevista “as equipes e times esportivos e competições, eventos e disputas de modalidades esportivas vinculados de quaisquer maneiras a entidades da sociedade civil subvencionadas, no todo ou em parte, pela Prefeitura, sob pena de cessação imediata e irrevogável da subvenção acordada”. Para efeito da lei, define-se “transexual” a pessoa que, inconformada com o sexo biológico ao qual pertence, opta pela alteração cirúrgica do corpo a fim de emular o sexo biológico oposto ao seu ou pela alteração do registro civil para fazer constar nome comum ao sexo biológico oposto ao de seu nascimento.

O projeto também proíbe a expedição de alvará de realização de evento para as competições e eventos esportivos que inscreverem pessoa “transexual” em equipes e times esportivos e em competições, eventos e disputas de modalidades esportivas, coletivas ou individuais, próprias do sexo biológico oposto ao desta. No ato de pedido de expedição de alvará de realização de eventos ou competições esportivas, os requerentes deverão preencher declaração em formulário próprio informando não haver atletas identificados como “transexuais” em modalidades esportivas, coletivas ou individuais, próprias do sexo biológico oposto ao daqueles”. O descumprimento da norma, caso aprovada, resultará em multa no valor de R$ 50 mil. Por fim, o projeto proíbe a concessão de bolsa-atleta para transexuais.

Na justificativa do projeto, o autor discorre sobre a teoria de gênero e sustenta que, atualmente, “mesmo feministas radicais criticam a teoria de gênero, já que a consequência prática dessa corrente de pensamento é o surgimento de homens tomando o espaço das mulheres nos esportes”. Cita, ainda, a escritora J.K. Rowling, autora da série Harry Potter, que fez críticas públicas aos militantes da “causa transgênero” por colocar em risco a segurança das mulheres, ao abrir a porta dos banheiros e vestiários para qualquer homem que acredita ou sente ser uma mulher.

Considerado inconstitucional pela Comissão de Justiça, o projeto foi encaminhado para a oitiva do Executivo, que informou que “as regras estabelecidas pelas Federações, Confederações e pelo Comitê Olímpico Internacional devem ser consideradas para a sua aplicação no âmbito do Município de Sorocaba”. Ressaltou, ainda, que “no direito público só é permitido fazer o que a lei autoriza, portanto, a participação de qualquer atleta nas competições municipais só será legitimada se houver previsão legal expressa”.

Matéria semelhante – Já o Projeto de Lei nº 121/2022, que trata da mesma matéria, estabelece que “o sexo biológico será o único critério definidor do gênero dos competidores em partidas esportivas oficiais no Município de Sorocaba, restando vedada a atuação de transexuais em equipes que correspondam ao sexo oposto de nascimento”. A federação, entidade ou clube desportivo que descumprir a lei (que entra em vigor em 90 dias, caso aprovada), será multado em até 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), ou seja, R$ 1.598,50. 

Na justificativa do projeto (também considerado inconstitucional pela Comissão de Justiça), o autor afirma que “atletas transexuais que participam de competições femininas quebram recordes históricos das mais diversas modalidades com facilidade considerável”. Também cita estudo de Timothy Roberts, publicado em fevereiro deste ano nos Estados Unidos, mostrando que os transgêneros têm vantagens nos esportes femininos, mesmo após meses de ingestão de hormônios e outros tratamentos. Observa, ainda, que o nível de testosterona considerado normal em homens adultos é de 175 a 781 ng/dl (nanogramas por decilitro), já em mulheres adultas, os níveis normais são considerados entre 12 a 60 ng/dl, “ou seja, a diferença é considerável”. 

A justificativa traz casos de diversos atletas transgêneros, nascidos homens, que, ao ingressar no esporte feminino, venceram as provas, entre elas, a tocantinense Tifanny Abreu, a primeira transexual a disputar uma partida oficial da Superliga. Conforme lembra o projeto, Abreu nunca foi um jogador de destaque quando se identificava como homem, mas, após a redesignação sexual, marcou, em 2017, 70 pontos em apenas três partidas, tendo a maior média do torneio, com 23,3 pontos por jogo. Em 2018, chegou a 160 pontos em 30 sets disputados, tornando-se recordista de pontos na Superliga em uma única partida. Já Fallon Fox, a primeira transexual da história do MMA, pertenceu à Marinha dos EUA e foi caminhoneiro. Ao ingressar no esporte feminino, causou uma concussão de sete pontos na cabeça de sua oponente, Tamikka Brents, um tipo de fratura orbital praticamente sem precedentes na história do MMA feminino.

Serviços de loteamento – Entra na pauta, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 463/2021, que pretende instituir mais transparência nos serviços de loteamento em Sorocaba. Para tanto, o projeto acrescenta o artigo 10-A e parágrafo único à Lei 4.438, de 16 de novembro de 1993, com a seguinte redação: “Disponibilizar-se-á, no sítio eletrônico oficial do Poder Executivo, ou em outro portal eletrônico oficial na rede mundial de computadores, informações atualizadas sobre a autorização para o início dos serviços de loteamento e o estágio da execução das obras e serviços”. Os referidos dados deverão ser de livre acesso, sem necessidade de prévia solicitação ou cadastro. A lei, caso aprovada, entrará em vigor em 90 dias.

Na justificativa da proposta, o autor reitera argumentos apresentados no Projeto de Lei nº 464/2021 (que consta da pauta em segunda discussão), observando que muitos loteamentos comercializados em Sorocaba são irregulares ou clandestinos. O objetivo do projeto é permitir que a população possa fazer uma prévia consulta da regularidade ou não do lote antes de efetivar a compra. Este Projeto de Lei nº 463/2021 – que consta da pauta em primeira discussão – altera a Lei 4.438, de 16 de novembro de 1993, que trata de loteamentos fechados. Essa é a diferença em relação ao Projeto de Lei 464/2021, que consta da pauta em segunda discussão e altera a Lei 1.417, de 30 de junho de 1966, que instituiu o Código de Arruamento e Loteamento.

Uso de máscara – Em primeira discussão, entra na pauta o Projeto de Lei nº 103/2022, que estabelece multa para instituições ou empresas que obrigarem o uso de máscara facial por clientes ou empregados sem base em lei ou decreto de âmbito municipal, estadual ou federal em vigor. O artigo 1º do projeto, invocando a “defesa da liberdade individual” e se dizendo “contra a discriminação de pessoas”, estabelece a multa prevista em 500 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)”, fixada em R$ 31,97. Isso significa que a multa será de R$ 15.985,00. O projeto prevê, ainda, que a multa será aplicada para instituições ou empresas que constrangerem clientes ou empregados por não usarem máscara facial, seja com sátira, segregação, desdém ou descaso.

A Comissão de Justiça, com base em parecer da Secretaria Jurídica, considerou o projeto constitucional. Na análise do mérito, a Comissão de Saúde também não se opôs ao projeto. Já a Comissão de Cidadania não recomenda sua aprovação com base em quatro objeções: a regulamentação do uso de máscara como equipamento de proteção individual é de competência exclusiva da União; as empresas são responsáveis pela manutenção da saúde dos trabalhadores; o projeto gera insegurança jurídica, uma vez que há diversas portarias e normas sobre proteção no trabalho; o projeto viola o princípio do livre mercado defendido pelo autor da proposição. Por fim, a Comissão de Cidadania recomenda que a Comissão de Redação estabeleça o paralelismo sintático entre os verbos que constam no parágrafo único do projeto, caso seja aprovado.

Agências bancárias – Fechando a ordem do dia, volta à pauta, em primeira discussão, o Projeto de Lei nº 131/2022, que obriga as agências bancárias e casas de câmbio que vierem a se instalar no Município de Sorocaba a equipar com portas automáticas ou giratórias, dotadas de detector de metais e travamento automático, as dependências onde houver guarda ou movimentação de numerário. Essa obrigatoriedade pode ser dispensada quando houver plano de segurança aprovado pela Polícia Federal. O não cumprimento da norma acarretará multa de 200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), ou seja, R$ 6.394,00. 

O projeto prevê que as agências com caixas eletrônicos recicladores e tesoureiro digital na bateria de caixas (onde o abastecimento e o recolhimento de numerário forem realizados por empresa de transporte de valores, e cujos funcionários das agências não possuam acesso a chaves, senhas, numerário e saldo dos equipamentos) podem dispensar a porta giratória com detector de metais. Nesse caso, as agências deverão ser dotadas de sistema de inutilização de cédulas nos caixas eletrônicos e deverão manter sistema de monitoramento ininterrupto e alarme. 

Com parecer favorável da Comissão de Justiça, o projeto prevê o prazo de 120 dias para que as agências se adaptem à norma, caso aprovada, e recebeu duas emendas. A Emenda nº 1, do próprio autor, dá a seguinte redação ao artigo 1º: “As agências bancárias, casas lotéricas e casas de câmbio, que vierem a se instalar no Município de Sorocaba ficam obrigadas a instalar portas automáticas ou giratórias, com detector de metais e travamento automático das portas, nas dependências onde houver guarda ou movimentação de numerário”. Em consequência dessa emenda, a Comissão de Justiça apresentou a Emenda nº 2, adequando a ementa do projeto de lei à nova redação proposta na Emenda nº 1.