Dispõe sobre emissão de Alvará de Licença para residências unifamiliares como procedimento alternativo, e dá outras providências.

Promulgação: 06/07/1995
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código de Obras;  Alvarás/Licenças/registro

LEI Nº 4.878, de 06 de julho de 1.995.
(Revogada pela Lei n. 8.237/2007)

Dispõe sobre emissão de Alvará de Licença para residências unifamiliares como procedimento alternativo, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 110/95 – autoria Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Por opção do proprietário, devidamente assistido por profissional habilitado, poderá ser requerida a emissão de Alvará de Licença para a construção de residências unifamiliares, como procedimento alternativo aqueles previstos no Código de Obras do Município, Lei nº 1.437, de 21 de novembro de 1966.

Artigo 2º - O requerimento deverá ser instruído com:

I.– Título de propriedade do imóvel ou compromisso particular de compra e venda;

II.– Peça gráfica que demonstre a implantação, movimento de terra, índices urbanísticos e áreas de edificação a ser projetada, em três cópias de papel efetuadas por qualquer sistema;

III.– Levantamento topográfico para verificação das dimensões, área e localização do imóvel, quando necessário;

IV.– Memorial descritivo básico;

V.A escala mínima do desenho da peça gráfica será de 1:200.

Artigo 3º - As disposições dos compartimentos, suas dimensões e função serão de total responsabilidade dos profissionais envolvidos e d o proprietário.

Artigo 4º - O Alvará de Licença para residências unifamiliares poderá, enquanto vigente, receber termo aditivo para constar eventuais alterações de dados constantes da peça gráfica aprovada, ou a aprovação de projeto modificado em decorrência de alteração do projeto original.

Artigo 5º - O prazo máximo para a aprovação do projeto é de 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do requerimento no Protocolo da Prefeitura Municipal, ou da ultima chamada para esclarecimentos caso houver.

Artigo 6º - Concluída a Obra, será o evento comunicado a Prefeitura Municipal de Sorocaba pelo proprietário e pelo dirigente técnico da obra.

Artigo 7º - Poderão ser aceitas pequenas alterações que não implicarem em divergência superior a 5% (cinco por cento) entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes da peça gráfica aprovada e as observadas na obra executada.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 1995, 341º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Em Substituição
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico

Divisão de Comunicação e Arquivo