Dispõe sôbre desapropriação de terreno por utilidade pública; autoriza a emissão de notas promissórias para o pagamento correspondente, bem como a doação do terreno expropriado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, autorizando ainda, a assinatura de contrato de empreitada com o mesmo Instituto. (construção do prédio do Grupo Escolar “ Baltazar Fernandes”)

Promulgação: 06/10/1960
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais;  Educação

LEI Nº 736, DE 6 DE OUTUBRO DE 1960.

(Revogada pela Lei n. 754/1960)


Dispõe sôbre desapropriação de terreno por utilidade pública; autoriza a emissão de notas promissórias para o pagamento correspondente, bem como a doação do terreno expropriado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, autorizando ainda, a assinatura de contrato de empreitada com o mesmo Instituto.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, a fim de ser adquirida pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, mediante desapropriação amigável ou judicial, a área de terreno abaixo caracterizada, situada nesta cidade, para construção do prédio do Grupo Escolar “ Baltazar Fernandes”, de acôrdo com planta constante do Processo de nº 4466/59 – P.M., a saber:


-uma área de terreno com 6.070 m2 (seis mil e setenta metros quadrados), que consta pertencer ao espólio do Sr. Cândido Ribeiro, confrontando pela frente, na extensão de 100,00 m, com a rua Miguel Sutil; de um lado, na extensão de 61,70m, com propriedade dos senhores Antonio Bolina e Antonio Ribeiro Júnior: de outro lado, na extensão de 61,70m, com propriedade do mesmo espólio de Cândido Ribeiro; e pelos fundos, na extensão de 100,00m, com a rua Moreira Cabral.


Art. 2º Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos: a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação; b) que o proprietário ofereça título de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 3º O pagamento do preço da área expropriada poderá ser feito à vista ou a prazo, ficando neste ultimo caso, o Sr. Prefeito Municipal autorizado a emitir notas promissórias até o valor total de preço, sem juros, resgatáveis dentro do prazo de 3 (três) anos.


Art. 4º Ultimada a desapropriação de que trata esta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar a área de terreno expropriada, ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, nos têrmos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de junho de 1942, modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957.


Art. 5º Na escritura de doação a ser lavrada após a apresentação pela Prefeitura Municipal de tôda a documentação exigida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, constará cláusula expressa pela qual o donatário não poderá, pelo prazo de (5) cinco anos dar ao imóvel destinação diversa da prevista nesta Lei.


Parágrafo único. Na referida escritura constará, ainda, cláusula onde a Prefeitura responderá pela evicção do imóvel doado, obrigando-se a desapropria-lo e doá-lo novamente ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo se êle, qualquer título, fôr reivindicado por terceiros ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para o mesmo Instituto.


Art. 6º A doação é irrevogável, excetuada a hipótese a que se refere o Art. 5º, parte final desta Lei.


Art. 7º Efetuada a doação de que trata esta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a assinar contrato de empreitada com o Instituto de previdência do Estado de São Paulo para a construção do prédio referido no Art. 1º, a ser executado pelo seu Departamento de Obras, por conta do referido Instituto, no terreno doado.


Parágrafo único. Poderá a Prefeitura Municipal transferir o contrato de empreitada a uma firma registrada no Instituto de Previdência, de sua escolha, e previamente julgada capacitada por êste a desempenhar o encargo, profissional e financeiramente, em função do vulto da obra.


Art. 8º A construção do prédio de que trata o Art. 1º, deverá iniciar-se dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da lavratura da escritura de doação, ficando, porém, na dependência dos recursos orçamentários destinados para êsse fim, no Instituto de Previdência, e obedecerá ao padrões, projetos, orçamentos, especificações contratuais a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de janeiro de 1957, supra citado.


Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento.


Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de outubro de 1960.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente, Arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de outubro de 1960.

Benedito C. Santos

DIRETOR DA D.E.A.P.