Dispõe sobre a criação do Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), junto à Secretaria de Administração e dá outras providências.

Promulgação: 28/06/2021
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Estrutura da Administração Pública

LEI Nº 12.317, DE 28 DE JUNHO DE 2021.


Dispõe sobre a criação do Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), junto à Secretaria de Administração e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 75/2021 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado e instituído, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), o qual atuará como laboratório de projetos para viabilizar as metas de interesse do Governo Municipal, que se darão por meio de recursos técnicos ou financeiros oriundos de organismos públicos e privados, emendas, convênios, acordos de cooperação, termos de parcerias, medidas mitigatórias, Parcerias Público-Privadas, entre outros.


Art. 1º  Fica criado e instituído, no âmbito da Administração Municipal, o Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), para atuar na viabilização de projetos e metas de interesse do Governo Municipal, por meio da captação de recursos técnicos ou financeiros oriundos de organismos públicos e privados, emendas, convênios, acordos de cooperação, termos de parcerias, Parcerias Público-Privadas, da gestão da unidade de execução de programa (UEP), da elaboração de projetos de obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 12.867/2023)


Art. 2º O Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), será uma unidade administrativa vinculada à Secretaria de Administração.


Art. 3º O Centro de Aceleração, Desenvolvimento e Inovação (CADI), trabalhará em parceria com o Comitê Permanente de Captação de Recursos da Prefeitura de Sorocaba (CPCRS).


Art. 4º O CADI terá as seguintes atribuições e competências:


I - estudar e coordenar a viabilização de projetos definidos pelo Governo Municipal, a partir da identificação de fontes de financiamento estaduais, nacionais e internacionais;


II - elaborar, coordenar e executar a captação de recursos financeiros nos organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;


III - elaborar, coordenar e executar estudos e projetos para o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;


IV - coordenar e acompanhar, junto à Secretaria de Planejamento, o processo de definição de medidas mitigadoras ou compensatórias, entre o empreendedor e o Poder Público Municipal;


V - planejar, organizar e supervisionar os serviços técnicos administrativos de sua competência;


VI - atender e auxiliar o terceiro setor, sempre que necessário, na sua área de atuação;


VII - elaborar todos os Projetos Técnicos necessários à consecução de sua finalidade;


VIII - prestar contas de todos os convênios e contratos de repasse no âmbito nacional e internacional.


Art. 5º A organização administrativa da unidade será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal via Decreto, autorizado, se o caso, nos termos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, o remanejamento das Divisões e Seções, bem como a realização das adequações necessárias às unidades de lotação dos servidores.


Art. 6º Cabe ao Executivo Municipal, ainda, por intermédio da Secretaria de Administração, estabelecer normas e orientações complementares sobre o adequado funcionamento do objeto desta Lei, bem como sanar qualquer omissão visando ao fiel cumprimento dos seus objetivos.


Art. 7º Para a execução de serviços especializados, poderão ser contratadas pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade técnica, desde que não existam servidores com a capacitação requerida nos quadros do funcionalismo público municipal e sejam observadas as normas legais aplicáveis, notadamente a Lei de Licitações e os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.


Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, restando consignado que os recursos para implementar a unidade administrativa decorrerão de programação orçamentária relativa à Secretaria de Administração, não ensejando, porém, aumento de despesas públicas.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros “Dr. José Theodoro Mendes”, em 28 de junho de 2021, 366º da Fundação de Sorocaba.


RODRIGO MAGANHATO

Prefeito Municipal

LUCIANA MENDES DA FONSECA

Secretária Jurídica

AMÁLIA SAMYRA DA SILVA TOLEDO

Secretária de Governo

FAUSTO BOSSOLO

Secretário de Administração

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

ANDRESSA DE BRITO WASEM

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Esse texto não substitui o publicado no DOM em 28.06.2021.