Cria a Estação Ecológica “Bráulio Guedes da Silva”, revoga expressamente a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, que cria o Parque Natural “Bráulio Guedes da Silva”, e dá outras providências.

Promulgação: 20/12/2016
Tipo: Lei Ordinária
Versão de Impressão

Sorocaba, 17 de novembro de 2016.

SEJ-DCDAO-PL-EX- 130/2016

Processo nº 21.071/2015

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que cria a Estação Ecológica “Bráulio Guedes da Silva”, revoga expressamente a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, e dá outras providências.

É certo que em 1992, com o apoio dessa Colenda Câmara, o Município fez editar a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, a qual criou o Parque Natural “Bráulio Guedes da Silva”.

Todavia, recentemente, a Secretaria do Meio Ambiente realizou estudos técnicos na área onde se situa o referido Parque (área pública totalizando 88.775,27 m², na Avenida São Paulo, nesta cidade), constatando que a mesma é ocupada predominantemente com vegetação em estágio médio, vegetação em estado inicial e mata ciliar. De acordo com o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica, o parque abrange principalmente áreas com prioridades alta e moderadamente alta para a conservação, mas também possui áreas com prioridades alta e moderadamente alta para a recuperação, com potencial para a realização de pesquisas científicas. Dadas tais características, o Parque não é aberto à visitação, sendo destinado à conservação dos recursos naturais e pesquisa.

Embasada em tais estudos, aquela Secretaria entende ser justificada a alteração da categoria do Parque para Estação Ecológica, incorporando-a ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, em conformidade com a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Vale lembrar que o art. 8º dessa Legislação subdivide as Unidades de Conservação, a saber:

“Art. 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

II - Reserva Biológica;

III - Parque Nacional;

IV - Monumento Natural;

V - Refúgio de Vida Silvestre.

Art. 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.

 (...)

§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.

(...)”

No âmbito do Município de Sorocaba, a previsão legal para a criação de Estação Ecológica é a Lei nº 11.073, de 31 de março de 2015, que institui o Sistema Municipal de Áreas Protegidas, Parques e Espaços Livres de Uso Público, que determina:

“Art. 8º O grupo das Unidades de Conservação de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:

I - Estação Ecológica;

(...)”

Essa mesma Lei estabelece:

“Art. 38. A criação de uma unidade de conservação deve conter:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, definição dos limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

II - estudos técnicos, tais como: levantamento de dados planimétricos e geográficos; laudo acerca dos fatores bióticos e abióticos da área;

III - realização de consulta pública;

IV - manifestação favorável do COMDEMA.

(...)”

Importante frisar que a já citada Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, quando disciplina sobre a criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação, assim dispõe:

“Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.

(...)”

Assim, de acordo com as legislações citadas, a Estação Ecológica tem por objetivo a preservação da natureza e realização de pesquisas científicas e tem visitação proibida, exceto com objetivo educacional.

Importante destacar que, conforme ata da 15ª reunião ordinária do COMDEMA – Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente de Sorocaba – foi aceita por unanimidade a proposta de alteração da categoria do Parque Braúlio Guedes para Estação Ecológica.

 O Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, regulamentou a Lei supra assim dispõe:

“Art. 2º O ato de criação de uma unidade de conservação deve indicar:

I - a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites, a área da unidade e o órgão responsável por sua administração;

(...)”

Portanto, essa é justificativa do presente Projeto de Lei, que além de criar a Estação Ecológica e atribuir à Secretaria do Meio Ambiente (SEMA) a administração da referida Estação, também estabelece que a mesma deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção, implantação e controle.

Por se tratar de alteração substancial, consta também do presente Projeto de Lei que se pretende revogar a Lei nº 4.043, de 19 de outubro de 1992, que cria o Parque Natural “Bráulio Guedes da Silva”. Isto se dá em cumprimento à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de Abril de 2001, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis e determina:

“Art. 12. A alteração da Lei será feita:

I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;

(...)”

É ainda a Lei Municipal nº 11.073, de 31 de março de 2015 (também já citada), que determina:

“Art. 75. As áreas protegidas municipais criadas com base nas legislações anteriores, no prazo de até dois anos a partir da vigência desta Lei, deverão ser classificadas e categorizadas conforme o disposto no regulamento desta Lei.

(...)”

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, reiterando protestos de elevada estima e consideração.