Altera a escala de padrão de vencimentos do funcionalismo público municipal, instituida pelo artigo 32 da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, e concede aumento aos servidores municipais pessoal variável, e da outras providências.

Promulgação: 16/10/1962
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.002, DE 16 DE OUTUBRO DE 1962.


Altera a escala de padrão de vencimentos do funcionalismo público municipal, instituida pelo Art. 32 da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, e concede aumento aos servidores municipais pessoal variável, e da outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A escala de padrão de vencimentos do funcionalismo público municipal, instituida pelo Art. 32 da Lei nº 585, de 9 de agôsto de 1958, alterada pelas leis nºs 756, de 24 de dezembro de 1960 e 883, de 16 de dezembro de 1961, a partir do dia 1º de julho do corrente anos de 1962, passa a ser a seguinte:

PADRAO VECIMENTOS MENSAIS -Cr$


A............................................9.000,00

B............................................9.100,00

C............................................9.500,00

D............................................9.600,00

E...........................................10.000,00

F...........................................11.000,00

G...........................................12.000,00

H...........................................13.000,00

I............................................14.000,00

J............................................15.000,00

K...........................................16.000,00

L............................................17.000,00

M..........................................17.700,00 18.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1.072/1963)

N...........................................19.000,00

O...........................................20.000,00

P............................................21.000,00

Q...........................................23.000,00

R...........................................23.000,00

S............................................24.000,00

T............................................25.000,00

U...........................................28.800,00

V...........................................34.300,00 33.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1.072/1963)

X...........................................37.100,00 38.800,00 (Redação dada pela Lei nº 1.072/1963)

Z...........................................45.000,00


Art. 2º A nova escala de padrão de vencimentos instituida por esta lei aplica-se, também, aos funcionários inativos e aos pensionistas da Prefeitura.


Art. 3º Fica concedido um aumento de 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), aos servidores municipais pessoal variável, calculado sôbre os salários que recebiam em 31 de dezembro de 1961, a partir do dia 1º de julho do corrente ano de 1962.


Parágrafo único. No total apurado, as frações inferiores a Cr$50,00 (cinqüenta cruzeiros), será arredondadas para Cr$50,00 e as superiores a Cr$50,00, e inferiores a Cr$100,00 (cem cruzeiros), será arredondadas para Cr$100,00.


Art. 4º O disposto no artigo anterior e seu parágrafo único aplica-se, também, aos servidores aposentados e aos pensionistas que recebem seus proventos e pensões diretamente dos cofres da Prefeitura.


Art. 5º O funcionário efetivo que substituir outro, ocupante de cargo de padrão superior, fará jús ao recebimento da diferença de vencimentos entre um padrão e outro, desde que esta substituição se processe mediante ato do Sr. Prefeito Municipal.


Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de outubro de 1962.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 16 de outubro de 1962.

Benedito C. Santos

DIRETOR ADMINISTRATIVO