Dispõe sobre a exclusividade no uso do uniforme pela Guarda Civil Municipal no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 25/07/2012
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros

LEI Nº 10.188, DE 25 DE JULHO DE 2012

 

Dispõe sobre a exclusividade no uso do uniforme pela Guarda Civil Municipal no município de Sorocaba e dá outras providências. 

 

Projeto de Lei nº 562/2011 – autoria do Vereador José Geraldo Reis Viana.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O uso dos uniformes da Guarda Civil Municipal de Sorocaba, com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos guardas civis e representam o símbolo da autoridade institucional com as prerrogativas que lhe são inerentes.

 

Parágrafo único. Os modelos, descrição, composição, peças acessórias e os equipamentos de segurança individual, bem como, a cor dos uniformes e sua tonalidade, serão estabelecidas e regulamentadas pelo Poder Executivo, em legislação peculiar da Guarda Civil Municipal, no que couber.

 

Art. 2º  É vedado o uso, por parte de organizações civis com prestação de serviços de forma permanente neste município que agreguem trabalhadores de serviço de proteção e segurança ou assemelhadas, de designação que possam sugerir sua vinculação com a Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º - Entende-se como trabalhadores referidos no “caput” deste artigo, as empresas que agreguem os seguintes cargos:

 

I - Vigilantes;

 

II - Vigias;

 

III - Guardas Patrimoniais;

 

IV - Seguranças;

 

V - Porteiros e outros trabalhadores de segurança e similares.

 

§ 2º - Excluem-se do “caput” deste artigo, todos os trabalhadores que se encontrem em trânsito não permanente neste município.

 

§ 3º - Excetuam-se das prescrições deste artigo os sindicatos, associações, clubes, círculos e outras entidades que congreguem membros da Guarda Civil Municipal e que se destinem exclusividade, a promover intercâmbio social e assistencial entre os Guardas Civis Municipais, e seus familiares e, entre esses e a sociedade civil local.

 

Art. 3°  Em conformidade com o art. 2º desta Lei, fica proibido o uso de uniforme na cor e tonalidade que possam confundir ou gerar semelhança ao adotado pela Guarda Civil Municipal, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, conforme mencionado no RDGM Lei Municipal nº 4.519, de 13 de abril de 1994 , no seu art. 27.

 

Art. 4°  O não cumprimento desta Lei ensejará na aplicação das seguintes penalidades:

 

I – notificação;

 

II – multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e, em caso de reincidência, deverá ser o dobro.

 

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

 

Art. 5º  É vedado o uso, nos cargos, da administração direta e indireta, de designação e uniforme que possam sugerir sua vinculação com a Guarda Civil Municipal.

 

Art. 6°  O uso dos distintivos e emblemas pertinentes aos Guardas Civis Municipais é de uso exclusivo dos funcionários concursados nos cargos ou nomeados na corporação.  

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei.


Art. 8°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de julho de 2012, 357º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIS ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

ANESIO APARECIDO LIMA

Secretário de Governo e Relações Institucionais

VALMIR DE JESUS RODRIGUES ALMENARA

Secretário de Planejamento e Gestão

ROBERTO MONTGOMERY SOARES

Secretário da Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDAGEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.