Dispõe sôbre criação do Conselho Florestal Municipal.

Promulgação: 22/03/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Conselhos ou Fundos Municipais

LEI Nº 1.066, DE 22 DE MARÇO DE 1963.

(Revogada pela Lei nº 1.566/1969)


Dispõe sôbre criação do Conselho Florestal Municipal.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica criado o Conselho Florestal Municipal, de acôrdo com o parágrafo único do artigo 103 do Código Florestal aprovado pelo Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1954.


Art. 2º O Conselho Florestal Municipal será constituído pelos representantes da Câmara de Vereadores, do Prefeito Municipal, da Associação Rural, da Casa da lavoura, do Rotary Club, da Ação Florestal, da Ordem dos Advogados, da Associação Comercial e da delegacia do CIESP e por outras pessoas de notória competência, designadas pelo Prefeito Municipal.


Parágrafo único. O Diretor do serviço Florestal do Estado, será membro honorário do Conselho Florestal Municipal, podendo tomar parte em tôdas as reuniões.


Art. 3º O Conselho Florestal Municipal que será presidido por um dos seus membros eleitos por maioria de votos, reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês e nos têrmos do regimento Interno que fôr adotado.


Art. 4º Incumbe ao Conselho Florestal Municipal:


1º Zelar, dentro do território municipal, pela fiel observância do Código Florestal das leis e dos regulamentos complementares, acompanhando a ação das autoridades federais e com elas cooperando;


2º Emitir pareceres sôbre as questões relevantes de caráter florestal, sugerindo ao Poder Executivo medidas à proteção das matas e florestas, trabalhos e estudos de reflorestamento e, mais tôdas que se relacionarem com a flora e a fauna do município.


3º Desempenhar tôdas as atribuições que lhe completem e venham a competir por forca das leis estaduais e federais.


Art. 5º Os Membros do Conselho criado por esta lei, exercerão suas funções gratuitamente.


Art. 6º Esta lei regulamentada pelo Poder Executivo dentro do prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.


Art. 7º O Executivo Municipal tomará as providências que se tornarem necessárias a fiel execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1963.

Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo