Dispõe sôbre o pagamento, pela Prefeitura Municipal, as viuvas beneficiárias de servidores municipais de qualquer Caixa ou Instituto de Previdência Social, da diferença entre o total de pensão que percebem e o salário que o servidor percebia quando em serviço.

Promulgação: 22/03/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.068, DE 22 DE MARÇO DE 1963.


Dispõe sôbre o pagamento, pela Prefeitura Municipal, às viuvas beneficiárias de servidores municipais de qualquer Caixa ou Instituto de Previdência Social, da diferença entre o total de pensão que percebem e o salário que o servidor percebia quando em serviço.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A Prefeitura Municipal pagará as viuvas beneficiárias de servidores e funcionários municipais de qualquer Caixa ou Instituto de Previdência Social, a diferença entre a pensão que percebem e a quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário de classe do falecido.


Parágrafo único. O acréscimo concedido neste artigo se refere ao total da pensão.


Art. 2º As interessadas deverão requerer o benefício concedido por esta lei, instruindo o pedido com os seguintes documentos:


1 - Certidão da Caixa ou Instituto, da qual conste:


a) que interessada é pensionista, desde quando;

b) qual o total da pensão paga;

c) o nome do servidor do qual é ela beneficiária;


2 - Certidão do Setor de Pessoal desta Prefeitura, da qual conste o período em que o servidor trabalhou, e o salário ou vencimento que percebia quando se retirou definitivamente, do serviço.


Art. 3º As interessadas deverão, obrigatoriamente, fazer prova, semestralmente, de que continuam a ser pensionistas da Caixa ou Instituto, mediante atestado dos mesmos, sob pena de suspensão do pagamento do benefício óra concedido.


Art. 4º Aos benefícios da presente lei, aplica-se o reajuste previsto no Art. 7º da Lei nº 757, de 24 de dezembro de 1960.


Art. 5º O beneficio concedido por esta lei sòmente começará a ser pago, a partir do mês imediato àquele em que fôr esta lei promulgada.


Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1963.


DR. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de março de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo