Dispõe sôbre cessão de terras do Município a pequenos agricultores e criadores.

Promulgação: 04/04/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 1.074, DE 4 DE ABRIL DE 1963.


Dispõe sôbre cessão de terras do Município a pequenos agricultores e criadores.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a ceder, por comodato, consoante estabelece o Art. 23, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, por prazo nunca inferior a 10 (dez) anos, a pequenos agricultores e criadores, individualmente, lotes de terra de sua propriedade, localizada na zona rural do Município, para lavoura e criação, desde que as respectivas áreas não estejam reservadas para utilização pelo Poder Público.


Parágrafo único. A cessão feita poderá ser prorrogada por igual prazo, a critério do Sr. Prefeito Municipal, devendo, neste caso, o comodatário, requerer a prorrogação 6 (seis) mêses antes de findar o contrato de comodato.


Art. 2º As áreas a serem doadas em comodato terão no mínimo, 6.050 (seis mil e cinquenta) metros quadrados e no máximo, 12.200 (doze mil e duzentos) metros quadrados.


Art. 3º A cessão dos lotes de terras será feita, exclusivamente, a pequenos agricultores e criadores, os quais se obrigarão, expressamente, a vender os produtos da propriedade, exclusivamente no Município de Sorocaba e dirétamente aos consumidores.


Art. 4º A utilização das áreas de terras concedidas, para fins outros que não os previstos nesta lei, ou a transgressão do disposto no Art. 3º, importará automática rescisão do contrato de comodato e a entrega, à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (dias) da rescisão, do lote objeto do referido contrato, sem direito a qualquer indenização e a qualquer título, e com perda de tôdas as benfeitorias feitas no imóvel, as quais passarão a integrar o patrimônio Municipal.


Art. 5º É proibida a concessão de terras, nos têrmos desta lei a parentes, até o 3º grau civil, de pessoas já beneficiadas por esta lei.


Art. 6º Os comodatários ficam isentos de todos os impostos municipais.


Art. 7º Terão preferência na obtenção das áreas na seguinte ordem, os ex-expedicionários da FEB, os ex-combatentes de 1932 e aquêles que tiverem maior números de filhos menores.


Art. 8º Os interessados no beneficio ora concedido, deverão requerê-lo ao Prefeito Municipal, indicando a área pretendida, nos têrmos do Art. 2º e, se possível, o local onde ela se situa.


Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de abril de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de abril de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo