Fixa o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do município de Sorocaba, dispõe sobre o adicional de insalubridade e dá outras providências.

Promulgação: 02/06/2014
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 10.855, DE 2 DE JUNHO DE 2014


Fixa o novo piso salarial dos servidores da Administração Pública do município de Sorocaba, dispõe sobre o adicional de insalubridade e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 190/2014 – autoria do EXECUTIVO.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica estabelecido o piso salarial dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do município de Sorocaba no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais).


§ 1º Aplica-se o piso salarial fixado no caput deste artigo aos cargos de:


I – Agente Sanitário, Ajudante Geral, Ajudante de Manutenção de Veículos, Ajudante de Serviços, Borracheiro, Lavador / Lubrificador e Lavador de Veículos, todos da Prefeitura Municipal de Sorocaba;


II – Ajudante de Manutenção de Veículos, Ajudante de Serviços, Ajudante Geral, Cozinheira, Lavador / Lubrificador, Operador de Rádio, Operador de Reservatório e Operador de Telemetria, todos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba (SAAE); e


III – Ajudante Geral, Auxiliar Administrativo I, Auxiliar Operacional I, Operador de Caixa, Servente e Supervisor de Caixa, todos da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES).


§ 2º Ficam alteradas as classes dos cargos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional descritos nos Anexos I, II e III desta Lei, mantidas as disposições relativas à quantidade de cargos, forma de provimento, requisito para preenchimento e jornada de trabalho.


§ 3º O piso salarial fixado nesta Lei será reajustado no mesmo índice a ser aplicado no reajuste anual da Tabela de Vencimentos dos servidores da Administração Pública Direta e Indireta.


§ 4º O presente ajuste do piso salarial visa atender o disposto no Inciso IV do art. 7º combinado com § 3º do art. 39, ambos da Constituição da República.


§ 5º Excetua-se do piso salarial fixado no caput deste artigo os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. (Acrescido pela Lei nº 12.457/2021)


Art. 2º Fica garantida aos aposentados e pensionistas a revisão dos respectivos benefícios, no valor do piso fixado nesta Lei, em virtude da alteração na remuneração dos respectivos cargos em atividade.


Art. 3º O percentual de adicional de insalubridade, devido ao servidor da Administração Pública Direta e Indireta que desempenha atividade assim definida, terá como base de pagamento duas vezes o piso salarial fixado nesta Lei.


Art. 4º Revoga-se a Lei nº 3.317, de 5 de julho de 1990, e a Lei nº 4.282, de 2 de julho de 1993, respeitados os direitos adquiridos dos servidores ativos e inativos.


Art. 5º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.


Art. 5º Fica fixado o piso salarial dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, em atendimento ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 13.708, de 14 de agosto de 2018. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)


Parágrafo único. O piso salarial mencionado no caput deste artigo será reajustado anualmen­te, na mesma forma do Funcionalismo Público Municipal, salvo se houver legislação federal que conceda percentual diferenciado à categoria, ocasião em que este será utilizado para o reajuste. (Redação dada pela Lei nº 12.457/2021)


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2014.


Palácio dos Tropeiros, em 2 de junho de 2014, 359º da Fundação de Sorocaba.


ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


TERMO DECLARATÓRIO:

A presente Lei nº 10.855, de 2 de junho de 2014, foi afixada no átrio da Prefeitura Municipal de Sorocaba / Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos do Art. 78, § 3º, da LOM.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de junho de 2014.

VIVIANE DE MOTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 06.06.2014.