Dispõe sôbre criação de serviço Funerário Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.

Promulgação: 06/06/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviço Funerário / Cemitérios

LEI Nº 1.102, DE 6 DE JUNHO DE 1963.


Dispõe sôbre criação de serviço Funerário Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica criado o Serviço Funerário Municipal subordinado à Diretoria de Serviços Públicos da Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as atribuições constantes desta lei.


Parágrafo único. O serviço ora criado não exclui a coexistência de serviços semelhantes, mantidos por particulares.


Art. 2º O Serviço Funerário Municipal terá a seguinte natureza e extensão.


a) fabricação e fornecimento de caixões mortuários.

b) remoção dos mortos, salvo quando o transporte esteja afeto às autoridades policiais.

c) transporte de corôas e flores nos cortejos fúnebres.

d) ornamentação das câmaras mortuárias.

e) instalação e manutenção de velórios públicos.

f) transportes fúnebres, por estrada de rodagem, dêste município para outra localidade.


Parágrafo único. Enquanto a Prefeitura não dispuser de meios para a fabricação de caixões, fica autorizada a obtê-los de terceiros, mediante contrato do fornecimento por concorrência pública.


Art. 3º O Serviço Funerário Municipal prestará, também mediante taxas especiais, serviços auxiliares ou complementares, compreendendo:


a) fornecimento de aparelhos de ozona.

b) fornecimento de urnas e impressos para registro de comparecimentos aos funerais.

c) providências administrativas junto às repartições municipais e Cartórios de Registro Civil.

dnoticiário radiofônico e jornalístico.


Parágrafo único. Poderão ainda ser executados outros serviços correlatos, a seritério da administração.


Art. 4º Os serviços especificados obedecerão a diversos padrões, na conformidade da regulamentação a ser expedida pelo Prefeito Municipal, devendo as tarifas correspondentes ser fixadas através da lei.


Parágrafo único. Será estabelecida uma categoria de serviço, de natureza gratuita, destinada a atender aos usuários comprovadamente pobres.


Art. 5º O Serviço Funerário Municipal obedecerá às normas consagradas ao regime de serviço pelo custo, garantida a equação econômica financeira mediante tarifas justas e adequadas ao custeiro das despesas de operação e renovação do material.


Art. 6º A composição do quadro de pessoal do serviço funerário municipal e a fixação dos salários serão feitas através de lei.


§ 1º O pessoal do Serviço Funerário Municipal não integrará os quadros do funcionalismo municipal, regendo-se sua situação e condição pela legislação trabalhista, inclusive quando à previdência Social.


§ 2º O Prefeito Municipal poderá, quando o julgar necessário, por à disposição do Serviço Funerário, por tempo limitado, qualquer funcionário da Prefeitura, com prejuízo dos vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens correspondentes, no seu cargo efetivo.


Art. 7º Existirá, junto ao Serviço Funerário, livro próprio à disposição de público para registro de reclamações.


Art. 8º A regulamentação prevista no Art. 4º deverá ser expedida dentro de cento e vinte dias contados da promulgação da lei, devendo estar ultimada, consequentemente nesse prazo, a concorrência prevista pelo parágrafo único do Art. 2º.


Art. 9º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das verbas próprias a serem consignadas no próximo orçamento.


Art. 10. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal 

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 6 de junho de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo