Dispõe sôbre isenção de multa aos contribuintes em atrazo.

Promulgação: 17/06/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Isenções

LEI Nº 1.105, DE 17 DE JUNHO DE 1963.


Dispõe sôbre isenção de multa aos contribuintes em atrazo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a receber, sem multas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, os impostos e taxas municipais em atrazo.


Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as dívidas em fase de cobrança judicial, desde que o devedor efetue o pagamento das custas processuais.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de junho de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 17 de junho de 1963.

Benedito C. Santos

Diretor Administrativo