Inclui o Projeto de Parceria Público-Privada para a implementação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto, e dá outras providências.

Promulgação: 08/01/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Convênios/ Contratos / Termos de Cooperação;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.050, DE 8 DE JANEIRO DE 2015 

 

Inclui o Projeto de Parceria Público-Privada para a implementação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas, autoriza o Poder Executivo a oferecer garantia para assegurar o cumprimento de obrigações de pagamento decorrentes do Projeto,  e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 445/2014 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

SEÇÃO I

Da Inclusão do Projeto de Parceria Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas

 

Art. 1º  Fica incluído no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas o Projeto de Parceria Público-Privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba.

 

Parágrafo único. O Projeto mencionado neste artigo teve sua modelagem final devidamente aprovada pelo Conselho Gestor do Programa Municipal de PPP, nos termos da Lei Municipal nº 10.474, de 12 de junho de 2013.

 

SEÇÃO II

Das Garantias para Assegurar o Cumprimento de Obrigações de Pagamento Decorrentes do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia, na forma prevista pelo art. 12, inciso I da Lei Municipal nº 10.474, de 12 de junho de 2013, recursos em valores proporcionais às obrigações assumidas no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa a ser firmado para a implementação do Projeto de parceria público-privada para a Implantação e Operação do Hospital de Clínicas de Sorocaba.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia, na forma prevista pelo art. 8º, inciso V, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, recursos oriundos do Fundo Municipal de Saúde – FMS, conforme previsto na Lei Municipal nº 3.767, de 20 de novembro de 1991, com a finalidade de assegurar, total ou parcialmente, o cumprimento de obrigações de pagamento em contratos de Parceria Público Privada, que tenham como objeto, exclusivamente, o pagamento de contraprestações da PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba, e observados os limites e critérios estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§1º Os recursos do FMS a serem utilizados para compor as garantias de pagamento de contraprestações da PPP do Hospital de Clínicas de Sorocaba não deverão ultrapassar o limite de valor equivalente a três contraprestações mensais, ou equivalentes, e integrarão, para todos os efeitos legais, aquele Fundo.

 

§2º  A destinação dos recursos deverá ser previamente submetida a deliberação do Conselho Municipal de Saúde. (Rejeitado o Veto Parcial nº 43/2016) (Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2207021-53.2016.8.26.0000)

 

§3º  Fica incluída na prestação de contas quadrimestrais da Secretaria Municipal da Saúde da conta corrente vinculada que trata esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.372/2016)

 

Art. 3º  A garantia oferecida no contrato mencionado no art. 2º desta Lei será objeto de cessão fiduciária, segregada em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos no contrato de que trata o art. 2º desta Lei.

 

§ 1º A cessão mencionada neste artigo perdurará enquanto remanescerem obrigações pecuniárias decorrentes do contrato de que trata o art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo agente financeiro do Tesouro do Município, dos recursos segregados à conta de movimentação restrita de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º A cessão fiduciária de que trata o caput terá como beneficiário direto o parceiro privado.

 

Art. 3º As garantias oferecidas nos contratos mencionados no artigo 2º desta Lei poderão ser objeto de cessão fiduciária, penhor ou qualquer outro meio de garantia em direito admitido, segregadas em conta corrente vinculada, de movimentação restrita, operada por agente fiduciário com poderes conferidos para a execução da garantia no caso de inadimplemento dos pagamentos previstos no contrato de Parceria Público-Privada de que trata o art. 2º desta Lei.

 

§ 2º Instrumento específico estabelecerá o mecanismo de destinação automática, pelo agente financeiro do Tesouro Municipal, dos recursos segregados à conta de movimentação restrita de que trata o “caput” deste artigo, a qual deverá ser de titularidade da Secretaria Municipal da Saúde, responsável pelo pagamento das contraprestações pecuniárias objeto da garantia de pagamento.

 

§ 3º A cessão fiduciária ou vinculação em garantia poderá ter como beneficiário direto o parceiro privado. (Redação dada pela Lei nº 11.372/2016)

 

Art. 4º  As condições da cessão fiduciária ou da vinculação em garantia estarão previstas no correspondente edital e contrato de parceria público-privada e detalhadas em instrumentos jurídicos próprios.

 

Art. 5º  O instrumento específico que trata o § 2º do art. 3º, bem como o edital e contrato de parceria público-privada, deverão ser encaminhados previamente para a Câmara Municipal de Sorocaba.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da garantia de que trata esta seção onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde, na forma do art. 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução das garantias para adimplemento das obrigações asseguradas onerarão as dotações orçamentárias da Secretaria da Saúde, na forma do art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 11.372/2016)

 

Disposições Finais

 

Art. 7º  A presente Lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DE MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 9.1.2015.

 


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 43/2016, decreta e eu promulgo o § 2º do art. 2º, da Lei nº 11.050, de 8 de janeiro de 2015, alterado pela Lei nº 11.372, de 14 de julho de 2016:

 

“Art. 2º ...

 

§2º  A destinação dos recursos deverá ser previamente submetida a deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

 

...”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 5 de setembro de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.372, de 14 de julho de 2016, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 43/2016, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 5 de setembro de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.09.2016