Dispõe sôbre o pagamento, pela Prefeitura Municipal aos servidores públicos municipais aposentados por qualquer Caixa ou Instituto de Previdência Social, da diferença entre os proventos de aposentadoria que percebem o salário que perceberiam em atividade.

Promulgação: 18/06/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 1.107, DE 18 DE JUNHO DE 1963.


Dispõe sôbre o pagamento, pela Prefeitura Municipal aos servidores públicos municipais aposentados por qualquer Caixa ou Instituto de Previdência Social, da diferença entre os proventos de aposentadoria que percebem o salário que perceberiam em atividade.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 3º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e § 2º, do Art. 190, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regimento Interno da Câmara), faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Aos servidores públicos municipais, aposentados por qualquer Caixa ou Instituto de Previdência Social, pagará a Prefeitura Municipal a diferença que existir entre os seus proventos de aposentados e os salários correspondentes às funções que desempenhavam, quando em atividade.


Parágrafo único. A apuração das diferenças se fará tendo em conta os salários devidamente atualizados, procedendo-se a nivas apurações tôda a vez que ocorrer reajuste salarial.


Art. 2º O interessado deverá requerer o benefício concedido por esta lei, instruindo o pedido inicial com certidão da Caixa ou Instituto de Previdência Social em que fôr aposentado, provando o total dos seus proventos como inativo e, com certidão do Setor de Pessoal da Prefeitura Municipal, provando o valor atual dos salários ou vencimentos correspondentes às funções que desempenhavam ao tempo da aposentadoria.


Parágrafo único. Havendo reajuste salarial, a apuração das diferenças será prevista mediante nova apresentação dos documentos referidos neste artigo.


Art. 3º O benefício, concedido por esta lei, sómente começará a ser pago a partir do mês subsequente àquele em que fôr promulgada a presente lei.


Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, as constantes da Lei nº 1.008, de 25 de outubro de 1962.


Prefeitura de Municipal de Sorocaba, 18 de junho de 1963.


Pedro Augusto Rangel

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria