Dispõe sôbre isenção de imposto de indústrias e Profissões a feirantes.

Promulgação: 01/07/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria;  Isenções;  Leis Publicadas pela Câmara

LEI Nº 1.113, DE 1º DE JULHO DE 1963.

(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)


Dispõe sôbre isenção de imposto de indústrias e Profissões a feirantes.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o parágrafo 6º, do Art. 38, da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947 (Lei Orgânica dos Municípios) e o Art. 133, da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960 (Regime Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o veto nº 21/63, decreta e êle promulga a seguinte lei:


Art. 1º Ficam isentos do pagamento do imposto de Indústrias e Profissões, todos os feirantes que exerçam suas atividades nas feiras livres desta cidade.


Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Sorocaba, 1º de julho de 1963.


Pedro Augusto Rangel

Presidente da Câmara 

Publicada da Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria