Estabelece política pública municipal de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora "Leucena" por espécies nativas do município e dá outras providências.

Promulgação: 15/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.169, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

(Julgada Improcedente a ADIN nº 2039269-56.2016.8.26.0000)

 

Estabelece política pública municipal de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora "Leucena" por espécies nativas do município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 113/2015, de autoria do Vereador José Antonio Caldini Crespo

 

Gervino Cláudio Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a política pública municipal de remoção e substituição de árvores da espécie exótica invasora, denominada "Leucena" (Leucaena leucocefala), de origem mexicana, por espécies nativas do município de Sorocaba. 

 

§ 1°  As providências estabelecidas nesta Lei deverão ser executadas de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Arborização Urbana de Sorocaba: 2009-2020 – Lei Municipal nº 10.521 de 17 de julho de 2013.

 

§ 2°  Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - Espécies Nativas: aquelas originalmente existentes nos ecossistemas do território municipal de Sorocaba;

  

II - Espécies Exóticas Invasoras: espécies introduzidas que avançam, sem assistência humana e ameaçam as espécies nativas e os ecossistemas naturais, causando impactos ambientais e sócio-econômicos;

 

Art. 3°  São princípios da política pública municipal de remoção e substituição de Leucenas por espécies nativas:

 

I - o mapeamento dessa vegetação presente no Município, o estudo da dispersão de suas sementes e o planejamento das ações necessárias;

 

II - a restauração dos ecossistemas próprios do município de Sorocaba;

 

III - a minimização da contaminação biológica, para a conservação das espécies nativas da fauna local, bem como dos sistemas hídricos;

 

IV - o engajamento comunitário;

 

V - a educação ambiental continuada voltada à proteção das matas nativas e à ameaça representada pelas espécies exóticas invasoras.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 15 de setembro de 2015.

 

GERVINO CLÁUDIO GONÇALVES

Presidente

 

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

 

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.09.2015

 


TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.169, de 15 de setembro de 2015, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 15 de setembro de 2015.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral