Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios), nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 16/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Comércio e Indústria

LEI Nº 11.174, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios), nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 316/2014 – autoria do Vereador José Apolo da Silva.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam os postos de combustíveis e estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos em nossa cidade obrigados a implantarem sistemas de captação e reserva da água das chuvas.

 

§ 1º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator:

 

I – notificação pelo setor competente para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não cumprindo o estabelecido em nova ação fiscalizatória, acarretará multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 2º Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos).” Art. 2º  A água captada deverá ser utilizada somente na lavagem dos veículos, vedado qualquer outra finalidade de uso. (parágrafos inseridos pela Lei nº 11.558/2017)

 

§ 2º Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 litros (cinco mil litros). (redação dada pela Lei nº 11.174/2017)

 

Art. 2º  A água captada deverá ser utilizada somente na lavagem dos veículos, vedado qualquer outra finalidade de uso

 

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do estipulado nesta Lei ficará a cargo da Área de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e da Área de Licenciamento, Controle, e Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente. (redação dada pela Lei nº 11.558/2017)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias a partir da sua publicação.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de noventa (180) dias a partir da sua publicação. (redação dada pela Lei nº 11.558/2017)

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de setembro de 2015, 360º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.09.2015