Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de bem público dominial ao Grupo Escoteiro Santana e dá outras providências.

Promulgação: 29/09/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 11.188, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de bem público dominial ao Grupo Escoteiro Santana e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 186/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder Direito Real de Uso de bem público dominial descrito e caracterizado junto ao Processo Administrativo nº 14.134/2011, ao Grupo Escoteiro Santana, a saber:

 

“Terreno constituído por Bem Dominial, localizado no loteamento denominado “Vila Franco”, nesta cidade, contendo a área de 1.134,00 m², pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Flórida, onde mede 54,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 42,00 metros, confrontando com a Rua Arizona; deflete à direita e segue em linha sinuosa 68,00 metros, confrontando com a Faixa Litorânea do Rio Sorocaba, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro”.

 

Art. 2º  A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:

 

I - será onerosa;

 

II - terá a duração de 30 (trinta) anos;

 

III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;

 

IV – para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras de construção no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo funcionar, em 2 (dois) anos;

 

V - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e terá que defendê-lo contra qualquer turbação de outrem;

 

VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;

 

VII - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

 

VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.

 

Art. 4º  A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.10.2015