Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, conforme estabelece, e dá outras providências.

Promulgação: 03/12/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Serviços de Água e Esgoto

LEI Nº 11.229, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

(Regulamentada pelo Decreto nº 22.089/2015)

 

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, conforme estabelece, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 256/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE destinado a promover a regularização de débitos oriundos de quaisquer dos serviços prestados pela Autarquia, vencidos, não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em qualquer fase de execução fiscal.

 

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI, enquanto vigente a presente Lei, eventuais saldos de parcelamentos em andamento não integralmente cumpridos.

 

§ 2º O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 2º  Os débitos incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

 

§ 1º Deverão ser incluídos no PPI todos os débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, inclusive multas por qualquer tipo de infração.

 

§ 2º Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento.

 

§ 3º O SAAE, por meio de seus departamentos, poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.

 

Art. 3º  A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.

 

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do CPC.

 

§ 2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o SAAE informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.

 

§ 3º Como condição para formalização do PPI, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento.

 

§ 4º Após a quitação das parcelas do PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

 

Art. 4º  Os débitos incluídos no PPI serão atualizados na forma da Legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:

 

I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora;

 

II – sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:

 

Parcelas

Redução na Multa

Redução nos Juros

Até 02 parcelas

90% de redução no valor

90% de redução no valor

Entre 03 e 12 parcelas

80% de redução no valor

80% de redução no valor

Entre 13 e 24 parcelas

70% de redução no valor

70% de redução no valor

Entre 25 e 36 parcelas

40% de redução no valor

40% de redução no valor

Entre 37 e 48 parcelas

20% de redução no valor

20% de redução no valor

Entre 49 e 60 parcelas

5% de redução no valor

5% de redução no valor

 

§ 1º Aos imóveis oriundos de programas habitacionais de interesse social ou àqueles localizados em áreas declaradas de especial interesse social será permitido o parcelamento em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas, após comprovada a carência socioeconômica pelo Setor Social da Autarquia e autorizado pelo Diretor Geral, sendo vedada a incidência de multa e juros.

 

§ 2º Em se tratando do item II e do § 1° deste artigo, o valor mínimo da parcela será de R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

 

§ 3º Exceto nos casos previstos no § 1º supra, nas hipóteses de parcelamentos acima de 13 (treze), a primeira parcela deverá corresponder a 15% (quinze por cento) do débito, já aplicadas as reduções percentuais quanto a juros e multa.

 

Art. 5º  A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:

 

I - VETADO;

 

II - VETADO;

 

III - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário, caso já exista execução fiscal em trâmite.

 

Art. 6º  O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á no prazo disposto no Regulamento, que também preverá as formas de pagamento.

 

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais.

 

Art. 7º  A homologação do ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.

 

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei;

 

§ 2º A execução fiscal será suspensa e será emitida a ordem para a religação do fornecimento da água somente após a entrega do comprovante do pagamento da primeira parcela ou da parcela única ou, caso não apresentado o comprovante, após ser dada baixa do pagamento no sistema da Autarquia.

 

§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.

 

Art. 8º  O sujeito passivo poderá será excluído do PPI, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o pagamento da primeira parcela, conforme disposto no § 2º do art. 7º, desta Lei;

 

II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

 

III – a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do PPI;

 

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

 

V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

 

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI:

 

I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do art. 4º, II; e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;

 

II - acarretará, conforme o caso:

 

a) em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, o ajuizamento da execução fiscal;

 

b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;

 

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.

 

Art. 9º  O usuário fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, no ato da celebração do PPI.

 

Art. 10. VETADO.

 

Art. 11.  Aplicam-se aos débitos de que trata esta Lei, subsidiariamente, a Lei nº 1.390, 31 de dezembro de 1965 e Lei nº 5.025, de 8 de dezembro de 1995, no que for compatível.

 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 4.12.2015