Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Controlador Interno e dá outras providências.

Promulgação: 17/12/2015
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.237, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Dispõe sobre a criação da Função Gratificada de Controlador Interno e outras providências.

 

Projeto de Lei nº 253/2015 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Função Gratificada de Controlador Interno, junto ao Quadro de Função Gratificada do SAAE, da Lei n° 9.895, de 28 de dezembro de 2011, com quantidade, jornada e vencimentos previstos no Anexo I desta Lei.

 

§1º A súmula de atribuições, os requisitos e a forma de provimento da Função Gratificada criada neste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei, passando a integrar o Anexo II da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.

 

§ 2º A lotação da Função Gratificada constante do caput deste artigo está prevista no Anexo III desta Lei, passando desta forma, a adequar o Anexo I da Lei nº 9.895, de 28 de dezembro de 2011.

 

Art. 2º  O Controlador Interno será designado entre os servidores ocupantes de cargos efetivos da Autarquia Municipal – SAAE, com nível superior, com o mínimo de 5 (cinco) anos de serviço público e comprovado notado saber relativo à função.

 

Parágrafo único. O servidor designado para exercer a função de Controlador Interno integrará a estrutura da Autarquia em nível de assessoria, subordinado no desempenho de suas funções, diretamente à Diretoria Geral Autárquica, nas ações de controle interno geral.

 

Art. 3º  É vedada a designação para a função de Controlador Interno de servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

 

I - responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

 

II - punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo;

 

III - condenado em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

 

IV - de servidor que, a posterior, seja o responsável por analisar a conformidade do próprio ato.

 

Art. 4º  Constituem-se garantias do servidor que for designado a exercer a função de Controlador Interno:

 

I - independência profissional para exercer suas atividades;

 

II - o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Controlador Interno.

 

§ 1º O servidor designado a exercer a função de controlador interno guardará sigilo sobre dados e informações  pertinentes aos  assuntos a que  tiver  acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados a autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controlador Interno no desempenho de sua função institucional, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

Art. 5º Art. 5º O Controlador Interno prestará contas semestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba. (Veto Parcial nº 84/2015 rejeitado) (Declarado inconstitucional o Art. 5º desta Lei, pela ADIN nº 2069643-55.2016.8.26.0000)

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correção à conta de dotações orçamentárias próprias, fixadas anualmente no Orçamento da Autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de dezembro de 2015, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.12.2015 


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 84/2015, decreta e eu promulgo o art. 5º, da Lei nº 11.237, de 17 de dezembro de 2015:

 

“Art. 5º O Controlador Interno prestará contas semestralmente à Câmara Municipal de Sorocaba.”

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2016.

JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.237, de 17 de dezembro de 2015, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 84/2015, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2016.

JOEL DE JESUS SANTANA

Secretário Geral

 

Dispositivos publicados no DOM de 11.3.2016