Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008. (sobre a limpeza de terrenos baldios)

Promulgação: 30/06/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Código de Posturas;  Limpeza Urbana

LEI Nº 11.360, DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

Dá nova redação ao art. 2º e parágrafo único da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008. (sobre a limpeza de terrenos baldios)

 

Projeto de Lei nº 116/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 2º da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  O proprietário ou o possuidor de que trata o art. 1º será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e manter a limpeza do terreno.

 

Parágrafo único. A intimação prevista no caput deste artigo poderá ser feita pelo carnê de IPTU e terá validade pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento do referido carnê.” (NR)

 

Art. 2º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de junho de 2016, 361º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.07.2016