Altera artigos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 25/08/2016
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Saúde;  Defesa dos Animais

LEI Nº 11.404, DE 25 DE AGOSTO DE 2016

 

Altera artigos da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o controle de populações animais, bem como sobre a prevenção e controle de zoonoses no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei 67/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Dá nova redação ao § 1º, do art. 45 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte redação:

 

“Art. 45...

§1º Os profissionais das equipes de Vigilância em Saúde, inseridos nas suas funções fiscalizadoras denominadas autoridades sanitárias, Médicos Veterinários, Biólogos, Agentes de Vigilância Sanitária e outros profissionais de áreas afins, lotados no Órgão Sanitário Responsável pelo Controle de Zoonoses, são competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo termos, autos de infrações e de imposição de penalidades, referentes à prevenção e controle de tudo quanto possa comprometer a saúde. (NR)

 

Art. 2º  Ficam alterados os artigos 46 caput, 47 caput e respectivo § 2º, da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 46.  A advertência será aplicada sempre que as infrações verificadas sejam de pequena monta e não tenham causado prejuízo a qualquer cidadão, a juízo da autoridade que impuser a penalidade.

 

(…)

 

Art. 47.  A pena de multa será aplicada a juízo da autoridade que impuser a penalidade, considerando-se a gravidade da infração e risco à saúde pública, ou ainda quando a houver infração às disposições desta lei que impliquem risco iminente à saúde pública.

 

(...)

 

§ 2º O valor da multa será de 10 (dez) a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP devendo ser graduada pela autoridade administrativa de acordo com a gravidade da infração, o risco à saúde pública e a capacidade econômica do responsável pela infração.” (NR)

 

Art. 3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 46 da Lei nº 8.354, de 27 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 19 de agosto de 2016, 362º da Fundação de Sorocaba.

 

ANTONIO CARLOS PANNUNZIO

Prefeito Municipal

ANTONIO BENEDITO BUENO SILVEIRA

Secretário de Governo e Segurança Comunitária

MAURÍCIO JORGE DE FREITAS

Secretário de Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.08.2016