Estabelece a Política Municipal de Incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.

Promulgação: 01/03/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Transporte Coletivo / Táxi / Zona Azul;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.493, DE 1 DE MARÇO DE 2017

(Regulamentada pelo Decreto nº 23.235/2017)

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº2096310-39.2020.8.26.0000)

 

Estabelece a Política Municipal de Incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 193/2015 – autoria do Vereador Jessé Loures de Moraes.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O município de Sorocaba incentivará a utilização de veículos automotores movidos à base de energia elétrica ou a hidrogênio.

 

Art. 2º  Para fins desta Lei, consideram-se veículos impulsionados a energia elétrica ou a hidrogênio os movidos exclusivamente com estes combustíveis e também os chamados "veículos híbridos", movidos com motores a combustão e também com motores elétricos ou a hidrogênio.

 

Art. 3º  O incentivo ao uso dos veículos descritos no artigo poderá ser conferido pelo Poder Público Municipal mediante devolução da quota-frete do IPVA, arrecadada pelo Município em função da tributação incidente nos veículos.

 

Parágrafo único. O benefício de devolução integral da quota-frete do IPVA pertencente ao Município deverá ficar restrito aos 05 (cinco) primeiros anos da tributação incidente no bem (veículo).

 

Art. 3º-A  O pagamento será efetuado, obrigatoriamente, mediante crédito em conta corrente de titularidade do proprietário ou arrendatário mercantil do veículo à época do lançamento do IPVA que gerou o crédito, em prazo de até 60 (sessenta) dias ao requerimento solicitação, desde que atendidas às condições comprobatórias. (Redação dada pela Lei n° 12.063/2019)

 

Art. 4º  A Urbes divulgará semestralmente listagem dos modelos de veículos que se enquadram na descrição do art. 2º desta Lei, portanto aqueles que poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de março de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais Interino

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

FABIO DE CASTRO MARTINS

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.493, de 1 de março de 2017, foi afixada no átrio desta

Prefeitura Municipal de Sorocaba/Palácio dos Tropeiros, nesta data, nos termos

do art. 78, §4º, da L.O.M.

Palácio dos Tropeiros, em 1 de março de 2 017.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.03.2017.