Altera dispositivos da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios), nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no município de Sorocaba e dá outras providências.

Promulgação: 27/07/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Comércio e Indústria

LEI Nº 11.558, DE 27 DE JULHO DE 2017

 

Altera dispositivos da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de sistemas que possibilitem o aproveitamento da água das chuvas (captadores e reservatórios), nos postos de combustíveis e outros estabelecimentos que prestem serviços de lavagem de veículos no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 08/2016 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam introduzidos os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

Art. 1º (…)

 

§ 1º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator:

 

I – notificação pelo setor competente para regularização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, não cumprindo o estabelecido em nova ação fiscalizatória, acarretará multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 2º Na reincidência a multa será cobrada em dobro e estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do sistema de captação de água de chuva em depósito de no mínimo 5.000 m3 (cinco mil metros cúbicos).” (NR)

 

Art. 2º  Fica introduzido um parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º (…)

 

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento do estipulado nesta Lei ficará a cargo da Área de Fiscalização da Secretaria da Fazenda e da Área de Licenciamento, Controle, e Fiscalização Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente.” (NR)

 

Art. 3º  O art. 4º da Lei nº 11.174, de 16 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor no prazo cento e oitenta (180) dias a partir de sua publicação.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de julho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN

Secretário da Segurança e Defesa Civil

JESSÉ LOURES DE MORAES

Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.07.2017