Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do Município e dá outras providências.

Promulgação: 27/07/2017
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Segurança Pública / Guarda Municipal / Bombeiros

LEI Nº 11.561, DE 27 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre a prevenção e a punição de atos de pichação, vandalismo e depredação do patrimônio público e privado no âmbito do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 101/2017 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  No uso de seu poder de polícia, compete ao Poder Público Municipal manter permanentemente ação visando coibir e punir atos de pichação, vandalismo e depredação contra o Patrimônio Público, bens públicos e privados. 

 

§ 1º Entende-se como bens públicos aqueles pertencentes a quaisquer entes da federação, como por exemplo:

 

I – os edifícios públicos em geral, interna e externamente, incluindo muros e fachadas;

 

II – os equipamentos das empresas concessionárias de serviços públicos, tais como: postes, caixas de correio, orelhões, cabines telefônicas, abrigos de ônibus e contêineres;

 

III – as placas de sinalização, endereçamento e semáforos;

 

IV – os equipamentos de uso público, como parques e quadras de esporte;

 

V – as esculturas, murais e monumentos;

 

VI – os leitos de vias, passeio público, meios-fios, árvores ou plantas;

 

VII – os viadutos, pontes, passagens de nível, inclusive testadas e guarda-corpos;

 

VIII - outros bens públicos, assim definidos em Lei. 

 

§ 2º  Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.

 

§ 3º Estão excluídas das punições desta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida por escrito pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização por escrito do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico.

 

Art. 2º  Todo e qualquer ato de pichação, vandalismo ou depredação contra o Patrimônio Público ou pichação contra os bens públicos ou patrimônio privado, implicará ao seu causador aplicação de multa equivalente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato praticado, dobrando-se o valor no caso de reincidência, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

 

§ 1º No caso de pichação, vandalismo ou depredação contra monumento ou coisa tombada, em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a multa será aplicada em dobro.

 

§ 2º Até o vencimento da multa, o responsável poderá firmar Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana, e somente após comprovação do integral cumprimento afastará a incidência da multa prevista nesta Lei, e poderá abranger também a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

 

§ 3º O Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana fixará como contrapartida ao infrator, preferencialmente, a reparação do bem por ele pichado, ou a prestação de serviço público.

 

§ 4º A celebração do Termo de Compromisso de Reparação da Paisagem Urbana não afastará a reincidência em caso de nova infração.

 

§ 5º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados por Lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais, tutores ou responsáveis legais.

 

§ 6º O valor arrecadado com a aplicação da multa deverá ser destinado ao Fundo Municipal de Cultura.

 

Art. 3º  O valor da multa prevista no art. 2º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo. 

 

Art. 4º  A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as leis nº 11.080, de 14 de abril de 2015 e 11.215, de 5 de novembro de 2015.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de julho de 2 017, 362º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário do Gabinete Central

JOSÉ AUGUSTO DE BARROS PUPIN

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 28.07.2017