Dispõe sôbre regulamentação do imposto de Indústrias e Profissões.

Promulgação: 28/11/1963
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Código Tributário;  Comércio e Indústria

LEI Nº 1.169, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1963.


Dispõe sôbre regulamentação do imposto de Indústrias e Profissões.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


I - INCIDÊNCIA


Art. 1º O impôsto de Indústrias e Profissões é devido por tôdas as pessoas naturais ou jurídicas que, no Município de Sorocaba, explorem qualquer modalidade de indústria ou comércio, ou exerçam qualquer profissão, ofício, arte ou função.


§ 1º Sociedades civís e comerciais, ou pessoa natural, com sede ou domicílio fora dêste Município, serão tributadas em razão das atividades aqui exercídas.


§ 2º Estão também sujeitos ao impôsto os agentes, prepostos ou representantes de firma estabelecida ou não no Município, ainda que as atividades destas se desempenhem por conta de terceiros e se limitem a pedidos ou encomendas através de amostras.


§ 3º A incidência do impôsto independe:


do resultado financeiro do exercício da atividade;

do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis.


II - BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO


Art. 2º O impôsto de Indústrias e Profissões calcular-se-á sôbre o movimento econômico das atividades dos contribuintes e outras características materiais do exercício daquelas, como: maior ativo mensal, instalações, pensionistas e outras, na seguinte conformidade:


I - Atividades Industriais

a) com movimento econômico até 

Cr$ 2.000.000,00 anuais ................................Cr$ 50.000,00

b) com movimento econômico

superior a Cr$ 2.000.000,00

até Cr$ 100.000.000,00 ................................ 0,6%

b) sôbre o que

exceder de Cr$ 2.000.000,00 do movimento

econômico, até Cr$ 100.000.000,00 ...................... 0,6 % (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)

c) com movimento econômico

superior a Cr$100.000.000,00

e até Cr$ 300.000.000,00................................ 0,4%

c) sôbre o que

exceder de Cr$ 100.000.000,00 do movimento

econômico, até Cr$ 300.000.000,00 ....................... 0,4 % (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)


d) mais de Cr$ 300.000.00,00 .............................. 0,25%

d) sôbre o que

exceder de Cr$ 300.000.000,00 do movimento

econômico ............................................... 0,25% (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)


I - Atividades Industriais


a) Com movimento econômico até CR$2.000.000,00 anuais, impôsto fixo por ano.................................................................. CR$50.000,00. (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)


b )Sôbre o que exceder de CR$2.000.000,00 do movimento econômico, até .................................CR$100.000.000,00: 0,6% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)


c) Sôbre o que exceder de CR$100.000.000,00 do movimento econômico, até CR$300.000.000,00: 0,4% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)


d) Sôbre o que exceder de CR$300.000.000,00 até CR$5.000.000.000,00........................: 0,35% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)


e) Sôbre o que exceder de cinco bilhões de cruzeiros......................................: 0,3% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)


II - Atividades Comerciais

a) com movimento econômico até

Cr$ 500.000,00 .........................................Cr$ 20.000,00

b) com movimento econômico

superior a Cr$ 500.000,00 e

até Cr$ 10.000.000,00 ............................... 0,8%

b) sôbre o que

exceder de Cr$ 500.000,00 do movimento

econômico, até Cr$ 10.000.000,00 ....................... 0,8 % (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)

c) com movimento econômico

superior a Cr$ 10.000.000,00

e até Cr$ 20.000.000,00 ............................. 0,5 %

c) sôbre o que

exceder de Cr$ 10.000.000,00 do movimento

econômico, até Cr$ 20.000.000,00 ....................... 0,5 % (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)

d) com movimento econômico

superior a Cr$ 20.000.000,00......................... 0,3 %

d) sôbre o que

exceder de Cr$ 20.000.000,00 do movimento

econômico ............................................... 0,3 % (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)


I - Atividade Comerciais


a) Com movimento econômico até CR$500.000,00 anuais, impôsto fixo por ano.................................................................:CR$20.000,00 (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)

b)Sôbre que exceder de Cr$500.000,00 do

movimento econômico, até CR$10.000.000,00 0,8% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)

c)Sôbre o que exceder de CR$10.000.000,00 de movimento econômico até CR$20.000.000,00 .......: 0,6% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)

d)Sôbre o que exceder de CR$20.000.000,00 de movimento econômico até CR$100.000.000,00........: 0,5% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)

e)Sôbre o que exceder de CR$100.000.000,00 de movimento econômico..............................: 0,4% (Redação dada pela Lei nº 1.259/1964)


III - Armazéns Gerais


sôbre o montante do

movimento econômico ................................. 0,45%


IV - Oficinas em geral, pintura, consertos, reparos, instalação, etc.; prestação de serviços com ou sem fornecimento de materiais; aluguel de máquinas ou outras utilidades móveis:


a) com movimento econômico

até Cr$ 500.000,00 anuais,

imposto mínimo devido .................................Cr$ 10.000,00


b) com movimento econômico

superior a Cr$ 500.000,00

anuais, mais .......................................... 0,7 %


V - Emprêsas que operem à base de comissões, mediação de negócios inclusive propaganda, representação por conta própria ou de terceiros; emprêsas ou estabêlecimentos que operem em construção civil e instalações auxiliares, por administração, empreitada, ou sub-empreitada, emprêsas imobiliárias, inclusive administração de prédios:


a) com movimento econômico

anual o até Cr$ 500.000,00,

impôsto mínimo devido ...................................Cr$ 10.000,00


b) com movimento econômico

anual superior a Cr$ 500.000,00, mais ................... 0,7 %


VI - Hospitais, casas de saúde e institutos de fisioterapia:


a) com movimento econômico

anual até Cr$ 500.000,00,

impôsto mínimo devido ....................................Cr$ 10.000,00


b) com movimento anual superior

a Cr$ 500.000,00, mais ................................... 0,45%


VII - Emprêsas de diversões públicas, cinematográfica, “boites” e estabêlecimentos congêneres:


a) com movimento econômico

anual até Cr$ 500.000,00,

impôsto mínimo devido .....................................Cr$ 20.000,00


b) com movimento econômico

anual superior a Cr$ 500.000,00, mais ..................... 1,5 %


VIII - Emprêsas de Capitalização ou de Seguros:


a) com movimento econômico

anual até Cr$ 50.000.000,00,

impôsto mínimo devido.......................................Cr$50.000,00


b) com movimento anual

superior a Cr$50.000.000,00,

mais ....................................................... 0,1 %


IX - Emprêsas de fundos de financiamentos, participações

e de investimento:


a) com maior ativo mensal até -

Cr$ 50.000.000,00, impôsto

mínimo devido ..............................................Cr$100.000,00


b) com maior ativo mensal

superior a Cr$50.000.000,00,

mais ....................................................... 0,1 %


X - Bancos e Casas Bancárias: matrizes, filiais ou

Agências:


a) com maior ativo mensal até

Cr$ 100.000.000,00, impôsto

mínimo devido ..............................................Cr$ 100.000,00


b) com maior ativo mensal

superior a Cr$100.000.000,00

mais ....................................................... 0,15%


XI - Atividades profissionais liberais e outras assemelhadas, tais como: médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, contabilistas e veterinários:


impôsto fixo anual calculado

sôbre três vezes o valor do

salário fiscal anual .......................................... 1,0 %


XII - Agentes, prepostos, representantes, intermediários

de negócios, corretores, leiloeiros e despachantes em geral:


impôsto fixo anual calculad

sôbre três vezes o valor do

salário fiscal anual ........................................... 1,0 %


XIII - Feirantes em geral:


Sôbre o movimento econômico

anual, realizado, estimado

ou arbitrado .......................................... 0,5 %


XIV - Ambulantes em geral:

impôsto fixo anual, calculado

sôbre o valor do salário

fiscal anual ........................................... 1,0 %


XIV - Ambulantes


a)Varegistas:

Impôsto fixo anual, calculado sôbre o valor de um salário fiscal anual ....1,0%

b)Atacadistas:

Impôsto calculado sôbre o valor das mercadorias transportadas, expostas à venda ou por qualquer forma transacionadas com revendedores.............................1,0% (Redação do inciso dada pela Lei nº 1.259/1964)


XV - Outras atividades profissionais, não declaradas

especìficamente nesta Lei:


impôsto fixo anual, calculado

sôbre duas vezes o salário

fiscal anual ............................................ 0,5 %


XVI - Estabelecimentos de barbeiros, cabeleireiros,

manicures, pedicures, fotógrafos e institutos de bêleza:


impôsto fixo anual, calculado

sôbre duas vezes o valor do

salário fiscal anual, por

cadeira ou gabinete ........................................... 0,5 %


XVII - Estabelecimentos de engraxatarias:


imposto fixo anual, calculado

sôbre o valor de uma vez o

salário fiscal anual .......................................... 0,3 %


XVIII - Pensões familiares:


impôsto fixo anual, calculado

sôbre o valor de uma vez o

salário fiscal anual .......................................... 3,0 %


XIX - Auto-escolas:


impôsto fixo anual, calculado

sôbre o valor de uma vez o

salário fiscal anual, por

viatura para instrução ........................................ 1,0 %


XX - Escolas de corte e costura, desenhos, música, artes

especializadas e demais escolas profissionais:


impôsto fixo anual, calculado

sôbre o valor de uma vez o

salário fiscal anual ........................................... 2,0 %


XXI - Agências de jornais ou revistas (proprietários ou

emprêsas):


impôsto fixo anual, calculado

sôbre o valor de uma vez o

salário fiscal anual ............................................ 3,0 %


XXII - Bilhares e Snookers:


impôsto fixo anual, calculado

sôbre o valor de uma vez o

salário fiscal anual, por mesa.................................... 3,0 %


XXIII - Casas Lotéricas (por conta própria ou de terceiros):


impôsto fixo anual, calculado

sôbre o valor de uma vez o

salário fiscal anual .............................................. 10,0 %


XXIV - Comércio provisório de Artigos de Natal, Carnaval,

Páscoa, festas juninas, etc.:


impôsto fixo por período de

trinta dias ou fração,

calculado sôbre o valor de

vez o salário fiscal anual ........................................ 5,0 %


XXV - Depósitos fechados, lojas simplesmente de exposição:

escritórios de empresas com sede e escrituração centralizada fora do Município:


impôsto fixo anual, calculado

sôbre o valor locativo anual

do local onde é exercida a

atividade, considerando-se

como valor locativo anual o

correspondente a dez por

cento do valor venal do

imóvel, apurado para efeito

do impôsto predial urbano ......................................... 10,0 %


XXVI - Tecelagem à Facção:


Impôsto fixo anual, calculado sôbre um salário fiscal anual, por tear, e até o máximo de dez (10) teares .................................................. 0,7%.

Quando o número de teares fôr superior a dez (10), o impôsto será calculado nas bases estabelecidas para as atividades industriais, conforme a legislação em vigor.

Incidem nas disposições da alínea "b" os agrupamentos de mais de dez (10) teares, num mesmo local, pertencentes a pessôas jurídicas distintas. (Inciso acrescido pela Lei nº 1.250/1964)


XXVII - Carne Verde Provida de outros Municípios


Impôsto calculado sôbre o valor das quantidades entradas no Município, dêsde que a empresa fornecedora não tenha estabelecimento comercial próprio em Sorocaba....................................................................1,0% (Acrescido pela Lei nº 1.259/1964)


§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se o salário fiscal ou salário fiscal anual, o valor de doze vêzes o salário mínimo vigente na sede do Município.


§ 2º As atividades que não constarem especificamente dos incisos anteriores, serão tributadas de conformidade com o estabêlecido para a atividade que apresentar maior identidade de características.


§ 3º No caso de o contribuinte exercer concomitantemente, no mesmo local atividades tributáveis com base no movimento econômico e outras sujeitas à alíquotas diversas, o lançamento far-se-á através de uma só inscrição inicial ou de estatística anual única, computando-se separadamente as importâncias do tributo para cada espécie de atividade.


§ 4º Tratando-se de estabelecimento que reuna atividade comercial e industrial, no mesmo local, o impôsto calcular-se-á, com base nas alíquotas aplicáveis à atividade industrial; quando a produção fôr destinada exclusivamente à venda a varejo, pelo próprio estabelecimento industrial através de lojas, ou não, inclusive em outros locais, aplicar-se-á para cálculo do impôsto a alíquota correspondente comercial.


Art. 3º Como movimento econômico do contribuinte, considera-se a receita bruta do ano civil anterior ao exercício fiscal.


§ 1º Os escritórios de firmas industriais que tenham fábricas fora do Município, lançar-se-ão com a redução de sessenta por cento sôbre o montante da receita bruta realizada neste Município, desde que comprovem a incidência do Imposto de Indústrias e Profissões, no município de origem, sôbre a mesma atividade.


§ 2º A declaração daquela incidência deverá ser feita mo ato da inscrição e no das renovações posteriores.


§ 3º As firmas estabelecidas neste Município, que transfiram mercadorias para suas filiais ou dependências localizadas fora dêle, serão lançadas:


em se tratando de estabêlecimento industrial, com base no montante do valor do custo do produto transferido;

em se tratando de estabelecimento comercial, com a inclusão do valor das mercadorias transferidas.


§ 4º Os estabelecimentos comercial, cuja matriz esteja situada fora do Município, tributar-se-ão com base na receita bruta realizada no Município, ainda que contabilizada na matriz.


§ 5º Considera-se movimento econômico das emprêsas imobiliárias de vendas de terrenos ou prédios de sua propriedade, o montante da arrecadação do ano civil anterior ao exercício fiscal e proveniente dos recebimentos efetivamente realizados.


§ 6º Considera-se movimento econômico das emprêsas imobiliárias de administração de bens e vendas de imóveis de terceiros, o montante das comissões recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.


§ 7º Considera-se movimento econômico dos bancos, casas bancárias, sucursais, filiais e agências dêsses estabelecimentos, a importância correspondente ao maior ativo mensal verificado no ano civil anterior ao exercício fiscal, computando-se, também as contas de compensação.


§ 8º Considera-se movimento econômico das agências de turismo e viagens; das emprêsas, agências ou escritórios de comissões e representações, e de estabelecimentos congêneres que operem por conta de terceiros, a receita anual correspondente às comissões e percentagens recebidas no ano civil anterior ao exercício fiscal.


§ 9º Considera-se movimento econômico das sociedades civis de prestação de serviços, a receita bruta auferida no ano civil anterior ao exercício fiscal.


§ 10. Considera-se movimento econômico das emprésas que operem em seguros e capitalização, a receita bruta resultante da exploração de seus serviços e bens, não podendo êsse total ser inferior a dois por cento do montante dos prêmios arrecadados, no Município, durante o ano civil anterior ao do exercício fiscal.


§ 11. Considera-se econômico das emprêsas de diversões públicas, cinematográficas, “Boites” e estabêlecimentos congêneres, a receita bruta calculada com base no total do impôsto sôbre diversões públicas, pago durante o ano civil anterior ao exercício fiscal.


§ 12. Considera-se movimento econômico das emprêsas de Armazens Gerais, o montante dos valores confiados e depositados durante o ano civil, anterior ao exercício fiscal.


§ 13. Considera-se movimento econômico das emprêsas de fundos de financiamentos, participações e de investimentos, a importância correspondente ao maior ativo mensal verificado no ano civil, anterior ao exercício fiscal.


Art. 4º No cálculo do impôsto, desprezar-se-ão as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) do movimento econômico e as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro), do valor das prestações do impsto.


III - INSCRIÇÃO


Art. 5º As pessoas sujeitas ao impôsto deverão promover a sua inscrição como contribuintes, por meio de requerimento uma para cada local de atividades (Art. 15), fornecendo à Prefeitura, até 30 dias contados da data do início da atividade, os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta feitura dos lançamentos.


§ 1º A ficha de inscrição será preenchida de acôrdo com o formulário fornecido pela Prefeitura, sob responsabilidade do contribuinte.


§ 2º A entrega das fichas de inscrição será feita contra recibo, o qual não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.


§ 3º Consideram-se automáticamente inscritos, mediante o próprio lançamento, os feirantes, ambulantes e comércio provisório.


§ 4º Para os fins dêste Artigo, ficam os contribuintes obrigados a exibir a documentação comprobatória que lhes fôr exigida.


§ 5º A obrigatoriedade da inscrição estende-se aos beneficiários de isenção constantes das letras “M”, “H”, “L”, “O” e “P”, do Artigo 25.


Art. 6º Os contribuintes obrigatòriamente comunicarão à Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, quaisquer alterações relativas a nome, firma, local e novos ramos de atividade.


§ 1º As comunicações deverão fazer-se por meio de formulário próprio, a ser fornecido pela repartição competente, ficando uma via em poder do contribuinte.


§ 2º No caso de inobservância do disposto neste Artigo, o contribuinte ficará sujeito ao acréscimo de 20% sôbre o total do imposto anual do exercício a que se referir, acréscimo êsse que será cobrado através de lançamento aditivo.


Art. 7º Os dados, informações e esclarecimentos exigidos no Art. 5º, para a inscrição, deverão renovar-se anualmente, até 31 de janeiro.


§ 1º Os dados do balanço do exercício anterior, que não puderem ser fornecidos no prazo fixado no corpo dêste Artigo, sê-lo-ão quando exigidos pela Prefeitura.


§ 2º Os dados, informações e esclarecimentos, de que trata o Artigo 5º, deverão trazer as assinaturas dos responsáveis pela firma e, tratando-se de dados contábeis, também o nome, número de registro no Conselho Regional de Contabilidade e assinatura do contabilista do estabelecimento.


§ 3º Os bancos, casas bancárias, sucursais, filiais e agências dêsses estabelecimentos, deverão apresentar, juntamente com a ficha anual de renovação de dados (estatísticas), os balancetes mensais relativos ao ano precedente.


§ 4º As emprêsas de capitalização, seguros e mútuas, deverão apresentar, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, a ficha anual de renovação de dados (estatísticas) acompanhada das demonstrações necessárias às apurações dos êlementos destinados à tributação.


Art. 8º A inobservância do disposto no Artigo anterior e seus parágrafos, acarretará o lançamento “ex-ofício”, com o acréscimo estabêlecido no Artigo 16.


Art. 9º O contribuinte comunicará, obrigatòriamente, à Prefeitura dentro do prazo de quinze dias, a cessação de suas atividades, a fim de conceder-se a baixa da inscrição, devendo constar da comunicação, além do domicílio, a residência do titular, sòcios e diretores, bem como o número de contribuintes.


Parágrafo único. conceder-se-á a baixa, sòmente após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos.

Parágrafo único. Conceder-se-á a baixa, sòmente após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impostos devidos, ficando sujeito a uma multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, aquêle que, não tendo impôsto a pagar, fizer a comunicação com mais de trinta dias de atraso. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)


Parágrafo único. Conceder-se-á a baixa, sòmente após a verificação da procedência da comunicação e sem prejuízo da cobrança dos impôstos devidos, ficando sujeito a uma multa de 10% (dez por cento) do salário vigente, aquele que fizer a comunicação com mais de trinta dias de atrazo. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)


Art. 10. A alteração de firma, ou a de razão social, decorrente da alienação e de transferência de cotas, ou de sucessão, sem prévio pedido de baixa da inscrição nos termos do Artigo anterior, envolverá a responsabilidade solidária do adquirente ou sucessor com o antecessor, relativamente aos débitos fiscais dêste.


Parágrafo único. O impôsto do exercício fiscal, em que se verificar a alteração de firma social, somente aproveitará o adquirente, ou o sucessor, quando nela permanecer um ou mais sócios da firma anterior.


IV - LANÇAMENTO


Art. 11. O lançamento far-se-á com base nos elementos constantes da inscrição, sem prejuízo das hipóteses do lançamento “ex-ofício”.


Art. 12. O lançamento “ex-ofício” terá lugar, com o acréscimo de 100%, quando:


a) o contribuinte não apresentar inscrição ou não renová-la no prazo regulamentar;

b) a inscrição original ou a de renovação, ainda que tempestivas, apresentar dados inexatos ou omissões de elementos básicos indispensáveis à correta feitura do lançamento;

c) contribuinte deixar de atender a pedido de esclarecimento que lhe fôr dirigido, recusar-se a prestá-lo, ou não prestar satisfatòriamente;

d) ocorrerem os casos do Artigo seguinte.


Art. 13. Proceder-se-á ao arbitramento do movimento econômico sempre que ocorrer fraude, má fé ou omissão do contribuinte, praticada com o intuito de prejudicar o Fisco ou quando o mesmo dificultar o exame dos livros próprios e demais elementos julgados necessários à sua comprovação.


Parágrafo único. Tomar-se-ão por base para o arbitramento, entre outros dados ou elementos, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, o valor das instalações e equipamentos, a localização, o número de empregados e seus salários, além de quaisquer meios diretos ou indiretos pertinentes.


Art. 14. Com base nos elementos constantes da inscrição, far-se-á o lançamento inicial provisório decorrente do início da atividade, pelo valor mínimo aplicável à atividade tributável.


§ 1º O recolhimento do impôsto relativo ao lançamento inicial provisório deverá efetuar-se à bôca do cofre, no ato da inscrição.


§ 2º O lançamento inicial provisório será revisto e completado entre 120 a 180 dias da data da inscrição, estimado o movimento econômico, tendo em vista o movimento efetivamente realizado e, entre outros dados ou elementos, os lançamentos relativos a estabelecimentos semelhantes, o valor das mercadorias em depósito, as despesas realizadas com a instalação e a localização do estabelecimento.


Art. 15. Os contribuintes que exercerem atividades em diversos locais terão lançamentos distintos, excetuados os profissionais liberais.


Art. 16. Pela inobservância do disposto no Artigo 8º, ou por ocorrência de qualquer hipótese do Art. 12, haverá o acréscimo de 100% sôbre o valor do impôsto estabelecido para a respectiva atividade.


Art. 17. As pessoas que, no decorrer do exercício se tornarem sujeitas à incidência do impôsto, serão lançadas a partir da data em que iniciarem as atividades, observado o disposto no corpo do Artigo 14.


Art. 18. A qualquer tempo poderão efetuar-se, independentemente do pagamento do impôsto, lançamentos omitidos por qualquer circunstância nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos referentes a atividades sonegadas, e retificadas falhas nos lançamentos existentes, admitindo-se, ainda, quando fôr o caso, a realização de lançamentos substitutivos.


§ 1º Os lançamentos relativos aos exercícios anteriores omitidos, serão efetuados em conformidade com os valores e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.


§ 2º Serão expedidos lançamentos aditivos sempre que se verificarem as hipóteses previstas nos Artigos 12 e 13 dêste Decreto. O lançamento aditivo não invalida o lançamento aditado.


Art. 19. Os lançamentos serão objeto de aviso entregue no local em que fôr exercida a atividade ou em enderêço para êsse fim constante da ficha de inscrição ou na de renovação (estatística anual), ou no comunicado pelo contribuinte no formulário próprio.


§ 1º Não encontrado o contribuinte, será êle notificado pela imprensa.


§ 2º A comunicação, pelo contribuinte, de nôvo endereço, para a entrega de avisos-recibos, sòmente prevalecerá para o exercício seguinte.


§ 2º A comunicação pelo contribuinte, de nôvo endereço, para a entrega dos avisos, somente prevalecerá para o exercício seguinte. (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)


V - ARRECADAÇÃO


Art. 20. O pagamento do impôsto efetuar-se-á em quatro prestações iguais.

§ 1º O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 dias, a contar da data de entrega do aviso-recibo ou da publicação pela imprensa a que se refere o § 1º do artigo anterior.

§ 1º O prazo para pagamento da primeira prestação será de 30 dias, a contar da data de entrega do aviso, ou da publicação pela imprensa a que se refere o § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.191/1963)

§ 2º As demais prestações terão vencimento de 45, 90 e 135 dias após o vencimento da primeira.

§ 3º O pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será feito, em uma xó vez, dentro do prazo de 60 dias, a partir da data da entrega do aviso ou da publicação pela imprensa oficial.

§ 4º O impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será arrecadado de uma só vez, a bôca do cofre.

§ 5º O impôsto devido pelos feirantes e ambulantes arrecadar-se-á, de uma só vez, adiantadamente, por trimestre.

§ 6º O impôsto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á, de uma só vez, adiantadamente, e compreenderá o período de trinta dias.


Art. 20. O pagamento do impôsto efetuar-se-á em seis prestações iguais, bimestrais, salvo os valores decorrentes de diferenças apuradas nas revisões, que poderão ser cobradas em conjunto ou separadamente com as prestações. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

§ 1º Os prazos para pagamento das prestações serão de 30 (trinta) dias, a contar das datas de entrega dos avisos, ou das publicações pela imprensa a que se refere o § 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

§ 2º O pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será feito, em uma só vez, dentro de trinta dias, a partir da data da entrega do aviso ou da publicação pela imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

§ 3º O Impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será arrecadado de uma só vez, à boca do cofre. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

§ 4º O impôsto devido pelos feirantes e ambulantes arrecadar-se-á de uma só vez, adiantadamente, por bimestre. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)

§ 5º O imposto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á de uma só vez, adiantadamente e compreenderá o período de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 1.374/1965)


Art. 20. O pagamento do impôsto efetuar-se-á em seis prestações iguais, bimestrais, salvo os valores decorrentes de diferenças apuradas nas revisões, que poderão ser cobradas em conjunto ou separadamente com as prestações. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)


§ 1º Os prazos para pagamentos das prestações serão de 30 (trinta) dias, a contar das datas de entrega dos avisos, ou das publicações pela imprensa a que se refere o º 1º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)


§ 2º O pagamento do impôsto dos lançamentos aditivos será feito, em uma só vez, dentro de trinta dias, a partir da data de entrega do aviso ou da publicação pela imprensa. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)


§ 3º O Impôsto, no caso de lançamento inicial provisório, será arrecadado de uma só vez à boca do cofre. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)


§ 4º O imposto devido pelo feirantes e ambulantes arrecadar-se-á uma só vez, adiantadamente, por trimestre. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)


§ 5º O impôsto devido pelo comércio provisório arrecadar-se-á de uma só vez, adiantadamente e compreenderá o período de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 1.436/1966)


Art. 21. Decorridos os prazos regulamentares para o pagamento, o impôsto será acrescido de 20%. A partir do mês imediato ao do vencimento, computar-se-á a multa de mora, à razão de 1% ao mês, sem prejuízo das custas judiciais.


Parágrafo único. Contar-se-á como mês completo qualquer fração dêsse período de tempo.


Art. 22. Uma vez decorridos os prazos de pagamentos, serão os impostos acrescidos de multas do Artigo 21, inscritos na Dívida Ativa e encaminhados os documentos para cobrança executiva.


VI - ISENÇÕES


Art. 23. São isentos do impôsto:


a) os vendedores de jornais e revistas sem localização fixa;

b) os motoristas profissionais que, no exercício de sua atividade específica, trabalhem como empregado e o proprietário de uma única viatura dirigida por êle próprio sem qualquer auxiliar ou associado;

c) os operários e os empregados domésticos, quanto ao exercício de suas funções ;

d) os ministros ou sacerdotes de qualquer credo religioso, ou diplomatas, cônsules e funcionários públicos, quanto ao exercício de suas profissões;

e) os jornalistas, professôres, escritores e serventuários da justiça, quanto ao exercício de suas profissões;

f) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistênciais, sem finalidade lucrativa;

g) as associações culturais e desportivas;

h) as pensões familiares que apenas forneçam comida e marmitas, salvo se tiverem mais de cinco pensionistas ou movimento anual superior ao valor de um salário fiscal anual;

i) os administradores e empregados de estabelecimento agrícola; (Revogada pela Lei nº 1.282/1964)

j) os sapateiros remendões que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;

k) os engraxates ambulantes;

l) as emprêsas jornalísticas e estação redioemissoras, legalmente sediadas no Município, com respeito exclusivamente às suas atividades específicas;

m) os que exercem atividade industrial ou comercial em seu próprio domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclame ou letreiros, com volume de negócio até o valor de um salário fiscal anual, não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;

n) os lavradores quando negociarem os produtos de sua lavoura, inclusive nas feiras - livres;

o) os estabelecimentos particulares de ensino, de qualquer grau ou natureza, que mantiverem alunos gratuitos, além do número exigido pelas leis do ensino;

p) as serrarias e olarias não exploradas comercialmente e que só produzam para o consumo dos respectivos proprietários;

q) os administradores e empregados de sociedade ou estabelecimentos industriais ou comerciais.


§ 1º Outras atividades, exercidas concomitantemente por beneficiário de isenções aqui definidas, não se incluem aos favores dêste Artigo.


§ 2º As isenções previstas nas letras “m”, “h”, “l”, “o” e “p”, dêste artigo, deverão se solicitadas anualmente, mediante requerimento devidamente instruido quanto ao preenchimento dos requisitos e condições estabelecidas, até o último dia útil de janeiro.


Art. 24. Ficam fazendo parte integrante desta lei, as Leis nº 295, de 28 de outubro de 1952; nº 318, de 30 de abril de 1953, alterada pela Lei nº 909, de 21 de fevereiro de 1962; nº 933, de 25 de abril de 1962 e nº 1.037, de 20 de dezembro de 1962.


VII - RECLAMAÇÕES E RECURSOS


Art. 25. Os contribuintes poderão reclamar contra os lançamentos, dentro do prazo de quinze dias, contados da data da entrega do aviso, ou da publicação na imprensa.


Parágrafo único. As reclamações deverão ser formuladas em requerimento, de acôrdo com a legislação vigente.


Art. 26. O despacho que decidir a reclamação será publicado na imprensa, para efeito de recurso à instância superior.


Parágrafo único. Indeferida a reclamação, no todo ou em parte, terá o contribuinte o prazo de dez dias para efetuar o pagamento sem qualquer acréscimo.


Art. 27. as reclamações, recursos e pedidos de reconsideração, não terão efeito suspensivo.


Parágrafo único. No caso de a reclamação para redução ou cancelamento de lançamento, não ser atendida antes de expirarem os prazos de pagamentos das prestações do impôsto, deverá o contribuinte recolhê-las e aguardar o despacho final, quando será feita a restituição, a que por ventura tiver direito.


VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 28. Nos casos de lançamentos do impôsto por arbitramento, a Prefeitura Municipal comunicará o fato à Dêlegacia Regional da Fazenda do Estado e à Delegacia Seccional do Impôsto de Renda, fornecendo-lhes todos os elementos que servirem de base ao lançamento.


Art. 29. Na hipótese do fornecimento de dados contábeis inexatos conforme a gravidade dos fatos e sem prejuizo das demais comissões legais, a Prefeitura levará a falta ao conhecimento do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, para a punição do profissional responsável.


Art. 30. Os que desacatarem, por qualquer modo, os agentes municipais no exercício de suas funções fiscalizadoras, estarão sujeitos à sanções das leis penais, levrando-se o competente auto de desácato, com a assinatura e qualificação de duas testemunhas para instrução do respectivo processo criminal.


Art. 31. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1964, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 28 de novembro de 1963.

Fuad A. Nasser

P/DIRETOR ADMINISTRATIVO