Dispõe sobre a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, para exploração da Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior” e dá outras providências.

Promulgação: 04/04/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Bens Públicos Municipais

LEI Nº 11.693, DE 4 DE ABRIL DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.497/2022)


Dispõe sobre a concessão administrativa de uso, a título oneroso, mediante licitação, para exploração da Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior” e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 135/2017 – autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder administrativamente, a título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, o uso para exploração da Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior”.


Parágrafo único. A concessão mencionada no caput deste artigo abrangerá a administração, a manutenção, a limpeza, a segurança, o sistema de vigilância, a locação de eventos, a lanchonete e o estacionamento e a consequente exploração comercial.


Art. 2º Em situações de emergência, calamidade pública e de força maior, decretados pela Administração e pela Defesa Civil, a Arena Sorocaba “Eurydes Bertoni Júnior” será utilizada a qualquer tempo, em caráter excepcional pelo Município.


Art. 3º Fica assegurada ao Município a utilização da Arena para a realização de eventos de instituições religiosa, bem como a utilização da quadra poliesportiva para atividades organizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer – SEMES e outras atividades de interesse público, o que será previamente informado ao concessionário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (Veto Parcial nº 11/2018 Rejeitado)


§ 1º Havendo cobrança de ingressos nos eventos oriundos do Município 20% (vinte por cento) da receita serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba – FADAS, sob custo da taxa de manutenção. (Veto Parcial nº 11/2018 Rejeitado)


§ 2º Ocorrendo a hipótese descrita no art. 3º desta Lei, a lanchonete e estacionamento continuarão a ser explorados pelo concessionário. (Veto Parcial nº 11/2018 Rejeitado)


Art. 4º O prazo da concessão deverá ser de 05 (cinco) anos, podendo ser renovado por igual período.


Art. 5º A concessão administrativa será outorgada somente a (s) pessoa (s) jurídica (s) ou firma (s) individual (is) portadora (s) de CNPJ, em cujo objeto social estejam incluídas as atividades definidas no art. 1º desta Lei.


Art. 6º Do Edital de licitação, além de exigências previstas na legislação e de outras que forem julgadas pertinentes pela Prefeitura, deverão constar, como condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da (s) concessionária (s):


I – disponibilizar durante o período do contrato vigente 50 (cinquenta) bolsas atleta junto a SEMES;


§1º As bolsas previstas no inciso I deste artigo deverão ser concedidas para alunos com renda per capita de até 3 (três) salários mínimos, anualmente, durante a vigência do contrato.


§2º O concessionário deverá prestar contas, mensalmente, à Câmara Municipal de Sorocaba da contrapartida prevista no inciso I deste artigo.


II - não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º desta Lei;


III – não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que título for;


IV - adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades previstas no art. 1º desta Lei, em consonância com as determinações constantes do Edital de licitação;


V - apresentar, para aprovação dos órgãos técnicos da Prefeitura, o projeto e memorial das adequações da área objeto da concessão, o qual deverá atender às exigências legais pertinentes, bem como realizá-las e concluí-las no prazo previsto no Edital;


VI - zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção;


VII - arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso prevista nesta Lei, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente instrumento, bem como com eventuais impostos, taxas e tarifas;


VIII - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade;


IX – permitir o pleno uso da Arena por times de alto rendimento; e


X – garantir ingressos gratuitos em todos os jogos para pessoas de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 02 (dois) salários mínimos, bem como para estudantes de escolas municipais na proporção mínima de 5% (cinco por cento) para cada uma destas categorias, bem como respeitar a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a meia-entrada.


Art. 7º Todas as benfeitorias realizadas na área objeto da presente concessão administrativa de uso ficarão incorporadas ao Poder Público, de pleno direito.


Art. 8º A Prefeitura fiscalizará a qualquer tempo o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão.


Art. 9º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da concessionária.


Art. 10. A extinção ou dissolução da (s) empresa (s) concessionária (s), a alteração do destino da área, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta Lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão sua automática rescisão, revertendo a área ao Município e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.


Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Tropeiros, em 4 de abril de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

SIMEI FERNANDO LAMARCA

Secretário de Esportes e Lazer

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.04.2018 


RODRIGO MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 11/2018, decreta e eu promulgo o art. 3º da Lei nº 11.693, de 04 de abril de 2018:


“Art. 3º Fica assegurada ao Município a utilização da Arena para a realização de eventos de instituições religiosa, bem como a utilização da quadra poliesportiva para atividades organizadas pela Secretaria de Esportes e Lazer – SEMES e outras atividades de interesse público, o que será previamente informado ao concessionário, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.


§ 1º Havendo cobrança de ingressos nos eventos oriundos do Município 20% (vinte por cento) da receita serão destinados ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba – FADAS, sob custo da taxa de manutenção.


§ 2º Ocorrendo a hipótese descrita no art. 3º desta Lei, a lanchonete e estacionamento continuarão a ser explorados pelo concessionário.”


A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 07 de maio de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral


TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.693, de 04 de abril de 2018, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 11/2018, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 07 de maio de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral