Institui o Espaço-Árvore e dá outras providências.

Promulgação: 15/10/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Habitação

LEI Nº 11.815, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

 

Institui o Espaço-Árvore e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 233/2018 – autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Fica instituído o espaço-árvore, espaço destinado exclusivamente e permanentemente para a arborização urbana, a ser implantado nas calçadas de novos loteamentos, novos condomínios e nas calçadas de prédios municipais.

 

Art. 2°  O espaço-árvore nas calçadas de novos loteamentos e de prédios municipais deverá cumprir os seguintes critérios:

 

I – ocupar, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da largura da calçada, e, no mínimo, o dobro dessa medida no comprimento, respeitando as normas de acessibilidade;

 

II - tangenciar a guia;

 

III - ser completamente permeável, sendo permitido o plantio de herbáceas para paisagismo, desde que compatíveis com a arborização;

 

IV – visando propiciar o escoamento de água para a porção permeável da calçada, não poderá haver muretas ou bordas elevadas no entorno do espaço-árvore;

 

V – ter um elemento de identificação visual no local do espaço-árvore.

Parágrafo único. O espaço-árvore não poderá ser descaracterizado, mudado de local ou ter sua área diminuída, sob pena de multa e demais sanções administrativas.

 

Art. 3°  Na implantação de novos prédios municipais, as calçadas deverão ter largura mínima de 2,5 metros (dois metros e cinquenta centímetros) a fim de possibilitar a implantação do espaço-árvore.

 

Art. 4°  Quando da aprovação de loteamentos, a Prefeitura, por meio de seus órgãos competentes e amparada nos termos do parágrafo único do art. 82 da Lei nº 11.022, de 16 de dezembro de 2014, poderá promover a redução do leito carroçável das vias de 12,00m e a adequação das calçadas à largura desejada de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) mediante estudos técnicos específicos, a fim de possibilitar a implantação do espaço-árvore. 

 

Art. 5°  Quando da solicitação de alvará de implantação do loteamento, os espaços-árvore deverão estar alocados na planta urbanística do loteamento e incluídos no projeto de arborização a ser analisado pela secretaria competente, que deverá ser submetido à avaliação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA, sendo obrigatória a entrega de arquivo digital georreferenciado.

 

Art. 6°  O espaço-árvore nos condomínios deverá cumprir os seguintes critérios:

 

I – ocupar as dimensões fixas de 0,80m x 1,60m, (quarenta por cento), respeitando as normas de acessibilidade;

 

II - tangenciar a guia;

 

III - ser completamente permeável, sendo permitido o plantio de herbáceas para paisagismo, desde que compatíveis com a arborização;

 

IV – visando propiciar o escoamento de água para a porção permeável da calçada, não poderá haver muretas ou bordas elevadas no entorno do espaço-árvore;

 

V – ter um elemento de identificação visual no local do espaço-árvore.

Parágrafo único. O espaço-árvore não poderá ser descaracterizado, mudado de local ou ter sua área diminuída, sob pena de multa e demais sanções administrativas.

 

Art. 7°  A implantação dos espaço-árvore nos condomínios deverá seguir a proporção mínima de 01 (um) dispositivo para cada unidade autônoma, dispostos ao longo do alinhamento do leito carroçável projetado pelos responsáveis dessas tipologias de empreendimentos, notadamente quando de unidades térreas ou assobradadas.

 

Art. 8°  Quando o condomínio for composto de unidades verticalizadas, a implantação do espaço-árvore poderá ser exigida proporcionalmente à área de circulação impermeabilizada no pavimento térreo, considerando o porte da edificação e outros índices e regras urbanísticas já exigidas em lei.

 

Art. 9°  Quando da implantação de novos condomínios, os espaços-árvore deverão estar alocados na planta baixa que compõe o projeto de arborização a ser analisado pela secretaria competente, sendo obrigatória a entrega de arquivo digital georreferenciado, que deverá ser submetido à avaliação do Conselho Municipal de Desenvolvimento do Meio Ambiente – COMDEMA.

 

Art. 10.  O Poder Público definirá cronograma de implantação do Espaço-Árvore nos prédios municipais existentes, bem como prever despesas para esta ação no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. O cronograma deverá estar disponível no site da Prefeitura de Sorocaba.

 

Art. 11.  No caso de calçadas de prédios municipais já implantados que tenham largura inferior a 2 metros (dois metros), deverá ser avaliada a viabilidade de implantação do Espaço-Árvore no leito carroçável, ouvidas as secretarias competentes.

 

Parágrafo único. Não sendo viável a implantação do Espaço-Árvore neste caso, deverá ser justificado tecnicamente o motivo que inviabilizou sua implantação.

 

Art. 12. O Município deverá instituir programa para a implantação de espaço-árvore em áreas já urbanizadas, conforme definições em regulamento específico.

 

Parágrafo único. A implantação do espaço-árvore deverá ser incorporada aos planos, projetos e programas de mobilidade e acessibilidade em calçadas elaborados pelo Poder Público ou em parceria com o mesmo.

 

Art. 13.  A alocação dos espaços-árvore deverá cumprir o espaçamento para plantio do Plano de Arborização Urbana de Sorocaba e demais legislações vigentes.

 

Art. 14.  O descumprimento do parágrafo único do art. 2° e do parágrafo único do art. 6º estão sujeitos à pena de multa de R$ 1.116,52 (mil e cento e dezesseis reais e cinquenta e dois centavos), com valor atualizado pelo IPCA, e demais sanções administrativas, além da obrigação de reparação dos danos causados.

 

§ 1°  A aplicação desta penalidade não isenta a aplicação de outras multas e sanções pelo descumprimento de outras legislações vigentes.

 

§ 2°  O produto da arrecadação decorrente de multas aplicadas em razão desta Lei será revertido ao Fundo de Apoio ao Meio Ambiente – FAMA. 

 

Art. 15. As áreas ocupadas pelo espaço-árvore não serão computados para atendimento dos índices urbanísticos estipulados pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Físico-Territorial.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JESSÉ LOURES DE MORAES

Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins

MIRIAN DE OLIVEIRA GALVÃO ZACARELI

Secretária de Planejamento e Projetos

LUIZ ALBERTO FIORAVANTE

Secretário de Mobilidade e Acessibilidade

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.10.2018