Proíbe a utilização de canudos de plásticos, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante, e dá outras providências.

Promulgação: 30/10/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Comércio e Indústria

LEI Nº 11.826, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

(Regulamentada pelo Decreto nº 25.668/2020)

 

Proíbe a utilização de canudos de plásticos, exceto os biodegradáveis, em restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 212/2018 – autoria do Vereador FERNANDO ALVES LISBOA DINI.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas e vendedores ambulantes do município de Sorocaba a usarem e fornecerem a seus clientes somente canudos de papel biodegradável e/ou reciclável, individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.

 

Parágrafo único. Os canudos descritos no caput deste artigo somente poderão ser fornecidos em caso de solicitação do cliente, sendo proibida a entrega espontânea e a exposição de livre acesso.

 

Art. 2º   O descumprimento do disposto no art. 1º da presente Lei acarretará as seguintes penalidades:

 

I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;

 

II - na segunda autuação, multa, no valor de 120 (cento e vinte) UFESP´s – Unidades Ficais do Estado de São Paulo e nova intimação para cessar a irregularidade;

 

III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração.

 

Art. 3º O disposto nesta Lei não prejudicará o direito de pessoas com deficiência que necessitem de canudos plásticos biodegradáveis para alimentação, devendo os estabelecimentos referidos no art. 1º dispor de número suficiente a este público e proceder de forma correta o descarte destes materiais.

 

Art. 4º  Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. 

 

Art. 5º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2019.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.10.2018