Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, alterada pelas Leis nº 6.605, de 24 de maio de 2002 e 10.569, de 18 de setembro de 2013 e dá outras providências.

Promulgação: 21/11/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Serviço Funerário / Cemitérios

LEI Nº 11.829, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, alterada pelas Leis nº 6.605, de 24 de maio de 2002 e 10.569, de 18 de setembro de 2013 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 166/2017 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 3º da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, alterada pelas Leis nº 6.605, de 24 de maio de 2002 e 10.569, de 18 de setembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os cemitérios funcionarão diariamente, nos dias úteis, domingos e feriados, das 08 às 17h00, e excepcionalmente, além desse horário, por ordem do Prefeito Municipal ou do Administrador do Cemitério, e os sepultamentos realizados entre as 08h30 as 16h.” (NR)

 

Art. 2º  O art. 28 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, alterada pelas Leis nº 6.605, de 24 de maio de 2002 e 10.569, de 18 de setembro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Decorrido o prazo de quatro anos para adultos e de três para os menores, será publicado Edital convocatório dos parentes do falecido, com prazo de trinta dias, cientificando-os de que em virtude da necessidade de reutilização da sepultura de uso comum, os restos mortais poderão ser exumados e acondicionados na mesma sepultura, onde, por consequência, estarão autorizados novos sepultamentos no referido local.” (NR)

 

Art. 3º  Os arts. 54, 92, 94, 95 e 98 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, alterada pelas Leis nº 6.605, de 24 de maio de 2002 e 10.569, de 18 de setembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 54 ...

 

§1º O Município não receberá em seus ossuários, ossadas provenientes dos cemitérios particulares, ficando os mesmos obrigados a providenciar o depósito de ossadas de corpos sepultados em seus jazigos e sepulturas em ossuário próprio individual ou coletivo.

 

§2º O Município não arcará com a destinação de ossadas provenientes dos cemitérios particulares, cabendo aos mesmos, a obrigação de providenciar o depósito de ossadas de corpos sepultados em jazigos e sepulturas de sua responsabilidade.

 

§3º Os cemitérios particulares deverão fornecer ao Município, semestralmente ou sempre que requisitado, documentos hábeis que comprovem o disposto no §2º deste artigo, sob pena de instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 92. As de uso comum, são as sepulturas concedidas a título gratuito a pessoas que comprovadamente não possuem recursos ou jazigos em cemitérios públicos ou particulares.

...

 

Art. 94. A concessão mencionada no artigo anterior será renovável a cada cinco anos, mediante pagamento de sua respectiva tarifa.

 

Parágrafo único. Os atuais concessionários e/ou herdeiros serão notificados e cientificados da necessidade de renovação no ato de solicitação para novos sepultamentos e/ou reformas de seus jazigos, ficando assim o município autorizado a proceder a devida cobrança.

 

Art. 95. As tarifas de concessão de sepulturas, renovação de concessão, de exumação, de inumação e de outros atos, nos cemitérios municipais, serão cobradas de conformidade com tabela a ser expedida e fixada em Decreto do Executivo.

 

Parágrafo único. O Decreto mencionado neste artigo deverá ainda regular a forma de pagamento das referidas taxas, podendo estipular que o atraso de três parcelas consecutivas na concessão do direito real de uso, ou de sua renovação, reverterá a sepultura ao patrimônio municipal.

 

...

 

Art. 98 ...

 

...

 

§ 4º Verificado o abandono da concessão de direito real de uso ou a falta de renovação da concessão, reverterá a mesma ao patrimônio municipal.” (NR)

 

Art. 4º  À Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, alterada pelas Leis nº 6.605, de 24 de maio de 2002 e 10.569, de 18 de setembro de 2013 ficam acrescentados os arts. 100-A, 100-B, 100-C, 100-D e 100-E, com as seguintes redações:

 

“...

 

Art. 100-A  Os ossuários serão de duas categorias:

 

I - Individual: local para destinação de restos mortais de uma pessoa sepultada em sepultura de uso comum por mais de 7 (sete) anos em cemitérios públicos, concedido por um período de 3 (três);

 

II - Coletivo: local para destinação dos restos mortais dos sepultamentos com concessões vencidas, sepulturas consideradas em abandono e/ou ruínas revertidas ao patrimônio público, e de ossuário individual cuja concessão venceu, sendo estes localizados apenas em cemitérios públicos, os quais não poderão ser mais reclamados.

 

Art. 100-B  O ossuário individual poderá ser concedido ao interessado:

 

I - mediante comprovação de sepultamento de familiar em cova comum em cemitério público;

 

II - pagamento da taxa respectiva.

 

§ 1º O prazo máximo de concessão de ossuário individual será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Vencido o prazo citado acima, sem que a família responsável dê destinação aos restos mortais, os mesmos poderão ser depositados em ossuário coletivo.

 

Art. 100-C  O transporte dos restos mortais para ossuário individual deverá ser feito após autorização da autoridade competente, mediante processo administrativo, em saco ou urna funerária própria, que deverá ser entregue a administração do cemitério para o acondicionamento e lacração. 

 

Art. 100-D  Os restos mortais provenientes de sepulturas revertidas ao patrimônio público por consequência de abandono e/ou ruína poderão ser depositados em ossuário geral, respeitado os trâmites do art. 108 da presente Lei.

 

Art. 100-E  É vedada a transferência, doação ou translação do ossuário individual, e nos casos de traslados da totalidade de restos mortais e vencimento do prazo de concessão, a área correspondente retornará ao Município”. (NR)

 

Art. 5º  Os §§ 3º  e 6º do art. 108 da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996, alterada pelas Leis nº 6.605, de 24 de maio de 2002 e 10.569, de 18 de setembro de 2013 passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“Art. 108 - ...

 

...

 

§ 3º Após a elaboração do laudo mencionado no parágrafo anterior, o titular da concessão de direito real de uso será notificado para reparar a sua sepultura no prazo máximo de trinta (30) dias, através de:

 

I – Notificação na forma eletrônica, utilizando-se o banco de dados do Domicilio Eletrônico do Cidadão (DEC), ou;

 

II – Notificação por carta ou telegrama com aviso de recebimento, nos locais atendidos pela Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos (ECT), ou;

 

III – Notificação por edital, quando infrutíferas as alternativas dispostas nos incisos anteriores.

 

...

 

§ 6º Declarada a reversão da concessão, a Municipalidade procederá a exumação dos restos mortais, observado o prazo estabelecido nesta Lei, devendo o seu novo concessionário providenciar os devidos reparos no jazigo e o acondicionamento dessas ossadas em ossuário na própria sepultura.

 

...”. (NR) 

 

Art. 6º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 5.271, de 21 de novembro de 1996.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria consignada em orçamento.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 21 de novembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARIA CRISTINA TOASSA CAMARGO

Secretária de Conservação, Serviços Públicos e Obras

em substituição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 21.11.2018