Altera a redação do art. 2º e art. 3º da Lei n° 9.551, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais no município Sorocaba.

Promulgação: 23/11/2018
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Defesa dos Animais

LEI Nº 11.830, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Altera a redação do art. 2º e art. 3º da Lei n° 9.551, de 04 de maio de 2011, que dispõe sobre a proibição à prática de maus-tratos e crueldade contra animais no município Sorocaba.

 

Projeto de Lei nº 231/2018 – autoria do Vereador HUDSON PESSINI.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 2º da Lei n° 9.551, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  Constitui maus-tratos contra animais, toda e qualquer ação ou omissão voltadas contra os animais de pequeno, médio e grande porte, incluindo os domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em geral, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser as legislações Federal, Estadual e Municipal que tratem sobre a matéria, tais como:

 

I - manter animal em trânsito privado de água e alimento por período superior ao exigido pela espécie;

 

II - conduzir por quaisquer meio de locomoção, animais colocados de cabeça para baixo, de mãos e pés atados, ou de qualquer modo que lhe produza sofrimento ou estresse;

 

III - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e números de cabeças, e que permitam que partes do corpo do animal extrapolem os limites do compartimento;

 

IV - transportar animal fraco, doente, ferido ou em gestação a termo, exceto para atendimento de urgência;

 

V - transportar animais de quaisquer espécies sem condições de segurança;

 

VI - mantê-los sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso;

 

VII - mantê-los em condições insuficientes de água, alimento e higienização;

 

VIII - lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano físico e mental;

 

IX - deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;

 

X - obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;

 

XI - castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

XII - criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;

 

XIII - submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, estresse, sofrimento ou morte;

 

XIV - utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

XV - provocar-lhes a morte por envenenamento;

 

XVI - promover a eliminação sistemática de cães e gatos como método de controle de dinâmica populacional;

 

XVII - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;

 

XVIII - exercitar ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;

 

XIX - utilizá-los em rituais religiosos;

 

XX - utilizar-se de equipamentos, aparelhos, métodos ou produtos, tais como todos os tipos de sedém, peiteiras, esporas pontiagudas cortantes, sinos, eletrochoque, que possam provocar sofrimento, cerceamento ou prejuízo das funções vitais do animal por qualquer lapso de tempo;

 

XXI - abater cães e gatos para consumo humano;

 

XXII - outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial ou competente;

 

XXIII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;

 

XXIV - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais;

 

XXV - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;

 

XXVI - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar intervalos para descanso, alimentação e água;

 

XXVII - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou chuva;

 

XXVIII - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de gestação;

 

XXIX - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;

 

XXX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condução após desatrelamento do animal;

 

XXXI - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;

 

XXXII - abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte;

 

XXXIII - abandono em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios; e

 

XXXIV - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie.

 

§ 1º - Poderão constituir provas de maus tratos, o material fotográfico e filmagens autênticas, provas testemunhais, laudo de profissionais veterinários e biólogos e demais documentações comprobatórias.

 

§ 2º - Responderá pelo ato praticado o proprietário do imóvel onde estiver o animal ou o locatário quando for o caso.

 

§ 3º - Caso os maus tratos envolvam veículos automotores poderá ser qualificado o proprietário do veículo.” (NR)

 

Art. 2º  O art. 3º da Lei n° 9.551, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  O descumprimento do estabelecido no presente artigo sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sansões de natureza cível ou penal, às seguintes sanções administrativas:

 

I - nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem a morte do animal, será aplicada multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por animal;

 

 II - nos casos de maus-tratos praticados dolososamente, que provoquem lesões ao animal, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal;

 

III - nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal; e

 

IV – nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal.

 

Parágrafo único. O valor da multa prevista nos incisos I, II, III e IV deste artigo será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela Legislação Federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de novembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JESSÉ LOURES DE MORAES

Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.11.2018