Proíbe os restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares autorizados pela prefeitura, que utilizem isopor em suas embalagens e copos térmicos, do uso deste material, devendo fornecer alternativamente embalagens de material biodegradável, reciclável, entre outros materiais que não se utilizem de poliestireno expandido (EPS/XPS) e dá outras providências.

Promulgação: 27/03/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Meio Ambiente/Agricultura;  Comércio e Indústria

LEI Nº 11.927, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

(Regulamentada pelo Decreto nº 25.887/2020)


Proíbe os restaurantes, bares, quiosques, ambulantes, hotéis e similares autorizados pela Prefeitura, que utilizem isopor em suas embalagens e copos térmicos, do uso deste material, devendo fornecer alternativamente embalagens de material biodegradável, reciclável, entre outros materiais que não se utilizem de poliestireno expandido (EPS/XPS) e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 246/2018 – autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE


Art. 1º  Ficam obrigados os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas e vendedores ambulantes do Município de Sorocaba que se utilizam de embalagens para alimentos e copos térmicos provenientes de materiais de poliestireno expandido (EPS/XPS), a substituir estas embalagens por produtos de origem biodegradável, reciclável ou dentre outros materiais que se distinguem do poliestireno.


Art. 2º  O descumprimento do disposto no artigo 1º da presente Lei acarretará as seguintes penalidades:


I - na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade;


II - na segunda autuação, multa, no valor de 50 (cinquenta) UFESP´s – Unidades Ficais do Estado de São Paulo e nova intimação para cessar a irregularidade;


III - na terceira autuação, multa no dobro do valor da primeira autuação, e assim sucessivamente.


Parágrafo único. Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração.


Art. 3º  Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei.


Art. 4º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.


Art. 5º  Esta Lei entra em vigor em 1º de novembro de 2019.


Palácio dos Tropeiros, em 27 de março de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

MARINA ELAINE PEREIRA

Secretária da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2019