Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre a Lei nº 11.634, de 12 de dezembro de 2017 em todos os estabelecimentos comerciais no Município.

Promulgação: 14/05/2019
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Campanhas/Divulgação;  Leis Publicadas pela Câmara;  ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade

LEI Nº 11.975, DE 14 DE MAIO DE 2019

  

Dispõe sobre a afixação de cartaz conscientizando sobre a Lei nº 11.634, de 12 de dezembro de 2017 em todos os estabelecimentos comerciais no Município.

 

Projeto de Lei nº 162/2018, de autoria do Vereador João Donizeti Silvestre

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Todos os estabelecimentos comerciais, sem exceção, no âmbito do Município, ficam obrigados a afixarem, em suas dependências, ao menos um cartaz conscientizando a população sobre a Lei nº 11.634, de 2017, que proíbe a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, acima de 65 (sessenta e cinco) decibels nas áreas públicas do município de Sorocaba. (Procedência parcial para que fiquem sujeitos somente os estabelecimentos comerciais que produzam ou comercializem fogos de artifício no município de Sorocaba, conforme acórdão da ADIN nº 2167664-61.2019.8.26.0000)

 

Art. 2º  O cartaz a que se refere o art. 1º deverá, ao menos, ser confeccionado no tamanho de 30X40 centímetros, informando que em Sorocaba é proibida a utilização de fogos de artifício que causem poluição sonora, como estouros e estampidos, acima de 65 (sessenta e cinco) decibels, além de ser afixado em lugar visível e de fácil acesso.

 

Art. 3º  A infração desta Lei implicará multa de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), dobrada no caso de reincidência.

 

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que lhe couber.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 14 de maio de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.975, de 14 de maio de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.05.2019