Autoriza celebração de convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para extensão da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais, e dá outras providências.

Promulgação: 03/01/1964
Tipo: Lei Ordinária
Classificação: Funcionalismo Público

LEI Nº 1.211, DE 3 DE JANEIRO DE 1964.


Autoriza celebração de convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para extensão da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada, nos têrmos desta lei, a realizar convênio com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a extensão, a seus servidores e os das autarquias municipais, do regime de pensão instituído pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.


Parágrafo único. A extensão da Lei Estadual nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, aos servidores municipais, será feita por intermédio do Instituto de Previdência do Estado, nos têrmos da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.


Art. 2º Do convênio a que se refere o artigo anterior, obrigar-se-á a Prefeitura a:


a) com as ressalvas e exceções da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1658, inscrever obrigatôriamente todos os seus servidores no Instituto de Previdência do Estado.


b) recolher ao Instituto de Previdência do Estado, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao vencido, e a partir, inicialmente, da data a que alude o nº 1, alínea "d", item I, do art. 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961:


1 - a contribuição mensal de 3% (três por cento) sôbre a retribuição mensal dos seus servidores, na forma do artigo 7º e parágrafos da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958;


2 - as prestações mensais devidas pelos seus servidores, e descontadas em fôlha de pagamento, na base de 5% (cinco por cento) sôbre as suas retribuições, na mesma forma da contribuição anterior.


c) elevar as contribuições de que tratam os nºs. 1 e 2 da alínea anterior, desde a data que ocorrer a redução a que alude o número 2, alínea "d", item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, na devida proporção e com base em cálculos atuais realizados pelo Instituto de Previdência do Estado, e a recolhê-las àquela autarquia no mesmo prazo da alínea "b", deste artigo.


d) recolher ao Instituto de Previdência do Estado mais a jóia de 1% (hum por cento) calculada sôbre a retribuição mensal dos seus servidores, durante o prazo do primeiro ano de contribuição, acrescida à prestação mensal a que se refere o nº 2, da alínea "b", dêste artigo, e delas também descontada em fôlha de pagamento;


e) pagar juros de 9% (nove por cento) ao ano, a favor do Instituto de Previdência do Estado, destinados ao fundo de reserva técnica, quando os recolhimentos de que se tratam as alíneas "b", “c" e "d", supra, sofrerem atrazos;


f) realizar o serviço de arrecadação das prestações mensais dos seus servidores e encaminhá-las com a contribuição própria ao Instituto de Previdência do Estado, custeando tôdas as despesas não mencionadas na alínea "b", item I, do artigo 4º da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961;


g) aplicar, no que couber, a Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958.


Art. 3º Os encarregados das contribuições aludidas nas alíneas "b", "c", "d", e "e" do artigo anterior, bem como seus chefes imediatos e todos os mediatos de qualquer categoria, inclusive o Prefeito Municipal serão responsabilizados civíl e criminalmente, se não providenciarem o encaminhamento delas ao Instituto de Previdência do Estado, nos prazos previstos.


Art. 4º O servidor que licenciar-se, sem retribuição, deverá recolher, mensalmente, à Prefeitura Municipal, as prestações devidas por esta lei, sob pena de cassação de licença.


Art. 5º Na falta de recolhimento aos cofres do Instituto de Previdência do Estado durante 6 (seis) mêses contados da primeira prestação mensal vencidas, das contribuições devidas pelos servidores municipais, ou de que incumbe a Prefeitura, caducará o direito aos benefícios estabelecidos pela Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, cessando para o Instituto de Previdência do Estado tôda e qualquer responsabilidade.


Art. 6º Se a Prefeitura deixar de recolher a sua contribuição mensal, acarretando a caducidade dos benefícios da Lei nº 4.832, de 4 de setembro de 1958, fica sujeita a reparação do dano causado aos seus servidores ou beneficiários.


Art. 7º Se a Prefeitura decair de suas obrigações, fica autorizada, observando o disposto na presente lei, a celebrar novo convênio com o Instituto de Previdência do Estado, com o pagamento das prestações em débito do convênio anterior, acrescida de uma jóia de 1% (hum por cento) ao mês sôbre sua contribuição mensal, durante o prazo de 1 (hum) ano, e de acôrdo com o artigo 2º, desta lei.


Art. 8º Considerar-se-á aprovado o convênio, desde que assinado pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Prefeitura, por seus representantes legais.


Art. 9º Não serão inscritos os servidores municipais que contavam, na data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961, mais de setenta anos de idade.


§ 1º Poderão, porém, inscrever-se facultativamente desde que o façam dentro do prazo de 6 (seis) mêses, contados da data da vigência da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.


§ 2º Não terão aplicação o disposto no parágrafo anterior se o convênio não se realizar dentro do prazo no mesmo previsto.


§ 3º Não poderão, também inscrever-se os que constarem mais de 70 (setenta) anos de idade, na data da celebração do novo convênio, previsto no artigo 7º, desta lei.


Art. 10. Do convênio constarão as condições previstas nos artigos 2º e 4º, do item I, da Lei nº 6.047, de 27 de janeiro de 1961.


Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal, em 3 de janeiro de 1964, 309º da Fundação de Sorocaba.


ARMANDO PANNUNZIO

(Prefeito Municipal)

Hélio Rosa Baldy

(Secretário dos Negócios Jurídicos e Internos)

Publicada na Diretoria Administrativa, em 3 de janeiro de 1964.

Aristides Guilherme Martins

(Diretor Administrativo)